Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ/MT PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 1002820-05.2019.8.11.0041 AUTOR(A): JOAQUIM PAIVA DA CRUZ
Vistos. Remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito em Cooperação (Portaria TJMT/CGJ nº 41/2024)
22/04/2024, 00:00
Expedição de documento
19/04/2024, 19:22
Mero expediente
19/04/2024, 19:22
Conclusão (para despacho)
25/10/2023, 10:28
Decurso de Prazo
20/10/2023, 12:16
Decurso de Prazo
20/10/2023, 12:16
Publicação
25/09/2023, 01:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2023, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1002820-05.2019.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do art. 35, XVI da CNGC, impulsiono este feito e encaminho intimação as partes para que se manifestem acerca do retorno dos autos da 2ª instância, no prazo de 05 dias. Cuiabá, 21 de setembro de 2023. Gestor(a) Judiciário(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ/MT PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 1002820-05.2019.8.11.0041 AUTOR(A): JOAQUIM PAIVA DA CRUZ
Vistos. Remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito em Cooperação (Portaria TJMT/CGJ nº 41/2024)
22/04/2024, 00:00
Expedição de documento
19/04/2024, 19:22
Mero expediente
19/04/2024, 19:22
Conclusão (para despacho)
25/10/2023, 10:28
Decurso de Prazo
20/10/2023, 12:16
Decurso de Prazo
20/10/2023, 12:16
Publicação
25/09/2023, 01:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2023, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1002820-05.2019.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do art. 35, XVI da CNGC, impulsiono este feito e encaminho intimação as partes para que se manifestem acerca do retorno dos autos da 2ª instância, no prazo de 05 dias. Cuiabá, 21 de setembro de 2023. Gestor(a) Judiciário(a)
22/09/2023, 00:00
Expedição de documento
21/09/2023, 13:19
Documento
15/09/2023, 13:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – SEGURO DPVAT - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PROTOCOLO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO – LIDE PRINCIPAL JULGADA PROCEDENTE COM TRÂNSITO EM JULGADO – PERDA DO OBJETO – RECURSO NÃO PROVIDO. A procedência do processo principal com consequente trânsito em julgado configura a perda do objeto da ação ordinária em que pretendia o protocolo do requerimento administrativo.
21/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 16 de Agosto de 2023 a 18 de Agosto de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
02/08/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/07/2023, 14:11
Petição (Contra-razões)
15/06/2023, 18:27
Publicação
31/05/2023, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2023, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono o processo, a fim de intimar o requerido para apresentar Contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, CPC).
30/05/2023, 00:00
Expedição de documento
29/05/2023, 15:50
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 09:54
Mero expediente
23/08/2022, 22:57
Conclusão (para despacho)
22/08/2022, 18:25
Decurso de Prazo
26/07/2022, 14:04
Decurso de Prazo
19/07/2022, 20:09
Decurso de Prazo
19/07/2022, 20:08
Decurso de Prazo
18/07/2022, 06:56
Decurso de Prazo
18/07/2022, 06:55
Petição (Petição (outras))
09/07/2022, 09:49
Publicação
28/06/2022, 03:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2022, 04:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1002820-05.2019.8.11.0041 Sentença
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada de urgência promovida por JOAQUIM PAIVA DA CRUZ em desfavor de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS E CIA, onde o autor aduz que foi vítima de acidente de trânsito o qual ocasionou invalidez permanente, por este motivo buscou a requerida a fim de protocolizar o requerimento administrativo, com o objetivo de receber a indenização que lhe é devida, contudo se deparou com a negativa da seguradora em realizar o protocolo administrativo. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que o autor propôs este feito por dependência ao processo nº 1042620-74.2018.8.11.0041, o qual tramitou perante esta vara. Ocorre que no feito principal fora proferida sentença, a qual inclusive já transitou em julgado. Dessa maneira, tem-se que perdeu o objeto da presente obrigação de fazer, vez que foi proposta visando tão somente o recebimento do pedido administrativo para posterior ingresso com a demanda de cobrança securitária, ou seja, tipicamente preparatória.
Ante o exposto, verificada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fulcro no artigo 485, IV do CPC, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o presente feito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária, esta arbitrada em 10% do valor atualizado da causa, na forma prevista no artigo 85, §2.°do CPC, sendo que ficará isento das custas processuais por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, e, terá suspensa a exigibilidade da condenação dos honorários advocatícios na forma do artigo 98, § 3° do CPC. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo, com as baixas e formalidades legais. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito