Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
SENTENÇA
Recorrentes: LUCIVANIA QUEIROZ DE SOUZA e MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DO LEVERGER.
Recorridos: LUCIVANIA QUEIROZ DE SOUZA e MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DO LEVERGER. Data do Julgamento: 27/05/2022. E M E N T A RECURSOS INOMINADOS - AÇÃO DE COBRANÇA - NULIDADE DE JULGAMENTO EXTRA PETITA - ACOLHIDO - SENTENÇA ANULADA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.013, § 3º, II, CPC - CAUSA MADURA - SERVIDORA TEMPORÁRIA - ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA - EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO - EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA - EXTINÇÃO DO CONTRATO ANTES DO PRAZO ESTIPULADO - RESCISÃO UNILATERAL ANTECIPADA PELA ADMINISTRAÇÃO - PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL DE Nº 1.018/GP/2009 QUE REGULAMENTA A CONTRATAÇÃO - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - PAGAMENTO DE FÉRIAS VENCIDAS 13º SALÁRIO PROPORCIONAL E SALDO DE SALÁRIO - DEVIDO - QUITAÇÃO COMPROVADA - PLEITO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - INVIABILIDADE - HONORÁRIOS DEVIDOS APENAS EM GRAU RECURSAL - RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. É nula de pleno direito a sentença quando não guarda ela congruência com os limites do pedido ou da causa de pedir. 2. Estando a causa madura para julgamento, imperioso o julgamento do mérito em grau recursal, nos termos do artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, bem como em atenção aos princípios da informalidade, celeridade e economia processual. 3. Tendo a contratação temporária da servidora decorrido de necessidade do serviço público, nos termos do que autoriza o art. 37, IX, da CF, enquadra-se na modalidade de regime especial, que disciplina a categoria de servidores temporários, sendo esta relação jurídica de natureza contratual. 4. A rescisão do contrato temporário de trabalho, antes do término do prazo, não enseja para o servidor contratado a título precário o direito ao recebimento de indenização pelo restante do período, mormente quando há previsão na Lei Municipal com a possibilidade de rescisão. 5. Como é cediço, os Juizados Especiais da Fazenda Pública é regido por procedimento diferenciado, estabelecido na Lei Nº 12.153/2009 e, subsidiariamente, pela Lei nº 9.099/95. 6. Nesse sistema, conforme disposto no art. 55 da Lei 9.099/95, não incide honorários sucumbenciais em primeiro grau. Os honorários sucumbenciais são devidos apenas em grau recursal, se vencido o recorrente. 7. Recursos conhecidos e parcialmente providos. (TJ-MT 10014392320198110053 MT, Relator: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 27/05/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 31/05/2022)” A despeito do pleito de hora extra, temos que a Reclamante não conseguiu comprovar que realizava jornada extraordinária, ônus este que lhe incumbia, não sendo possível avaliar que mesmo em período curto do seu contrato e ainda durante uma pandemia a Reclamante exercia carga horaria acima do contratado, razão pela qual a desafia a improcedência. Do mesmo modo, a rescisão do contrato não caracteriza dano moral indenizável, pois sua ocorrência se dá quando o município, por meio de seus agentes, efetivamente agredir os direitos relativos à honra, intimidade, imagem e vida privada, de forma evidente e antijurídica, o que não foi comprovado. Nesse mesmo sentido já decidiu nosso Tribunal. “RECURSO DE APELAÇÃO – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – RESCISÃO ANTECIPADA – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO – VERBAS DECORRENTES DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – AUSÊNCIA DE DANO MORAL – PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A rescisão do contrato temporário, por iniciativa do contratante, importará no pagamento ao contratado da metade do que lhe caberia, como retribuição, no restante do contrato, conforme prevê o § 2º do art. 13 da Lei Municipal de Contratação Temporária nº 557/2009. 2. A rescisão unilateral do contrato de trabalho temporário não caracteriza dano moral indenizável, pois sua ocorrência se dá quando o município, por meio de seus agentes, efetivamente agredir os direitos relativos à honra, intimidade, imagem e vida privada, de forma evidente e antijurídica, o que não foi comprovado. 3. Recurso parcialmente provido. (TJ-MT 00000268420148110079 MT, Relator: MARIA EROTIDES KNEIP, Data de Julgamento: 08/08/2022, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 16/08/2022)”
Processo nº: 1027089-60.2021.8.11.0002 Reclamante: Margareth Darold Martins Reclamado: Município de Nova Canaã do Norte Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei n. 9.099/95, aplicável também aos processos regidos pela Lei n. 12.153/2009, por força do disposto no artigo 27 desta última. Decido. Assim, o feito comporta o julgamento antecipado do mérito, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a análise das alegações e dos documentos carreados é suficiente para resolução das questões fáticas. Passo a análise do mérito.
Trata-se de Ação de Cobrança /c Dano Moral ajuizada por Margareth Darold Martins em desfavor do Município de Nova Canaã do Norte. Sustenta a Reclamante que foi aprovada em processo seletivo para assistente social, com vigência de 05/02/2020 a 05/02/2021, contudo no dia 29/07/2020 a mesma teve seu contrato temporário rescindido, sem os pagamentos devido, razão pela qual requereu o pagamento das verbas rescisórias como férias, FGTS, salário restante do contrato, hora extra e dano moral. Já o Reclamado traz que o contrato do Reclamante foi firmado por tempo determinado, nos termos do art. 1º da lei Municipal n. 1056/16, e que o referido contrato possuía clausulas clara e expressa sobre possibilidade de rescisão a qualquer momento por tratar-se de uma relação contratual precária. Pois bem. Dispõe o artigo 37, IX, da Constituição da República Federativa do Brasil, que “a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público”. [...] A Constituição o prevê que a lei (entende-se: federal, estadual, distrital ou municipal, conforme o caso) estabelecerá os casos de contratação para o atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX). É certo que a contratação temporária para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público é uma prática admitida no ordenamento jurídico, conforme o art. 37, inciso IX da Constituição Federal de 1988. A Lei Municipal nº 1.056/2016 regulamentou essa modalidade de contratação na administração pública de Nova Canaã do Norte-MT. Ao analisar o Contrato Temporário (identificador nº 63569136), na cláusula 4.III, bem como o edital do Processo Seletivo nº 001/2019, no item 1.6.9, verifica-se que é prevista a possibilidade de rescisão antecipada por iniciativa da administração, sem direito a qualquer indenização. Verifica-se que a rescisão do contrato temporário da Reclamante ocorreu por um ato discricionário da Reclamada, que determinou a dispensa de seus serviços temporários devido à não mais existência da necessidade de sua contratação. É importante destacar que a rescisão de um contrato temporário de trabalho, antes do término do prazo estabelecido, não confere ao servidor contratado a título precário o direito ao recebimento de indenização pelo restante do período contratual, especialmente quando existe previsão na Lei Municipal que permite a rescisão nesses termos. “Art. 11 O contrato firmado de acordo com esta lei extinguir-se-á, sem direito a indenização, na hipótese: I – de término pelo fim do prazo contratual; II – de rescisão por iniciativa do contratado; III – de rescisão por iniciativa da Administração Pública, desde que haja a devida motivação e interesse público. § 3º No caso do inciso III deste artigo, a Administração deverá comunicar a rescisão ao contratado, com antecedência, mínima, de 30 (trinta) dias.” É evidente que a Reclamada comunicou a Reclamante com a devida antecedência, cumprindo assim sua obrigação de agir dentro da legalidade. Portanto, seu ato é válido, e não há base para o pagamento de qualquer verba a título de indenização. Nesse sentido temos a jurisprudência. “Recurso Inominado nº 1001439-23.2019.8.11.0053. Origem: Juizado Especial da Fazenda Pública de Santo Antônio do Leverger.
Ante o exposto, opino pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos da exordial, declarando extinto o feito com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem reexame necessário, a teor do artigo 11 da Lei 12.153/2009. Deixo de fixar custas e honorários advocatícios, porque incabível nesta fase, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Submeto este projeto de sentença ao Excelentíssimo juiz de direito do Juizado Especial Cível para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. Homologada, intimem-se as partes por seus patronos. Claire Aparecida Maciel Silva Juíza Leiga ____________________________________________________________ Homologo por sentença para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga desta comarca, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito