Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
SENTENÇA
Processo: 1000258-11.2017.8.11.0003.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: EXTINMAT EXTINTORES MATO GROSSO LTDA - ME, CLOVIS DOS SANTOS CUSTODIO, TIAGO RODRIGUES CUSTODIO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de EXTINMAT EXTINTORES MATO GROSSO LTDA - ME, CLOVIS DOS SANTOS CUSTODIO e TIAGO RODRIGUES CUSTODIO, todos qualificados nos autos, visando ao recebimento do crédito de R$ 112.687,85, consubstanciado na Cédula de Crédito Bancário nº 297.010.228. A petição inicial, distribuída em 18 de janeiro de 2017, foi instruída com os documentos pertinentes. O despacho inicial, proferido em 30 de janeiro de 2017, determinou a citação dos executados para pagamento do débito. A empresa executada, EXTINMAT EXTINTORES MATO GROSSO LTDA - ME, foi devidamente citada (Id. 17668078). Contudo, as diversas diligências para citação dos demais executados, devedores solidários, restaram infrutíferas ao longo de mais de oito anos de tramitação processual. Em decisão de 10 de outubro de 2025 (Id. 211145101), este Juízo, em observância ao princípio da não surpresa, intimou a parte exequente para se manifestar sobre a possível ocorrência de prescrição intercorrente, dado o longo período de paralisação do feito sem a efetiva satisfação do crédito. Em sua manifestação, o exequente argumentou contra a prescrição, sustentando que a citação de um dos devedores solidários interrompe o prazo prescricional para todos, nos termos do art. 204, § 1º, do Código Civil, e que não houve inércia de sua parte. Os autos vieram conclusos para decisão. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à ocorrência da prescrição intercorrente no presente feito. A prescrição intercorrente é um instituto jurídico que visa a sancionar a inércia do credor em promover os atos necessários ao andamento do processo por tempo superior ao prazo de prescrição do próprio direito material postulado, garantindo a segurança jurídica e a razoável duração do processo. O título que fundamenta a presente execução é uma Cédula de Crédito Bancário. Conforme o art. 44 da Lei nº 10.931/2004, aplicam-se a este título, no que couber, as normas do direito cambial. Dessa forma, o prazo prescricional para a pretensão executória é de 3 (três) anos, conforme previsto no art. 70 do Decreto nº 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra). Este entendimento é pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de outros tribunais pátrios. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. LUG. QUADRO FÁTICO DELINEADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "Nos termos do que dispõe o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da LUG, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida" ( AgRg no AREsp n. 353.702/DF, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/5/2014, DJe 22/5/2014). (...) (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1890875 SC 2021/0131244-0, Data de Julgamento: 28/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/12/2022). (destacamos) O Código de Processo Civil, em seu art. 921, disciplina a suspensão e a prescrição no processo de execução. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC (Tema 1), fixou teses vinculantes sobre o tema, estabelecendo o seguinte: O prazo da prescrição intercorrente começa a fluir automaticamente após o término do prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis. O mero peticionamento nos autos, com requerimentos de diligências já realizadas e que se mostraram infrutíferas, não é suficiente para interromper o fluxo do prazo prescricional. A interrupção exige a efetiva constrição patrimonial ou a efetiva citação de uma das partes. No caso em tela, a ação foi ajuizada em 2017. Embora a citação da pessoa jurídica tenha interrompido a prescrição naquele momento inicial, o processo permaneceu estagnado por mais de 8 anos, sem que o exequente lograsse êxito em localizar bens dos devedores ou promover a citação dos demais executados. As sucessivas petições requerendo novas consultas de endereços e bens não representaram impulso útil e efetivo ao processo, caracterizando a inércia que atrai a incidência da prescrição intercorrente. O prazo total para a consumação da prescrição intercorrente, no caso, é de 4 anos (1 ano de suspensão + 3 anos do prazo material). É notório que tal lapso temporal foi superado em muito. A alegação do exequente de que a citação de um devedor solidário impede a prescrição para os demais não se sustenta para afastar a prescrição intercorrente. A interrupção prevista no art. 204, § 1º, do Código Civil, opera-se uma única vez com o ato citatório válido. Contudo, não impede que, após esse marco, a inércia do credor por período superior ao legal dê causa à prescrição da pretensão executória no curso do processo. A jurisprudência corrobora que a reiteração de diligências infrutíferas não obsta o reconhecimento da prescrição. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. PRAZO TRIENAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. (...) 2. O requerimento de diligências infrutíferas e inúteis, bem assim, a reiteração de pesquisas ineficientes não tem o condão de interromper ou suspender a prescrição intercorrente, sob pena de dispêndio ineficaz da máquina judiciária, de eternização da execução e de tornar a dívida imprescritível, em afronta aos princípios constitucionais da celeridade e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88). (...) (TJ-GO - AC: 01591458820158090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). (destacamos) Portanto, transcorrido o prazo de suspensão de 1 (um) ano, e posteriormente o prazo prescricional de 3 (três) anos, sem que o exequente tenha promovido ato efetivo para a satisfação de seu crédito, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECLARO a prescrição intercorrente da pretensão executória e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do mesmo diploma legal. Em atenção ao princípio da causalidade, CONDENO a parte executada ao pagamento das custas processuais iniciais, uma vez que deu causa à propositura da demanda ao não adimplir a obrigação. Deixo de condenar o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, com base no § 5º do art. 921 do CPC e no entendimento jurisprudencial de que a extinção por prescrição intercorrente, decorrente da não localização de bens, não acarreta ônus sucumbenciais ao credor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações de estilo. CUMPRA-SE. Rondonópolis, 26 de março de 2026. AROLDO JOSÉ ZONTA BURGARELLI Juiz de Direito