Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
SENTENÇA
Processo: 1027089-60.2021.8.11.0002..
REQUERENTE: MARGARETH DAROLD MARTINS
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NOVA CANAÃ DO NORTE Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Fundamento. Decido. Analisando os autos, verifico que as provas documentais apresentadas são os suficientes para a formação do convencimento, de forma que se torna desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I da lei nº 13.105/2015. DA EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR CONTUMÁCIA É indubitável que a ausência da parte autora à audiência de conciliação ou instrução no âmbito dos Juizados Especiais, resulta na extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I da Lei n. 9.099/95. Segundo o Enunciado nº 20 do FONAJE – Fórum Nacional dos Juizados Especiais: “O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.” Cumpre ressaltar que a audiência instrutória fora pugnada pela parte Requerente em sede recursal, portanto, do seu interesse o comparecimento e a produção das provas requisitadas. É o teor do art. 51, I da Lei 9.099/95, vejamos; Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; Por esta razão, a ausência acarreta na extinção do feito sem resolução. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, com base no art. 3º §2º da Lei 9.099/95, declaro incompetente este Juizado Especial Cível para julgamento da presente demanda e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 51, I da Lei 9.099/95. Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95). Submeto o presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. Advirto que a apresentação de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios acarretará na aplicação da multa prevista no art. 1.026 §2º do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas. Submeto o presente projeto de sentença ao M.M. Juiz Togado para homologação, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007. Gabriel Panucci Rosa Juiz Leigo Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no Sistema. Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito