Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE JUARA
DECISÃO
Processo: 1000367-67.2023.8.11.0018..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP
EXECUTADO: JOSE APARECIDO DE BRITO
Vistos, etc.
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial promovida pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE – SICOOB CREDIP em face de JOSE APARECIDO DE BRITO. O executado foi citado por WhatsApp através do número: (66) 98477-4719 – Id. 114538838 Houve penhora de valores parcialmente frutífera, conforme extrato juntado à Id. 206110940, contudo, o executado não foi mais localizado para intimação da penhora, tendo o oficial de justiça certificado que o número anteriormente utilizado não houve atendimento nem retorno (Id. 224874350). O exequente requereu que seja declarado como intimado o executado, com a posterior transferência dos valores constritos – Id. 226017031. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Em análise dos autos, verifica-se que não foi possível a intimação do executado acerca da penhora através do telefone/WhatsApp em que foi citado (ID. 224874351.) Pois bem. O artigo 841, § 4º do Código de Processo Civil preceitua que se considera realizada a intimação pessoal quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo, o que, analogicamente, ocorreu nos presentes autos. Deste modo, defiro o pedido de EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ de levantamento dos valores vinculados aos autos em favor da parte exequente. Em seguida, intime-se o exequente para que manifeste-se objetivamente quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando cálculo atualizado do débito e requerendo todas as providências que entender de direito, sob pena de suspensão/arquivamento da execução. Cumpra-se, expedindo o necessário. Juara/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) MARCO ANTONIO LUZ DE AMORIM Juiz Substituto