Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1003749-20.2022.8.11.0013.
AUTORA: AUTOR: ROSANGELA ESTRADA DE CARVALHO PARTE RÉ:
REU: VIA VAREJO S.A. Tendo em vista o retorno dos autos à Primeira Instância, e com amparo na legislação vigente, abro vista às partes para manifestação. Pontes e Lacerda, 08/05/2024. FERNANDA MIKAELA SOUZA LEITE GRANGEIRO Analista Judiciário(a) - Assinado eletronicamente. Sede do juízo e Informações: Av. Paraná, nº 2598, Bairro: São José, Cidade: Pontes e Lacerda-MT Cep:78250-000 - Fone: (65) 3266-8600.
Certidão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PONTES E LACERDA CERTIDÃO NÚMERO DO Tipo: Cível Espécie: DESPEJO (92) PARTE
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1003749-20.2022.8.11.0013.
AUTORA: AUTOR: ROSANGELA ESTRADA DE CARVALHO PARTE RÉ:
REU: VIA VAREJO S.A. Tendo em vista o retorno dos autos à Primeira Instância, e com amparo na legislação vigente, abro vista às partes para manifestação. Pontes e Lacerda, 08/05/2024. FERNANDA MIKAELA SOUZA LEITE GRANGEIRO Analista Judiciário(a) - Assinado eletronicamente. Sede do juízo e Informações: Av. Paraná, nº 2598, Bairro: São José, Cidade: Pontes e Lacerda-MT Cep:78250-000 - Fone: (65) 3266-8600.
Certidão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PONTES E LACERDA CERTIDÃO NÚMERO DO Tipo: Cível Espécie: DESPEJO (92) PARTE
09/05/2024, 00:00
Expedição de documento
08/05/2024, 10:44
Ato ordinatório
08/05/2024, 10:44
Reativação
08/05/2024, 10:13
Documento
08/05/2024, 10:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Desta feita, homologo o acordo celebrado entre as partes (ID 207077683) para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Consequentemente, nego seguimento ao recurso, pois manifestamente prejudicado, nos termos do artigo 932, inciso III, 2ª figura, do CPC/15. Publique-se e intime-se, comunicando-se o juízo de origem. Após, às baixas necessárias. Cuiabá, 11 de abril de 2024.- Marilsen Andrade Addario Desembargadora
12/04/2024, 00:00
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Intimação
APELANTE: VIA VAREJO S/A POLO PASSIVO:
APELADO: ROSANGELA ESTRADA DE CARVALHO Certifico que a sessão de conciliação designada para a data de 05/02/2024, foi realizada e as partes após tratativas de acordo, todos consensualmente resolveram redesignar a audiência virtual de Conciliação para a Data: 20/03/2024 Hora: 17:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), conforme Termo de ID. 200891190 a qual poderá ser realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ/TJMT, devendo as partes, para ingressar na sala virtual, clicar no link abaixo com a tecla Ctrl do seu teclado segurada e arrasta para o navegador ou copiando e colando em outra aba do navegador. Link de Acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTgwYWJlZjQtNjQ4My00YmU2LWFlODgtNTI1NjRhZmRkNzU3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22bc658044-977d-416a-9dfc-45be07535577%22%7d Após acessar o link, as partes deverão clicar em "participar como convidado" e ativar microfone e câmera no horário e dia designados. Em momento oportuno o conciliador/mediador autorizará a entrada na sala de reunião. Em caso de dúvidas seguem contatos: E-mail: [email protected] Telefone:(65) 3617-3831 Celular/Whatsapp (65) 9-9221-1339 1. Portarias-Conjuntas, nº 247 de 16-03-2020, nº 249 de 18-03-2020, nº 305 de 28- 04-2020, nº 343 de 22-05-2020, nº 372 de 05-06-2020, nº 399 de 26-06-2020, nº 428 de 13-07-2020, nº 12 de 06-01-2021, nº 89 de 15-01-2021 e nº 154 de 1º-02- 2021. Link. LEI N. 13.105/2015 (CPC), Art. 334(...) § 7º A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei. § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. § 9º As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. Assinado eletronicamente por: LAIZE DE SOUZA CAMILO 26/02/2024 14:53:28
Intimação - CERTIDÃO DE REAGENDAMENTO PROCESSO n. 1003749-20.2022.8.11.0013 POLO ATIVO:
27/02/2024, 00:00
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Intimação
APELANTE: VIA VAREJO S/A POLO PASSIVO:
APELADO: ROSANGELA ESTRADA DE CARVALHO Certifico que a sessão de conciliação designada para a data de 05/02/2024, foi realizada e as partes após tratativas de acordo, todos consensualmente resolveram redesignar a audiência virtual de Conciliação para a Data: 20/03/2024 Hora: 17:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), conforme Termo de ID. 200891190 a qual poderá ser realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ/TJMT, devendo as partes, para ingressar na sala virtual, clicar no link abaixo com a tecla Ctrl do seu teclado segurada e arrasta para o navegador ou copiando e colando em outra aba do navegador. Link de Acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTgwYWJlZjQtNjQ4My00YmU2LWFlODgtNTI1NjRhZmRkNzU3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22bc658044-977d-416a-9dfc-45be07535577%22%7d Após acessar o link, as partes deverão clicar em "participar como convidado" e ativar microfone e câmera no horário e dia designados. Em momento oportuno o conciliador/mediador autorizará a entrada na sala de reunião. Em caso de dúvidas seguem contatos: E-mail: [email protected] Telefone:(65) 3617-3831 Celular/Whatsapp (65) 9-9221-1339 1. Portarias-Conjuntas, nº 247 de 16-03-2020, nº 249 de 18-03-2020, nº 305 de 28- 04-2020, nº 343 de 22-05-2020, nº 372 de 05-06-2020, nº 399 de 26-06-2020, nº 428 de 13-07-2020, nº 12 de 06-01-2021, nº 89 de 15-01-2021 e nº 154 de 1º-02- 2021. Link. LEI N. 13.105/2015 (CPC), Art. 334(...) § 7º A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei. § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. § 9º As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. Assinado eletronicamente por: LAIZE DE SOUZA CAMILO 26/02/2024 14:53:28
Intimação - CERTIDÃO DE REAGENDAMENTO PROCESSO n. 1003749-20.2022.8.11.0013 POLO ATIVO:
27/02/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Vistos etc. Defiro o pedido de ID nº 200891190. À Secretaria para as providências cabíveis. Cumpra-se. Cuiabá, 19 de fevereiro de 2024. Marilsen Andrade Addario Desembargadora
22/02/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Vistos etc. Defiro o pedido de ID nº 200891190. À Secretaria para as providências cabíveis. Cumpra-se. Cuiabá, 19 de fevereiro de 2024. Marilsen Andrade Addario Desembargadora
22/02/2024, 00:00
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Intimação
APELANTE: VIA VAREJO S/A POLO PASSIVO:
APELADO: ROSANGELA ESTRADA DE CARVALHO Certifico que a sessão de mediação/conciliação designada para a data de 15/12/2023, foi cancelada, diante do teor das petições de ID. 195041677 e 195557167, e redesignada a audiência virtual de Conciliação para a Data: 05/02/2024 - Hora: 14:30 (fuso horário oficial de Mato Grosso), a qual poderá ser realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ/TJMT, devendo as partes, para ingressar na sala virtual, clicar no link abaixo com a tecla Ctrl do seu teclado segurada e arrasta para o navegador ou copiando e colando em outra aba do navegador. Link de Acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTgwYWJlZjQtNjQ4My00YmU2LWFlODgtNTI1NjRhZmRkNzU3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22bc658044-977d-416a-9dfc-45be07535577%22%7d Após acessar o link, as partes deverão clicar em "participar como convidado" e ativar microfone e câmera no horário e dia designados. Em momento oportuno o conciliador/mediador autorizará a entrada na sala de reunião. Em caso de dúvidas seguem contatos: E-mail: [email protected] Telefone:(65) 3617-3831 Celular/Whatsapp (65) 9-9221-1339 1. Portarias-Conjuntas, nº 247 de 16-03-2020, nº 249 de 18-03-2020, nº 305 de 28- 04-2020, nº 343 de 22-05-2020, nº 372 de 05-06-2020, nº 399 de 26-06-2020, nº 428 de 13-07-2020, nº 12 de 06-01-2021, nº 89 de 15-01-2021 e nº 154 de 1º-02- 2021. Link. LEI N. 13.105/2015 (CPC), Art. 334(...) § 7º A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei. § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. § 9º As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. Assinado eletronicamente por: LAIZE DE SOUZA CAMILO 14/12/2023 14:58:11
Intimação - CERTIDÃO DE REAGENDAMENTO PROCESSO n. 1003749-20.2022.8.11.0013 POLO ATIVO:
15/12/2023, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
APELANTE: VIA VAREJO S/A POLO PASSIVO:
APELADO: ROSANGELA ESTRADA DE CARVALHO Certifico que em face do despacho de ID 194355686 procedo o agendamento da sessão virtual de Conciliação para a Data: 15/12/2023 Hora: 17:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), a qual será realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ/TJMT, devendo as partes, para ingressar na sala virtual, clicar no link abaixo com a tecla Ctrl do seu teclado segurada e arrasta para o navegador ou copiando e colando em outra aba do navegador. Link de Acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTgwYWJlZjQtNjQ4My00YmU2LWFlODgtNTI1NjRhZmRkNzU3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22bc658044-977d-416a-9dfc-45be07535577%22%7d Após acessar o link, as partes deverão clicar em "participar como convidado" e ativar microfone e câmera no horário e dia designados. Em momento oportuno o conciliador/mediador autorizará a entrada na sala de reunião. Caso a parte queira receber o vídeo explicativo, dúvidas ou o link pelo whatsapp seguem contatos: E-mail: [email protected] Telefone:(65) 3617-3831 Celular/Whatsapp (65) 9-9221-1339 1. Portarias-Conjuntas, nº 247 de 16-03-2020, nº 249 de 18-03-2020, nº 305 de 28- 04-2020, nº 343 de 22-05-2020, nº 372 de 05-06-2020, nº 399 de 26-06-2020, nº 428 de 13-07-2020, nº 12 de 06-01-2021, nº 89 de 15-01-2021 e nº 154 de 1º-02- 2021. Link. º Em razão do dever de sigilo, inerente às suas funções, o conciliador e o mediador, assim como os membros de suas equipes, não poderão divulgar ou depor acerca de fatos ou elementos oriundos da conciliação ou da mediação. LEI N. 13.105/2015 (CPC), Art. 334(...) § 7º A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei. § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. § 9º As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. Assinado eletronicamente por: LAIZE DE SOUZA CAMILO 11/12/2023 15:25:47
Intimação - CERTIDÃO DE AGENDAMENTO PROCESSO n. 1003749-20.2022.8.11.0013 POLO ATIVO:
12/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - RAC 1003749-20.2022.8.11.0013 Vistos etc. Encaminhe-se o feito ao Núcleo de Conciliação deste Tribunal de Justiça - CEJUSC, para que seja realizada uma tentativa de conciliação entre as partes. Cumpra-se. Cuiabá, 06 de dezembro de 2023. MARILSEN ANDRADE ADDARIO Desembargadora
08/12/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/11/2023, 14:04
Petição (Contra-razões)
27/11/2023, 16:41
Publicação
01/11/2023, 03:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2023, 03:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1003749-20.2022.8.11.0013.
AUTORA: AUTOR: ROSANGELA ESTRADA DE CARVALHO PARTE RÉ:
REU: VIA VAREJO S.A. CERTIFICO que o Recurso de Apelação de Id 133161105 é tempestivo. Desta forma, INTIMO a parte autora, via DJEN, para que apresente as suas contrarrazões ao recurso de apelação, caso queira, no prazo legal. Pontes e Lacerda, 30/10/2023. LEONARDO LOPES DA SILVA Gestor Judiciário (a) - Assinado eletronicamente. Sede do juízo e Informações: Av. Paraná, nº 2598, Bairro: São José, Cidade: Pontes e Lacerda-MT Cep:78250-000 - Fone: (65) 3266-8600.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PONTES E LACERDA IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - Atos ordinatórios NÚMERO DO Tipo: Cível Espécie: DESPEJO (92) PARTE
31/10/2023, 00:00
Expedição de documento
30/10/2023, 15:45
Ato ordinatório
30/10/2023, 15:37
Petição (Recurso ordinário)
30/10/2023, 14:45
Decurso de Prazo
27/10/2023, 01:11
Publicação
05/10/2023, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2023, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
SENTENÇA
Processo: 1003749-20.2022.8.11.0013..
AUTOR: ROSANGELA ESTRADA DE CARVALHO
REU: VIA VAREJO S.A.
Intimação - SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ROSANGELA ESTRADA DE CARVALHO em face da sentença de ID. 127724450. A parte embargante sustenta a existência de contradição na sentença atacada, vez que deixou de fixar o valor da multa nos exatos termos do contrato. O embargado apresentou contrarrazões. Vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Recebo os embargos de declaração, porque regularmente opostos e tempestivos. DO MÉRITO. É sabido que para o acolhimento dos embargos de declaração deve a parte encaixar sua pretensão aos moldes do art. 1.022 do CPC, isso porque os embargos têm como objetivo acabar com obscuridade, contradição, omissão e corrigir erro material; que devem ser indicados quando da interposição do recurso. Vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. Da Contradição. A contradição alvo dos embargos de declaração deve ser aquela que se refira a incompatibilidade lógica entre a fundamentação e a conclusão da respectiva decisão, a chamada contradição interna. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA – AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC/2015 – SUPOSTA CONTRADIÇÃO ENTRE O ACÓRDÃO E OUTROS JULGADOS DO TJMT – HIPÓTESE QUE NÃO ADMITE A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PREQUESTIONAMENTO OBJETIVANDO EVENTUAL E FUTURA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO – EMBARGOS REJEITADOS. 1. A contradição que autoriza a interposição do recurso interposição de embargos de declaração é a afirmação conflitante internamente ao acórdão, quer na fundamentação quer entre a fundamentação e a conclusão. 2. A exigência do prequestionamento deve ser cumprida pela parte e não pelo julgador, que não precisa apontar expressamente se restaram ou não violados todos os dispositivos legais ou constitucionais indicados pela parte. (TJ-MT 10038787720188110041 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 09/02/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/02/2021).” Desta feita, inexistindo desarmonia entre a fundamentação e o dispositivo da decisão alvo, não há falar em contradição capaz de ensejar a interposição de embargos de declaração. Todavia, percebe-se que a fundamentação da sentença reconheceu a necessidade de condenação do réu ao pagamento da multa contratual descrita na clausula décima segunda, conforme abaixo transcrito: “Igualmente é devida a multa cobrada pelo não cumprimento das obrigações por parte da locatária, prevista na cláusula décima segunda do pacto (ID 91003006 p. 9).” Por outro lado, no dispositivo da sentença, consignou que os valores correspondiam a patamar diverso do previsto no contrato, o que enseja o acolhimento dos embargos com o desiderato de sanar a contradição apontada e reconhecida. Assim, o acolhimento dos embargos é medida de rigor. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, ACOLHO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para RETIFICAR o dispositivo da sentença, mais precisamente na alínea “c”, fazendo constar com a seguinte redação: “(C) CONDENAR a requerida ao pagamento da multa contratual no importe de 03 alugueres vigente à época da infração, totalizando o valor de R$ 39.000,00, com correção monetária pelo INPC a partir da distribuição da ação e juros de mora de 1% ao mês contados da citação;” MANTENHO inalteradas as demais disposições da sentença. CUMPRA-SE a sentença, expedindo o necessário. Publique-se. Intime-se. À secretaria, para providências. (assinado digitalmente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito
04/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
SENTENÇA
Processo: 1003749-20.2022.8.11.0013..
AUTOR: ROSANGELA ESTRADA DE CARVALHO
REU: VIA VAREJO S.A.
Intimação - SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ROSANGELA ESTRADA DE CARVALHO em face da sentença de ID. 127724450. A parte embargante sustenta a existência de contradição na sentença atacada, vez que deixou de fixar o valor da multa nos exatos termos do contrato. O embargado apresentou contrarrazões. Vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Recebo os embargos de declaração, porque regularmente opostos e tempestivos. DO MÉRITO. É sabido que para o acolhimento dos embargos de declaração deve a parte encaixar sua pretensão aos moldes do art. 1.022 do CPC, isso porque os embargos têm como objetivo acabar com obscuridade, contradição, omissão e corrigir erro material; que devem ser indicados quando da interposição do recurso. Vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. Da Contradição. A contradição alvo dos embargos de declaração deve ser aquela que se refira a incompatibilidade lógica entre a fundamentação e a conclusão da respectiva decisão, a chamada contradição interna. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA – AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC/2015 – SUPOSTA CONTRADIÇÃO ENTRE O ACÓRDÃO E OUTROS JULGADOS DO TJMT – HIPÓTESE QUE NÃO ADMITE A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PREQUESTIONAMENTO OBJETIVANDO EVENTUAL E FUTURA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO – EMBARGOS REJEITADOS. 1. A contradição que autoriza a interposição do recurso interposição de embargos de declaração é a afirmação conflitante internamente ao acórdão, quer na fundamentação quer entre a fundamentação e a conclusão. 2. A exigência do prequestionamento deve ser cumprida pela parte e não pelo julgador, que não precisa apontar expressamente se restaram ou não violados todos os dispositivos legais ou constitucionais indicados pela parte. (TJ-MT 10038787720188110041 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 09/02/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/02/2021).” Desta feita, inexistindo desarmonia entre a fundamentação e o dispositivo da decisão alvo, não há falar em contradição capaz de ensejar a interposição de embargos de declaração. Todavia, percebe-se que a fundamentação da sentença reconheceu a necessidade de condenação do réu ao pagamento da multa contratual descrita na clausula décima segunda, conforme abaixo transcrito: “Igualmente é devida a multa cobrada pelo não cumprimento das obrigações por parte da locatária, prevista na cláusula décima segunda do pacto (ID 91003006 p. 9).” Por outro lado, no dispositivo da sentença, consignou que os valores correspondiam a patamar diverso do previsto no contrato, o que enseja o acolhimento dos embargos com o desiderato de sanar a contradição apontada e reconhecida. Assim, o acolhimento dos embargos é medida de rigor. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, ACOLHO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para RETIFICAR o dispositivo da sentença, mais precisamente na alínea “c”, fazendo constar com a seguinte redação: “(C) CONDENAR a requerida ao pagamento da multa contratual no importe de 03 alugueres vigente à época da infração, totalizando o valor de R$ 39.000,00, com correção monetária pelo INPC a partir da distribuição da ação e juros de mora de 1% ao mês contados da citação;” MANTENHO inalteradas as demais disposições da sentença. CUMPRA-SE a sentença, expedindo o necessário. Publique-se. Intime-se. À secretaria, para providências. (assinado digitalmente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito
04/10/2023, 00:00
Expedição de documento
03/10/2023, 12:53
Acolhimento de Embargos de Declaração
27/09/2023, 17:58
Conclusão (para decisão)
20/09/2023, 16:37
Petição (Contra-razões)
20/09/2023, 14:40
Publicação
15/09/2023, 12:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2023, 12:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1003749-20.2022.8.11.0013.
AUTORA: AUTOR: ROSANGELA ESTRADA DE CARVALHO PARTE RÉ:
REU: VIA VAREJO S.A. Certifico para os fins de direito que, os Embargos de Declaração de ID 128811399 tempestivos. Assim, com amparo ao provimento 56/2007 - CGJ, abrimos vista a parte requerida para manifestação, no prazo legal. Pontes e Lacerda, 13/09/2023. FERNANDA MIKAELA SOUZA LEITE GRANGEIRO Analista Judiciário(a) - Assinado eletronicamente. Sede do juízo e Informações: Av. Paraná, nº 2598, Bairro: São José, Cidade: Pontes e Lacerda-MT Cep:78250-000 - Fone: (65) 3266-8600.
Certidão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PONTES E LACERDA CERTIDÃO NÚMERO DO Tipo: Cível Espécie: DESPEJO (92) PARTE
14/09/2023, 00:00
Expedição de documento
13/09/2023, 11:41
Petição (Embargos de declaração)
12/09/2023, 22:24
Publicação
04/09/2023, 05:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2023, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
SENTENÇA
Processo: 1003749-20.2022.8.11.0013..
AUTOR: ROSANGELA ESTRADA DE CARVALHO
REU: VIA VAREJO S.A.
Intimação - SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR INADIMPLÊNCIA COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por ROSÂNGELA ESTRADA DE CARVALHO em desfavor da VIA VAREJO S.A, ao argumento de que firmou em 15 de abril de 2021 Contrato de Locação de Imóvel Residencial situado na Rua Marechal Rondon, n.º 1471, bairro Centro, em Pontes e Lacerda/MT com a requerida, pelo valor mensal de R$ 13.000,00 (treze mil reais), pelo prazo de 60 (sessenta) meses (15 de abril de 2026).] Esclarece a autora que tomou conhecimento que os encargos advindos da locação não estavam sendo adimplidos (energia e água) pela requerida e, ainda, que a requerida não havia realizado a transferência de titularidade, razão pela qual, caso não realizasse o adimplemento dos débitos isso ensejaria na negativação do seu nome perante os órgãos de proteção ao crédito. Narra que encaminhou notificação extrajudicial à requerida, solicitando o pagamento dos encargos e requerendo informações quanto à quitação do IPTU. Pugna, em caráter liminar, pelo despejo da requerida, bem como requer o reconhecimento e a aplicação da multa prevista em razão do descumprimento contratual. No mérito, requer seja condenada a requerida a complementação dos aluguéis no importe de R$ 1.277,00 (mil, duzentos e setenta e sete reais); ao depósito dos valores referentes aos aluguéis que forem vencendo no curso do processo; ao pagamento da multa contratual e; por fim, declarar rescindido o contrato. Em decisão inicial, este juízo deferiu a tutela de urgência pleiteada na inicial, determinado à requerida que desocupasse o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, bem como designou a realização de audiência de conciliação, ID 92554354. Realizada a audiência de conciliação, esta restou inexitosa, ID 98394285. Na contestação apresentada, a requerida pugnou pela improcedência da demanda, ID 102820020. Réplica, ID 106136018. Intimadas as partes para manifestaram acerca das provas que pretendiam a ser produzidas, ambas quedaram-se inertes, conforme andamentos do DJE. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Cabível o julgamento antecipado do mérito, ante a revelia dos demandados (art. 355, inciso II, do CPC) e que a matéria é eminentemente de direito e pode ser resolvida com base exclusivamente nos documentos amealhados na petição inicial. DO MÉRITO O pedido é parcialmente procedente.
Trata-se de ação, em que a parte autora pretende a rescisão da locação, o despejo e a cobrança dos acessórios da locação atrasados (água, luz e IPTU). A inicial veio instruída com documento que ampara a tese alegada, qual seja o contrato de ID 91003006, restando incontroversa a relação jurídica. O despejo é imperativo, porquanto a ré, em que pese tenha apresentado documentos comprobatórios acerca do pagamento do IPTU, deixou de apresentar provas hábeis a comprovar o pagamento do débito de água. Nesses termos, o art. 59, parágrafo primeiro, inciso IX da Lei n. 8.245/91 disciplina: Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. (grifo nosso) Cumpre salientar, ainda, que os encargos possuem expressa previsão no contrato de locação firmado pelas partes, estando disposto na cláusula quarta, ‘b” (ID 91003006 p. 3). Também procedente o pedido de cobrança dos encargos contratuais –água -, visto que como mencionado alhures, há previsão no contrato acerca da responsabilidade do locatário no pagamento de tais encargos, bem como acerca do reembolso no caso do locador realizar o pagamento (Cláusula quarta, parágrafo primeiro – ID 91003006 p. 3). Nesse viés, considerando que a requerida não comprou o pagamento do débito referente a conta de água, de rigor o reconhecimento da pretensão da autora, mormente porque a requerente juntou cópia do comprovante de pagamento da água (ID 91003013 p. 3 e 4). Contudo, no que tange ao pagamento da fatura de energia elétrica, infere-se que a autora não carreou aos autos comprovante de pagamento das faturas referentes a tal encargo. No que concerne ao pagamento do IPTU, denota-se que a requerida tentou contatar a requerente, com o desiderato de realizar o pagamento do referido imposto (ID 102820023), bem como solicitou o comprovante de pagamento efetuado pela autora (ID 102820022) e encaminhou, via e-mail, o referido comprovante (ID 102820021 p. 2). Sendo certo que, em sua impugnação, a autora não trouxe aos autos documentos hábeis a elidir o demonstrado pela requerida, se limitando, apenas, a arguir que não houve o envio por parte da requerida da guia e do comprovante de pagamento do referido IPTU 2021. De mais a mais, saliento que a alegação da requerida acerca da invalidade da notificação extrajudicial enviada pela autora não merece prosperar. Justifico. Alega a requerida que o endereço que foi encaminhada a notificação é diferente da atual sede da empresa. Pois bem. No contrato firmado entre as partes o endereço da requerida consta como: Rua Samuel Klein, n; 83, Centro, São Caetano do Sul – SP. Logo, infere-se que a notificação encaminhada (ID 91003011 p. 2) fora enviada para o mesmo endereço constante no contrato, razão pela qual, eventual mudança de endereço deveria ter sido comunicada à autora. No que se refere ao pedido da autora sobre as reformas que a requerida deveria realizar no imóvel para manutenção da conservação do local, observa-se na cláusula oitava, parágrafo terceiro, que “Excetuada as obras ou reparos que forem necessários à segurança do imóvel, que são de inteira responsabilidade do LOCADOR, obriga-se a LOCATÁRIA por todas as demais, devendo manter o imóvel locado e seus pertences em perfeito estado de funcionamento, conservação e limpeza”. Sendo assim, denota-se que a conservação e limpeza do imóvel deveria ser feita pelo locatário, o que não ocorreu no presente caso, visto que nas fotos colecionadas pela autora ao ID 91003015 p. 1 e 2, é possível observar o estado de abandono em que se encontrava o imóvel, o qual carecia de manutenção e limpeza. Por fim, alega a autora que o aluguel pactuado com a autora sofreria ajustes anualmente, sendo que a partir de abril/2022 o valor ajustado inicialmente em R$ 13.000,00 (treze mil reais) sofreria um pequeno aumento. Contudo, alega que a partir do mês supracitado a requerida não procedeu com o pagamento dos aluguéis no valor atualizado, pelo que pugna pelo acréscimo R$ 1.277,00 (mil, duzentos e setenta e sete reais), no valor do aluguel a contar do mês de abril de 2022. Razão assiste não a autora, mormente porque não há nos autos provas que indiquem que a requerida fora notificada acercado do aumento do aluguel. Por isso, a inércia da locadora em efetuar o reajuste do aluguel, faz emergir a presunção de que concordou em não reajustá-lo, em consonância com o instituto da 'supressio', derivação do princípio da boa-fé objetiva que, aliás, deve nortear as partes contratantes, a fim de se preservar a segurança do negócio jurídico, razão porque é indevido o reajuste das parcelas mensais de todo o período pretendido na exordial. Sendo assim, em observância aos regramentos básicos aplicados ao caso, em especial aos princípios da força obrigatória do contrato, função social do contrato e boa-fé objetiva, verifica-se que a demandada assumiu um dever patrimonial e que, no entanto, não foi capaz de solvê-lo por completo, descumprindo o que foi estipulado e prejudicando um dos princípios que norteiam os contratos. Assim, ante o descumprimento do negócio jurídico, é possível requerer a resolução ou exigir-lhe o cumprimento, nos termos do artigo 9º, III, da Lei de Locação, que traz, dentre outras hipóteses, a previsão de que a o contrato poderá ser desfeito em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos. Logo, no tocante à cobrança de alugueres e acessórios em razão do inadimplemento, é certo que a quitação, seja parcial ou integral, deve ser provado de forma irrefutável, por intermédio de documentos idôneos, como recibos, comprovantes de depósito e outros assemelhados (art. 319 e 320 do CC), de forma que no presente caso, restou provado, apenas, a inadimplência da ré quanto ao pagamento da tarifa de água. Desse modo, a Cláusula quarta, parágrafo primeiro do contrato prevê expressamente a obrigação da locatária de pagar as despesas de água, luz e IPTU, que estão sendo cobradas. Assim, de rigor a condenação da ré a ao pagamento das despesas de água referente aos meses do inadimplemento até a efetiva desocupação. Igualmente é devida a multa cobrada pelo não cumprimento das obrigações por parte da locatária, prevista na cláusula décima segunda do pacto (ID 91003006 p. 9). Nesse prisma, coleciono o entendimento jurisprudencial sobre o tema: LOCAÇÃO DE IMÓVEL – DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO – DESOCUPAÇÃO NO CURSO DO FEITO – PROSSEGUIMENTO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE COBRANÇA – ENCARGOS DE IPTU, ENERGIA ELÉTRICA E DESPESAS ORDINÁRIAS DE CONDOMÍNIO – LEGITIMIDADE 'AD CAUSAM' DA USUFRUTUÁRIA – POSSIBILIDADE. Conquanto a desocupação do imóvel tenha se dado no curso do feito, após a citação, houve perda superveniente do objeto, o que torna prejudicado o decreto de despejo. A condição da locadora de usufrutuária do imóvel não afasta a legitimidade "ad causam" para a cobrança de encargos incidentes sobre bem, a teor dos artigos 1.394 e 1.403, do Código Civil. Ademais, é do artigo 23, VIII e XII, da Lei nº 8.245/91, a obrigação do inquilino no pagamento de despesas de força, luz e gás, água e esgoto, bem como as despesas ordinárias de condomínio, sendo também permitida a cobrança do IPTU quando há previsão contratual, conforme artigo 22, VIII, da mesma lei. Sentença parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP 10112474820168260309 SP 1011247-48.2016.8.26.0309, Relator: Carlos Nunes, Data de Julgamento: 13/03/2018, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/03/2018) DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: A) CONFIRMAR a liminar (ID 92554354) e DECRETAR o despejo do imóvel objeto do contrato, fixado o prazo de quinze dias para desocupação voluntária, findo o qual será expedido mandado de despejo compulsório, sem necessidade de nova determinação do Juízo. B) CONDENAR a ré ao pagamento do débito referente a conta de água vencida desde a data de entrada da requerida no imóvel (ID 91003013) até a efetiva desocupação deste, devendo o autor, no cumprimento de sentença juntar planilha discriminada e atualizada do débito, na forma da lei processual; bem como da multa contratual. Atualize-se monetariamente a quantia devida a partir de cada vencimento, bem como acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, ambos a contar do vencimento do encargo locatício; C) CONDENAR a requerida ao pagamento da multa contratual no importe de 03 (três salários mínimos) com correção monetária pelo INPC a partir da distribuição da ação e juros de mora de 1% ao mês contados da citação; D) RESCINDIR o contrato de locação firmando entre as partes, declarando-se findos os deveres e obrigações pactuados no respectivo instrumento; E) JULGO IMPROCEDENTE os demais pedidos. Pela sucumbência recíproca, CONDENO a autora e o requerido, na proporção de 30% e 70%, respectivamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pela autora, nos termos do art. 85, §2°, do CPC. Após o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os presentes autos procedendo-se às baixas e anotações pertinentes. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. (Assinado Digitalmente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito
01/09/2023, 00:00
Expedição de documento
31/08/2023, 13:15
Procedência em Parte
31/08/2023, 10:08
Conclusão (para despacho)
15/03/2023, 17:25
Decurso de Prazo
15/03/2023, 07:57
Decurso de Prazo
15/03/2023, 07:57
Publicação
07/03/2023, 01:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2023, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
DESPACHO
Processo: 1003749-20.2022.8.11.0013..
AUTOR: ROSANGELA ESTRADA DE CARVALHO
REU: VIA VAREJO S.A.
Intimação - DESPACHO
Vistos, etc. Com fundamento nos arts. 6º e 10º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Intime-se. Cumpra-se Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito
06/03/2023, 00:00
Expedição de documento
03/03/2023, 14:56
Mero expediente
03/03/2023, 09:00
Conclusão (para despacho)
01/03/2023, 16:58
Decurso de Prazo
16/12/2022, 06:14
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 16:24
Publicação
16/11/2022, 04:34
Publicação
16/11/2022, 04:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2022, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2022, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
DESPACHO
Processo: 1003749-20.2022.8.11.0013.
Intimação - DESPACHO Autor (a, s): Rosangela Estrada de Carvalho Réu (é, s): Via Varejo S/A
Vistos. DISPENSO a realização da sessão de conciliação. Ademais, considerando que a contestação foi apresentada no Id: 102820020, INTIME-SE a autora, por meio de seus advogados e via DJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se na forma do art. 350 do CPC. Após, façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado do mérito. INTIME-SE. Pontes e Lacerda, 11 de novembro de 2022. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito
14/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
DESPACHO
Processo: 1003749-20.2022.8.11.0013.
Intimação - DESPACHO Autor (a, s): Rosangela Estrada de Carvalho Réu (é, s): Via Varejo S/A
Vistos. DISPENSO a realização da sessão de conciliação. Ademais, considerando que a contestação foi apresentada no Id: 102820020, INTIME-SE a autora, por meio de seus advogados e via DJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se na forma do art. 350 do CPC. Após, façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado do mérito. INTIME-SE. Pontes e Lacerda, 11 de novembro de 2022. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito
14/11/2022, 00:00
Expedição de documento
11/11/2022, 17:10
Expedição de documento
11/11/2022, 17:10
Mero expediente
11/11/2022, 16:27
Decurso de Prazo
02/11/2022, 07:18
Petição (Contestação)
31/10/2022, 22:43
Conclusão (para decisão)
11/10/2022, 17:30
Remessa (outros motivos)
07/10/2022, 18:39
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
07/10/2022, 18:39
Documento
07/10/2022, 18:38
de Mediação (Facilitador; realizada)
07/10/2022, 18:37
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 14:42
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
07/10/2022, 13:03
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 11:30
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 14:59
Decurso de Prazo
12/09/2022, 05:45
Decurso de Prazo
07/09/2022, 14:34
Ato ordinatório
18/08/2022, 15:39
Publicação
18/08/2022, 03:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2022, 03:43
Expedição de documento
17/08/2022, 14:44
Expedição de documento
17/08/2022, 14:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
DECISÃO
Processo: 1003749-20.2022.8.11.0013.
AUTORA: ROSANGELA ESTRADA DE CARVALHO.
RÉU: VIA VAREJO S.A.
Intimação - DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR INADIMPLÊNCIA COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por ROSÂNGELA ESTRADA DE CARVALHO em desfavor da VIA VAREJO S.A, ao argumento de que firmou em 15 de abril de 2021 Contrato de Locação de Imóvel Residencial situado na Rua Marechal Rondon, n.º 1471, bairro Centro, em Pontes e Lacerda/MT com a requerida, pelo valor mensal de R$ 13.000,00 (treze mil reais), pelo prazo de 60 (sessenta) meses (15 de abril de 2026). Narra que “apesar de o imóvel estar locado há mais de um ano, até a presente data a requerida não realizou nenhum reparo, a loja não foi inserida, o imóvel não está cumprindo sua função social, ao que tudo indica, apenas deteriorando, causando um prejuízo incalculável à Locadora e ainda, mesmo com o envio da notificação extrajudicial cobrando o reembolso, a transferência de titularidade dos encargos de água e energia e informações quanto as reformas necessárias, a requerida simplesmente ignorou e até a presente data, NÃO EFETUOU O REEMBOLSO DAS CONTAS PAGAS”. Assim, tendo em vista que a ré se manteve inerte mesmo sendo notificada extrajudicialmente, requer que seja intimada para desocupar o imóvel no prazo de 15 dias, sob pena de despejo forçado. Juntou os documentos de ID n.º 91002994 a ID n.º 91003019. Comprovante de recolhimento das custas judiciárias ao ID n.º 91159182. É o relatório. Fundamento e decido. Na hipótese, pretende a requerente o despejo da requerida diante do não pagamento dos encargos da locação. Ab initio necessário estabelecer que sobre a questão em debate, em 07 de outubro de 2021 foi publicada a Lei n. 14.216, que suspende “o cumprimento de medida judicial, extrajudicial ou administrativa que resulte em desocupação ou remoção forçada coletiva em imóvel privado ou público, exclusivamente urbano, e a concessão de liminar em ação de despejo de que trata a Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, e para estimular a celebração de acordos nas relações locatícias”. Por sua vez o Supremo Tribunal Federal (STF), na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 828, estendeu até 31 de outubro de 2022 as regras que suspendem despejos e desocupações em razão da pandemia da covid-19. A medida vale para imóveis de áreas urbanas e rurais. Contudo, o Ministro estabeleceu que os despejos devem seguir os parâmetros fixados na Lei n. 14.216/2021 que estabelece: Art. 4º Em virtude da Espin decorrente da infecção humana pelo coronavírus SARS-CoV-2, não se concederá liminar para desocupação de imóvel urbano nas ações de despejo a que se referem os incisos I, II, V, VII, VIII e IX do § 1º do art. 59 da Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, até 31 de dezembro de 2021, desde que o locatário demonstre a ocorrência de alteração da situação econômico-financeira decorrente de medida de enfrentamento da pandemia que resulte em incapacidade de pagamento do aluguel e dos demais encargos sem prejuízo da subsistência familiar. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo somente se aplica aos contratos cujo valor mensal do aluguel não seja superior a: I - R$ 600,00 (seiscentos reais), em caso de locação de imóvel residencial; II - R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), em caso de locação de imóvel não residencial. Diante disso, o pedido em questão não restou afetado pela decisão proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 828 pelo Supremo Tribunal Federal. Superada essa fase, passo à análise do pedido colocado nos autos. As possibilidades de despejo liminar estão estabelecidas no art. 59 da Lei n. 8.245/1991, e no que tange ao pedido liminar, vale destacar que a Lei 12.112 de 2009 ampliou as hipóteses de concessão da medida nas Ações de Despejo, sendo uma delas, a hipótese de falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, a saber: Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...) IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. Na presente ação, pretende a locadora rescindir o contrato e despejar a locatária em razão da falta de pagamento dos encargos da locação, destacando que a vigência do contrato de locação, tem previsão de encerramento em 15/04/2026. Como visto, é permitida a concessão da tutela de urgência nas Ações de Despejo, entretanto, devem estar presentes os pressupostos legais impostos pelo artigo 300, do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A propósito, colaciono caso semelhante, com a norma anterior: “Restando incontroverso o fato constitutivo do direito reclamado na demanda, qual seja, a inadimplência da parte agravante em relação aos aluguéis e acessórios, impõe-se o deferimento do pleito de desocupação do imóvel. Considerando a atual limitação de mobilidade, ante a pandemia do novo coronavírus, com significativas restrições de circulação e serviços, é possível a concessão de prazo razoável para desocupação do estabelecimento comercial”. (TJ-MG - AI: 10000204745442001 MG, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 23/11/2020, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/11/2020) “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – LOCAÇÃO - AÇÃO DE DESPEJO POR INADIMPLÊNCIA DOS ALUGUERES – LIMINAR CONCEDIDA MEDIANTE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO – PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DO PEDIDO LIMINAR – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DOS LOCATÍCIOS ATRASADOS – INADIMPLEMENTO COMPROVADO DESPEJO LIMINAR – POSSIBILIDADE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A Lei de Locações, em seu artigo 59, § 1º, IX e § 3º, prevê os requisitos necessários para o deferimento de medida liminar de despejo que, somados àqueles previstos no artigo 300 do NCPC, probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, autorizam a concessão liminar de despejo, notadamente se prestada caução pelo locador como exige o artigo 59, IX, da Lei 8.245/91.” (TJ-MT - AI: 10156829720208110000 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 12/08/2020, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2020) Ressalte-se que esses pressupostos são cumulativos, sendo que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão da parte autora. A Probabilidade do Direito refere-se ao juízo de aparência quanto à questão fática narrada e a sua adequação ao direito pretendido. Sobre esse requisito, Thereza Arruda Alvim leciona que: “Diante das provas já produzidas, o magistrado, no mais das vezes baseado em um juízo de cognição meramente sumário, posiciona-se entre a dúvida e a certeza, mas se sente mais próximo desta. De se ressaltar que a análise não é só dos fatos, pois é também essencial que estes possam conduzir às consequências jurídicas que o autor almeja”. (Arruda Alvim, Thereza. O Novo Código de Processo Civil Brasileiro – Estudos Dirigidos: Sistematização e Procedimentos / coordenação Thereza Arruda Alvim [et. al.]. – Rio de Janeiro: Forense, 2015. Pag.131.) No caso dos autos, verifico a presença dos requisitos autorizadores da medida, notadamente a relevância da fundamentação, eis que a parte autora colacionou o contrato de locação (ID n.º 91003006). Por outro lado, é notória a urgência do pedido, vez que a permanência da ré no imóvel pode gerar mais prejuízos à autora dos que até aqui causados, como por exemplo, aumentar o valor da dívida. Para maior clareza, recorro, mais uma vez, a precisa lição da jurista acima mencionada, confira-se: “O fundado receio de dano, por sua vez, é requisito que se relaciona com o elemento tempo. O receio de dano nasce quando exista a possibilidade de deterioração ou perdimento do direito, que poderá ser prejudicado em decorrência do retardamento da prestação jurisdicional. Em uma definição mais precisa, seria a potencialidade de lesão (ou perigo de lesão) ao direito (material ou processual) frente à demora. Tal situação justifica a necessidade de pronta intervenção jurisdicional, seja adiantando o próprio provimento, seja protegendo o futuro resultado útil da demanda”. (Ob. cit. pág. 131.)
Diante do exposto, com respaldo nos princípios do livre convencimento motivado e da fundamentação dos atos jurisdicionais, de art. 59, § 1º, inciso IX da Lei 8.245/1991, DEFIRO o pedido de liminar para determinar ao réu desocupar voluntariamente o imóvel, no prazo de 15 dias, sob pena de desocupação coercitiva. INTIME-SE. Antes de prosseguir na atividade deste Juízo, deve-se ressaltar que a Justiça brasileira tem alçado novos caminhos no sentido de implementar e desenvolver mecanismos de solução de controvérsias, chamados de meios consensuais de conflito como mediação e a conciliação, visando assegurar a todos o direito à solução dos conflitos por meios adequados à sua natureza e peculiaridade. Neste sentido, foi recentemente implantado nesta Comarca a Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC de forma a buscar, primordialmente, a conciliação entre as partes conflitantes. Desta feita, tratando-se de matéria que se amolda ao disposto no art. 2º da Ordem de Serviço nº 3/2012 – NPMCSC, DETERMINO que os presentes autos sejam remetidos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, para que seja realizada a tentativa de sessão de mediação a qual fica, desde já, designada para o dia 7 de outubro de 2022, às 16h00min. Na hipótese da sessão restar frutífera, à conclusão para homologação. Para tanto, CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE o(s) requerido(s) para que compareça(m) à sessão de mediação/conciliação ora designada, consignando-se expressamente no mandado que o prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de defesa será contado a partir do dia aprazado para a realização da sessão de mediação, caso as partes não se componham amigavelmente. Ofertada a contestação, INTIME(M)-SE o(s) autor (es), na pessoa de seu (sua) advogado (a) ou mediante remessa dos autos à Defensoria Pública, para ofertar impugnação no prazo legal. Cumpridas as etapas acima, façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado do mérito. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Pontes e Lacerda, 16 de agosto de 2022. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito
17/08/2022, 00:00
Expedição de documento
16/08/2022, 14:22
Inicial (designada; Facilitador)
16/08/2022, 13:02
Antecipação de tutela
16/08/2022, 13:00
Conclusão (para decisão)
09/08/2022, 14:25
Petição (Petição (outras))
29/07/2022, 09:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
DESPACHO
Processo: 1003749-20.2022.8.11.0013.
AUTORA: ROSÂNGELA ESTRADA DE CARVALHO. RÉ: VIA VAREJO S.A.
Intimação - DESPACHO
Vistos. INTIME-SE a autora, na pessoa de sua advogada, via DJEN, para, no prazo de 15 dias (art. 321 do CPC), a fim de trazer aos autos o comprovante de pagamento das custas e taxas judiciárias, devidamente vinculadas ao presente processo, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). Após o decurso do prazo, à conclusão. Cumpra-se. Pontes e Lacerda, 27 de julho de 2022. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito