Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CLÁUDIA
DECISÃO
Processo: 1000729-14.2023.8.11.0101..
EXEQUENTE: K.L. AGROCOMERCIAL LTDA
EXECUTADO: ELEANDRO BERALDO
Vistos. 1. Em primeiro lugar, registro que, embora tenha sido expedida a certidão de averbação premonitória de ID 167990744 – 04.09.2024, a inicial sequer foi recebida neste feito. Extrai-se dos autos que a parte autora pediu o parcelamento das custas processuais, que foi deferida em 31.08.2023 (ID 127750664- 31.08.2023, mas o processo não retornou concluso para recebimento da inicial. Conforme redação do artigo 828 do CPC, fica claro que a certidão será emitida após a admissão da inicial executória.
Diante do exposto, revogo a referida certidão. 2. No que concerne ao imóvel de matrícula n° 69.293 do 1° Ofício de Sinop/MT, deixo de analisar a petição de ID 171478898 – 07.10.2024, já que a averbação premonitória perdeu seu efeito. Todavia, desde já adianto que o entendimento jurisprudencial é de que a contra credores “somente pode ser suscitada em ação autônoma. Inteligência da Súmula 195 do STJ. Assim, o meio adequado para ser obter anulação de ato jurídico, por fraude contra credores, é a ação pauliana ou revocatória, e não por embargos de terceiro, como na hipótese, motivo pelo qual a reforma da sentença é medida que se impõe. (TJ-MT 00105154820188110013 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 16/12/2020, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/01/2021)”. Assim, indefiro o pedido para processamento dentro destes autos, devendo a parte, caso queira, entrar com a ação pertinente. 3. Recebo a inicial, posto que preenchidos os requisitos legais. 4. Cite-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, pagar integralmente a dívida, apurada no cálculo do credor, sob pena de imediata penhora de bens, prosseguindo-se nos ulteriores termos da execução (art. 829, NCPC). 5. Cientifique-se de que, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da forma como dispõe o art. 915, do NCPC (art. 920, parágrafo único, CPC). 6. Cientifique-se, ainda, que no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do (s, a, as) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários advocatícios, poderá a parte executada requerer o pagamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, caput, CPC). Se não efetuado o pagamento de quaisquer das parcelas então assumidas, será imposta ao executado, cumulativamente, multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com imediato reinício dos atos executivos. Ademais, a opção pelo parcelamento importa a renúncia dos direitos de opor os embargos (art. 916, §§ 5ª e 6ª, NCPC). 7. Fixo honorários advocatícios em favor do patrono do credor no valor correspondente a 10% do valor atualizado da dívida, que será reduzido à metade caso haja o pagamento integral no prazo mencionado no item “3” (art. 827, caput c/c §1º, do NCPC). 8. Em havendo pedido de expedição de certidão de distribuição da ação para fins de averbação premonitória (art. 828, do CPC), defiro-o, devendo o exequente, no prazo de 10 (dez) dias após a sua concretização, comunicar ao juízo as averbações efetivadas (art. 828, § 1º, CPC), atentando-se este às penalidades referentes à averbação manifestamente indevida. 9. Diligências necessárias. Cláudia, datado eletronicamente. THATIANA DOS SANTOS Juíza de Direito