ESPÓLIO DE JOAO PEDRO DE DEUS NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO PEDRO DE DEUS NETO
OAB/MT 23571·CPF·Representa: Autor
ELISANGELA HASSE
OAB/MT 8689·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento (Outros documentos)
16/07/2024, 14:46
Documento (Certidão)
24/05/2024, 09:32
Remessa
23/05/2024, 18:45
Remessa (outros motivos)
09/05/2024, 09:42
Remessa (outros motivos)
08/05/2024, 13:36
Definitivo
02/05/2024, 17:06
Trânsito em julgado
02/05/2024, 17:01
Decurso de Prazo
30/04/2024, 01:07
Documento (Outros documentos)
15/04/2024, 16:10
Publicação
05/04/2024, 03:25
Publicação
05/04/2024, 03:25
Publicação
05/04/2024, 03:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2024, 03:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2024, 03:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
SENTENÇA
Processo: 0004685-24.2008.8.11.0055..
EXEQUENTE: ELISANGELA HASSE, JOAO PEDRO DE DEUS NETO
EXECUTADO: GRAOPLAST AGROPECUARIA LTDA - ME
Intimação - SENTENÇA
Vistos. Conforme preceitua o Código Civil, em seu artigo 840 e seguintes, uma das formas de extinção da obrigação consiste na transação, entendida como estabelecimento de concessões mútuas com vistas à extinção do litígio ou da obrigação. Simultaneamente, prevê o Código de Processo Civil que a transação deve ser homologada, extinguindo-se o processo respectivo com resolução do mérito. No caso, verifica-se que as partes firmaram acordo cuja homologação se pleiteia numa demonstração inequívoca de que se deseja compor independentemente de interferência estatal. Por conseguinte, entendendo justo o entabulado entre as partes, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo de vontade das partes estabelecido. Quanto ao pedido de suspensão, diante da inteligência do Código de Processo Civil, não verifica-se qualquer óbice em extinguir o presente processo e determinar sua remessa para o arquivo, pois o art. 515, inciso III, do Código de Processo Civil, determina que é título executivo judicial “a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza”. Assim, com a homologação, já se terá proferido sentença e, ainda não haverá prejuízo para o exequente, pois em eventual inadimplemento poderá valer do título executivo judicial. Por conseguinte, JULGO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o processo, nos termos dos artigos 487, III, “b”, do CPC. Custas e honorários advocatícios na forma do acordo. P. R. I. C. Transitada em julgado, certifique-se, arquivem-se. Às providências. Tangará da Serra/MT, datado e assinado digitalmente. Lilian Bartolazzi Laurindo Bianchini Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
SENTENÇA
Processo: 0004685-24.2008.8.11.0055..
EXEQUENTE: ELISANGELA HASSE, JOAO PEDRO DE DEUS NETO
EXECUTADO: GRAOPLAST AGROPECUARIA LTDA - ME
Intimação - SENTENÇA
Vistos. Conforme preceitua o Código Civil, em seu artigo 840 e seguintes, uma das formas de extinção da obrigação consiste na transação, entendida como estabelecimento de concessões mútuas com vistas à extinção do litígio ou da obrigação. Simultaneamente, prevê o Código de Processo Civil que a transação deve ser homologada, extinguindo-se o processo respectivo com resolução do mérito. No caso, verifica-se que as partes firmaram acordo cuja homologação se pleiteia numa demonstração inequívoca de que se deseja compor independentemente de interferência estatal. Por conseguinte, entendendo justo o entabulado entre as partes, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo de vontade das partes estabelecido. Quanto ao pedido de suspensão, diante da inteligência do Código de Processo Civil, não verifica-se qualquer óbice em extinguir o presente processo e determinar sua remessa para o arquivo, pois o art. 515, inciso III, do Código de Processo Civil, determina que é título executivo judicial “a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza”. Assim, com a homologação, já se terá proferido sentença e, ainda não haverá prejuízo para o exequente, pois em eventual inadimplemento poderá valer do título executivo judicial. Por conseguinte, JULGO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o processo, nos termos dos artigos 487, III, “b”, do CPC. Custas e honorários advocatícios na forma do acordo. P. R. I. C. Transitada em julgado, certifique-se, arquivem-se. Às providências. Tangará da Serra/MT, datado e assinado digitalmente. Lilian Bartolazzi Laurindo Bianchini Juíza de Direito
04/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
SENTENÇA
Processo: 0004685-24.2008.8.11.0055..
EXEQUENTE: ELISANGELA HASSE, JOAO PEDRO DE DEUS NETO
EXECUTADO: GRAOPLAST AGROPECUARIA LTDA - ME
Intimação - SENTENÇA
Vistos. Conforme preceitua o Código Civil, em seu artigo 840 e seguintes, uma das formas de extinção da obrigação consiste na transação, entendida como estabelecimento de concessões mútuas com vistas à extinção do litígio ou da obrigação. Simultaneamente, prevê o Código de Processo Civil que a transação deve ser homologada, extinguindo-se o processo respectivo com resolução do mérito. No caso, verifica-se que as partes firmaram acordo cuja homologação se pleiteia numa demonstração inequívoca de que se deseja compor independentemente de interferência estatal. Por conseguinte, entendendo justo o entabulado entre as partes, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo de vontade das partes estabelecido. Quanto ao pedido de suspensão, diante da inteligência do Código de Processo Civil, não verifica-se qualquer óbice em extinguir o presente processo e determinar sua remessa para o arquivo, pois o art. 515, inciso III, do Código de Processo Civil, determina que é título executivo judicial “a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza”. Assim, com a homologação, já se terá proferido sentença e, ainda não haverá prejuízo para o exequente, pois em eventual inadimplemento poderá valer do título executivo judicial. Por conseguinte, JULGO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o processo, nos termos dos artigos 487, III, “b”, do CPC. Custas e honorários advocatícios na forma do acordo. P. R. I. C. Transitada em julgado, certifique-se, arquivem-se. Às providências. Tangará da Serra/MT, datado e assinado digitalmente. Lilian Bartolazzi Laurindo Bianchini Juíza de Direito
04/04/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
SENTENÇA
Processo: 0004685-24.2008.8.11.0055..
EXEQUENTE: ELISANGELA HASSE, JOAO PEDRO DE DEUS NETO
EXECUTADO: GRAOPLAST AGROPECUARIA LTDA - ME
Intimação - SENTENÇA
Vistos. Conforme preceitua o Código Civil, em seu artigo 840 e seguintes, uma das formas de extinção da obrigação consiste na transação, entendida como estabelecimento de concessões mútuas com vistas à extinção do litígio ou da obrigação. Simultaneamente, prevê o Código de Processo Civil que a transação deve ser homologada, extinguindo-se o processo respectivo com resolução do mérito. No caso, verifica-se que as partes firmaram acordo cuja homologação se pleiteia numa demonstração inequívoca de que se deseja compor independentemente de interferência estatal. Por conseguinte, entendendo justo o entabulado entre as partes, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo de vontade das partes estabelecido. Quanto ao pedido de suspensão, diante da inteligência do Código de Processo Civil, não verifica-se qualquer óbice em extinguir o presente processo e determinar sua remessa para o arquivo, pois o art. 515, inciso III, do Código de Processo Civil, determina que é título executivo judicial “a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza”. Assim, com a homologação, já se terá proferido sentença e, ainda não haverá prejuízo para o exequente, pois em eventual inadimplemento poderá valer do título executivo judicial. Por conseguinte, JULGO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o processo, nos termos dos artigos 487, III, “b”, do CPC. Custas e honorários advocatícios na forma do acordo. P. R. I. C. Transitada em julgado, certifique-se, arquivem-se. Às providências. Tangará da Serra/MT, datado e assinado digitalmente. Lilian Bartolazzi Laurindo Bianchini Juíza de Direito
04/04/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
SENTENÇA
Processo: 0004685-24.2008.8.11.0055..
EXEQUENTE: ELISANGELA HASSE, JOAO PEDRO DE DEUS NETO
EXECUTADO: GRAOPLAST AGROPECUARIA LTDA - ME
Intimação - SENTENÇA
Vistos. Conforme preceitua o Código Civil, em seu artigo 840 e seguintes, uma das formas de extinção da obrigação consiste na transação, entendida como estabelecimento de concessões mútuas com vistas à extinção do litígio ou da obrigação. Simultaneamente, prevê o Código de Processo Civil que a transação deve ser homologada, extinguindo-se o processo respectivo com resolução do mérito. No caso, verifica-se que as partes firmaram acordo cuja homologação se pleiteia numa demonstração inequívoca de que se deseja compor independentemente de interferência estatal. Por conseguinte, entendendo justo o entabulado entre as partes, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo de vontade das partes estabelecido. Quanto ao pedido de suspensão, diante da inteligência do Código de Processo Civil, não verifica-se qualquer óbice em extinguir o presente processo e determinar sua remessa para o arquivo, pois o art. 515, inciso III, do Código de Processo Civil, determina que é título executivo judicial “a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza”. Assim, com a homologação, já se terá proferido sentença e, ainda não haverá prejuízo para o exequente, pois em eventual inadimplemento poderá valer do título executivo judicial. Por conseguinte, JULGO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o processo, nos termos dos artigos 487, III, “b”, do CPC. Custas e honorários advocatícios na forma do acordo. P. R. I. C. Transitada em julgado, certifique-se, arquivem-se. Às providências. Tangará da Serra/MT, datado e assinado digitalmente. Lilian Bartolazzi Laurindo Bianchini Juíza de Direito
04/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
SENTENÇA
Processo: 0004685-24.2008.8.11.0055..
EXEQUENTE: ELISANGELA HASSE, JOAO PEDRO DE DEUS NETO
EXECUTADO: GRAOPLAST AGROPECUARIA LTDA - ME
Intimação - SENTENÇA
Vistos. Conforme preceitua o Código Civil, em seu artigo 840 e seguintes, uma das formas de extinção da obrigação consiste na transação, entendida como estabelecimento de concessões mútuas com vistas à extinção do litígio ou da obrigação. Simultaneamente, prevê o Código de Processo Civil que a transação deve ser homologada, extinguindo-se o processo respectivo com resolução do mérito. No caso, verifica-se que as partes firmaram acordo cuja homologação se pleiteia numa demonstração inequívoca de que se deseja compor independentemente de interferência estatal. Por conseguinte, entendendo justo o entabulado entre as partes, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo de vontade das partes estabelecido. Quanto ao pedido de suspensão, diante da inteligência do Código de Processo Civil, não verifica-se qualquer óbice em extinguir o presente processo e determinar sua remessa para o arquivo, pois o art. 515, inciso III, do Código de Processo Civil, determina que é título executivo judicial “a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza”. Assim, com a homologação, já se terá proferido sentença e, ainda não haverá prejuízo para o exequente, pois em eventual inadimplemento poderá valer do título executivo judicial. Por conseguinte, JULGO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o processo, nos termos dos artigos 487, III, “b”, do CPC. Custas e honorários advocatícios na forma do acordo. P. R. I. C. Transitada em julgado, certifique-se, arquivem-se. Às providências. Tangará da Serra/MT, datado e assinado digitalmente. Lilian Bartolazzi Laurindo Bianchini Juíza de Direito
04/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
SENTENÇA
Processo: 0004685-24.2008.8.11.0055..
EXEQUENTE: ELISANGELA HASSE, JOAO PEDRO DE DEUS NETO
EXECUTADO: GRAOPLAST AGROPECUARIA LTDA - ME
Intimação - SENTENÇA
Vistos. Conforme preceitua o Código Civil, em seu artigo 840 e seguintes, uma das formas de extinção da obrigação consiste na transação, entendida como estabelecimento de concessões mútuas com vistas à extinção do litígio ou da obrigação. Simultaneamente, prevê o Código de Processo Civil que a transação deve ser homologada, extinguindo-se o processo respectivo com resolução do mérito. No caso, verifica-se que as partes firmaram acordo cuja homologação se pleiteia numa demonstração inequívoca de que se deseja compor independentemente de interferência estatal. Por conseguinte, entendendo justo o entabulado entre as partes, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo de vontade das partes estabelecido. Quanto ao pedido de suspensão, diante da inteligência do Código de Processo Civil, não verifica-se qualquer óbice em extinguir o presente processo e determinar sua remessa para o arquivo, pois o art. 515, inciso III, do Código de Processo Civil, determina que é título executivo judicial “a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza”. Assim, com a homologação, já se terá proferido sentença e, ainda não haverá prejuízo para o exequente, pois em eventual inadimplemento poderá valer do título executivo judicial. Por conseguinte, JULGO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o processo, nos termos dos artigos 487, III, “b”, do CPC. Custas e honorários advocatícios na forma do acordo. P. R. I. C. Transitada em julgado, certifique-se, arquivem-se. Às providências. Tangará da Serra/MT, datado e assinado digitalmente. Lilian Bartolazzi Laurindo Bianchini Juíza de Direito
04/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2024, 15:44
Homologação de Transação
03/04/2024, 15:05
Conclusão (para julgamento)
27/03/2024, 08:02
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 19:54
Ato ordinatório
14/02/2024, 15:32
Documento (Ofício)
14/02/2024, 15:17
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 15:08
Publicação
26/10/2023, 16:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2023, 16:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Nos termos da decisão do Id 129946474, promovo a intimação da parte autora para recolher as despesas da distribuição da Carta Precatória do Id 132346020, bem como distribuí-la na Comarca correspondente devidamente instruída com as peças necessárias, comprovando nos autos sua distribuição, no prazo de 30 dias.
25/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 14:18
Ato ordinatório
24/10/2023, 14:03
Decurso de Prazo
24/10/2023, 08:23
Documento (Outros documentos)
23/10/2023, 16:32
Decurso de Prazo
22/10/2023, 16:54
Expedição de documento (Ofício)
20/10/2023, 18:28
Ato ordinatório
20/10/2023, 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2023, 06:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos, Defiro o pedido do id. 81362514, proceda-se o cadastro dos patronos exequentes peticionários do id. 73906288, conforme já determinado no id. 74776489. Regularizado o cadastro processual, depreque-se a avaliação e hasta pública do imóvel retro, nos termos da decisão do id. 107543962, intimando-se o exequente para recolhimento das despesas de distribuição da missiva. Cumpra-se.
27/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 21:01
Decisão Interlocutória de Mérito
26/09/2023, 21:01
Conclusão (para decisão)
18/09/2023, 08:32
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 15:12
Decurso de Prazo
12/09/2023, 03:49
Publicação
17/08/2023, 05:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2023, 05:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Promovo a intimação da parte autora para manifestar-se no prazo de 15 dias, quanto à adjudicação do bem, indicação de leiloeiro ou mesmo a realização de venda extrajudicial, consignando-se que na ausência de indicação caberá ao Juízo deprecado a designação de leiloeiro, conforme decisão de Id 107543962.
16/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 13:07
Ato ordinatório
20/06/2023, 08:25
Documento (Outros documentos)
15/05/2023, 13:08
Documento (Outros documentos)
09/05/2023, 08:07
Decurso de Prazo
25/04/2023, 07:05
Documento (Outros documentos)
24/04/2023, 12:21
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 20:28
Publicação
14/04/2023, 00:28
Publicação
14/04/2023, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2023, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇAO QUANTO AO ID. 114891910, NO PRAZO LEGAL
13/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇAO QUANTO AO ID. 114891910, NO PRAZO LEGAL
13/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2023, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2023, 11:28
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 07:14
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 12:25
Decurso de Prazo
15/03/2023, 07:47
Decurso de Prazo
15/03/2023, 07:47
Ato ordinatório
10/03/2023, 15:48
Documento (Ofício)
09/03/2023, 15:57
Ato ordinatório
09/03/2023, 13:30
Ato ordinatório
09/03/2023, 13:24
Ato ordinatório
09/03/2023, 13:19
Ato ordinatório
09/03/2023, 12:46
Ato ordinatório
09/03/2023, 07:40
Documento (Ofício)
08/03/2023, 16:22
Ato ordinatório
08/03/2023, 12:08
Documento (Ofício)
07/03/2023, 14:57
Publicação
07/03/2023, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2023, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA PROCESSO n. 0004685-24.2008.8.11.0055 Valor da causa: R$ 668.943,83 ESPÉCIE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: Nome: ELISANGELA HASSE Endereço: AV GETULIO VARGAS N 313, CENTRO, CUIABÁ - MT - CEP: 78005-605 POLO PASSIVO: Nome: GRAOPLAST AGROPECUARIA LTDA - ME CNPJ: 92.186.139/0002-70 Endereço: RUA RAMIRO BARCELLOS, N.55, LOJA C,, CARAZINHO - RS - CEP: 99500-000 TERMO DE PENHORA MATRICULA Nº 9830 -ID. 95796609 E ID. 95793611 Nesta data, na Secretaria da Quinta Vara Cível da Comarca de Tangará da Serra MT, por determinação do Dr. Marcos TERÊNCIO Agostinho Pires, Juiz de Direito, conforme proferido em 18/01/2023, constante r. sentença de id 107543962, fica penhorado o bem IMÓVEL, objeto da MATRÍCULA sob nº 9830, registrada no Cartório do 1º Ofício desta Comarca, tudo de conformidade com a matricula acostada no id. 95793609 e id. 95793611, a seguir descritos: DESCRIÇÃO DA MATRICULA: Um lote de terras rurais, situado no Município e Comarca de Sapezal, Estado de Mato Grosso, Parte 02 com área de 922.4639 há (novecentos e vinte e dois hectares, quarenta e seis ares e trinta e nove centiares) de terras com o (perímetro: 12.436, 74 metros) conforme transcrito na matricula n. 9830 E para constar foi lavrado o presente termo Tangará da Serra MT, 02 de março de 2023 ELENICE DE LIMA SOARES GESTORA JUDICIÁRIA OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
06/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2023, 13:48
Ato ordinatório
02/03/2023, 18:10
Ato ordinatório
22/02/2023, 14:26
Trânsito em julgado
17/02/2023, 16:13
Decurso de Prazo
14/02/2023, 11:55
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 17:27
Publicação
24/01/2023, 05:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2023, 15:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
SENTENÇA
Processo: 0004685-24.2008.8.11.0055..
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA
EXECUTADO: GRAOPLAST AGROPECUARIA LTDA - ME
Vistos,
Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DA AMAZÔNIA S/A em desfavor de GRÃOPLAST AGROPECUÁRIA LTDA - ME, ambos qualificados no encarte processual em epígrafe. As partes firmaram acordo parcial atinente à divida principal pugnando pela suspensão do feito ate o integral cumprimento da avença que foi devidamente homologado sendo determinado o prosseguimento em relação aos honorários de sucumbência (ID 73199700). Os executados apresentaram impugnação ao prosseguimento do feito relativo aos honorários dos patronos do exequente, id. 80423165. Os patronos exequentes pugnaram pela rejeição, id. 81362502. A impugnação dos executados referente aos honorários de sucumbência foi rejeitada (id. 93907067). Decorrido o prazo supra o exequente pugnou pela extinção do feito ante a satisfação do débito principal e exclusão do Banco da Amazônia do presente feito (ID 95663581). Os patronos exequentes pugnaram pela penhora do imóvel, id. 95793606 Em seguida os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que o feito comporta imediato julgamento, visto que satisfeita a obrigação pelo executado descrita no acordo, fato que reflete na extinção da ação. Ocorrendo o cumprimento da obrigação, cabe ao Estado-Juiz apor o seu crivo para determinar a extinção do feito, ainda que parcial, visto que atingida a finalidade da tutela jurisdicional. Posto isso, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE EXTINTO O PROCESSO pelo pagamento do crédito cobrado, FICANDO CONSIGNADO QUE O FEITO PROSSEGUIRÁ em relação aos honorários de sucumbência conforme pedido do id. 73906288 e decisão do id. 74776489. Eventuais custas e despesas processuais remanescentes pelos executados. Proceda-se a baixa das constrições presentes nos autos. Preclusas as vias impugnativas, proceda-se a exclusão do exequente Banco da Amazônia S/A, arquivando-se o feito em relação a este com as cautelas legais. Publique-se, registre-se, intimem-se e se cumpra. Em prosseguimento do feito, inviável o acolhimento do pedido de majoração dos honorários de sucumbência visto que não evidenciados motivos suficientes ou o trabalho extra a justificar a majoração pelo dobro da verba já arbitrada, sendo certo que o simples decurso do tempo sem adimplemento da dívida não é justificativa razoável para majoração do percentual que se mostra adequado ao caso em análise, razão pela qual indefiro o pedido de majoração dos honorários da execução já arbitrados. De outro lado, defiro o pedido de penhora sob imóvel indicado no id. 95793606. Tome-se por termo a penhora do imóvel registrado sob a matrícula n.º 9830 do Cartório de Registro de Imóveis de Sapezal/MT, expedindo-se o necessário para seu registro. Intimem-se os executados, bem como os credores que possuem garantias/constrições hipotecárias já vinculadas à mencionada matrícula presente no id. 95793609 e id. 95793611. Oficiem-se ainda aos Juízos descritos nas averbações de penhora (AV-08, AV-11), solicitando-se informações quanto a vigência das constrições, saldo devedor e atual estado da execução/ação. Oportunize-se ainda ao exequente manifestação quanto à adjudicação do bem, indicação de leiloeiro ou mesmo a realização de venda extrajudicial, consignando-se que na ausência de indicação caberá ao Juízo deprecado a designação de leiloeiro. Após, depreque-se a avaliação e hasta pública do imóvel retro, intimando-se o exequente para recolhimento das despesas de distribuição da missiva. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências.
19/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2023, 19:11
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
18/01/2023, 19:11
Documento (Outros documentos)
19/10/2022, 18:52
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 12:24
Conclusão (para julgamento)
21/09/2022, 12:32
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 10:25
Publicação
16/09/2022, 05:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2022, 05:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - intime-se o Banco da Amazonia S/A para que se manifeste sobre o acordo atinente ao débito original e certificando-se a existência de eventuais valores bloqueados/depositados nos autos(certidão id. 95117706), oportunizando-se então a manifestação dos patronos exequentes para indicação de bens ou direitos penhoráveis para o prosseguimento do cumprimento atinentes aos honorários pendentes. Intimem-se Cumpra-se.
15/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 16:37
Ato ordinatório
14/09/2022, 16:32
Decurso de Prazo
10/09/2022, 12:45
Decurso de Prazo
10/09/2022, 12:44
Publicação
01/09/2022, 08:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2022, 08:37
Publicação
01/09/2022, 08:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2022, 08:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Vistos Tratam os autos de impugnação ao cumprimento de sentença de honorários advocatícios apresentada por Sementes Nova Fronteira S/A e outros em detrimento de João Pedor de Deus Neto e Elisangela Hasse pugnando pelo prosseguimento do cumprimento de sentença em autos próprios e o reconhecimento do excesso de execução. Para tanto, asseveram os impugnantes que chegaram a composição amigável no que se refere ao débito cobrado originalmente nos autos, ressalvando contudo que tal acordo não contemplou os honorários dos patronos ora exequentes., ante a ausência de consenso quanto ao seu montante. Inicialmente destaca que a suspensão da execução decorrente do acordo homologado judicialmente obsta o processamento do cumprimento de sentença no que tange aos honorários nestes autos, visando obstar tumulto processual. Por outro lado destaca o excesso no cumprimento de sentença visto que os honorários fixados provisoriamente não mais subsistem após acordo homologado, devendo ser limitado o montante de 1% do valor original da divida e entendimento subsidiário que o valor deve ser limitado a percentual fixado sobre oproveito econômico obtido pela parte. (id. 80423158) Devidamente intimado os exequentes apresentaram impugnação defendendo a impossibilidade de redução dos honorários advocatícios arbitrados nos termos do artigo 827 do CPC (id. 81362496), destacando que o artigo 24 da Lei 8.906/94. È o breve relatório fundamento. Decido. Em que pese seja de fato admissível o processamento do cumprimento dos honorários sucumbênciais em autos apartados é certo que tal procedimento se mostra como excepcional, visando apenas a atender o interesse do exequente em promover a execução em seu domícilio ou obstar tumulto processual. Contudo, no presente feito não vislumbro qualquer possibilidade, ao menos neste momento processual, do processamento do cumprimento dos honorários ensejar tumulto processual, visto inexiste qualquer questão processual pendente no que tange ao débito principal que demande a movimentação dos autos e que poderia ser prejudicado pelo presente cumprimento de sentença, razão pelo qual indefiro o pedido do executado atinente a cisão do processo. Outrossim, no que tange ao pedido de reconhecimento do excesso de execução, em que pese meu respeito ao entendimento transcrito, o qual reputo plenamente aplicável nas hipóteses onde já expressa disposição sobre honorários advocatícios na decisão que homologou a transação, o que não ocorreu no presente caso, onde as partes anuentes foram expressas ao consignar que a transação não abrangia os honorários que foram arbitrados judicialmente. Neste ponto, reputo que a redução dos honorários que foram arbitrados sem impugnação no momento oportuno implicaria na atribuição de efetios de acordo a quem deles não participou, o que reputo inviável. Nesse Sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE DA ADVOGADA PARA RECORRER DA SENTENÇA NO TOCANTE AOS HONORÁRIOS. ACORDO ENTRE AS PARTES VÁLIDO. AUSÊNCIA DA ANUÊNCIA DA ADVOGADA. EFICÁCIA DO ACORDO SOMENTE ENTRE AS PARTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NO MOMENTO DA CONVERSÃO DO TÍTULO JUDICIAL DEVIDOS. 1. O advogado ostenta legitimidade para recorrer da sentença homologatória de acordo firmado entre as partes sem sua anuência, em relação aos honorários advocatícios. 2. Aausência de assinatura do advogado constituído pela parte exequente não impede a homologação do acordo celebrado entre as partes nos autos da execução, por não ser a sua anuência requisito formal de validade. 3. O acordo que envolve direito patrimonial disponível, firmado por partes maiores e capazes e homologado em juízo é válido, mesmo que tenha sido formalizado sem a presença dos respectivos advogados. 4. O acordo extrajudicial, sem a presença do advogado da parte exequente é válido e eficaz entre as partes envolvidas, mas não tem eficácia com relação aos honorários arbitrados por ocasião da conversão do título executivo judicial. "A transação realizada pelas partes não pode, sem o consentimento do advogado, alcançar o direito deste aos honorários de sucumbência arbitrados pela sentença, por se tratar de direito autônomo."(STJ - 3ª Turma - REsp 437.185/SP - Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito - j. em 09/12/2003). 5. Apelação conhecida e parcialmente provida. Preliminar rejeitada. Unânime. (TJ-DF - APC: 20030111156968, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 17/06/2015, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 25/06/2015. Pág.: 171). Outrossim, reputo ainda inviável o acolhimento das teses atinentes a desproporcionalidade e inadequação do arbitramento, visto que patente a preclusão quanto a tais matérias visto que há muito foram arbitrados os honorários sucumências. sem qualquer impugnação das partes. Assim, rejeito a impugnação apresentada, devendo o cumprimento de sentença atinente aos honorários sucumbências prosseguirem em seus ulteriores termos. Para tanto intime-se o Banco da Amazonia S/A para que se manifeste sobre o acordo atinente ao débito original e certificando-se a existência de eventuais valores bloqueados/depositados nos autos, oportunizando-se então a manifestação dos patronos exequentes para indicação de bens ou direitos penhoráveis para o prosseguimento do cumprimento atinentes aos honorários pendentes. Intimem-se Cumpra-se.
31/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Vistos Tratam os autos de impugnação ao cumprimento de sentença de honorários advocatícios apresentada por Sementes Nova Fronteira S/A e outros em detrimento de João Pedor de Deus Neto e Elisangela Hasse pugnando pelo prosseguimento do cumprimento de sentença em autos próprios e o reconhecimento do excesso de execução. Para tanto, asseveram os impugnantes que chegaram a composição amigável no que se refere ao débito cobrado originalmente nos autos, ressalvando contudo que tal acordo não contemplou os honorários dos patronos ora exequentes., ante a ausência de consenso quanto ao seu montante. Inicialmente destaca que a suspensão da execução decorrente do acordo homologado judicialmente obsta o processamento do cumprimento de sentença no que tange aos honorários nestes autos, visando obstar tumulto processual. Por outro lado destaca o excesso no cumprimento de sentença visto que os honorários fixados provisoriamente não mais subsistem após acordo homologado, devendo ser limitado o montante de 1% do valor original da divida e entendimento subsidiário que o valor deve ser limitado a percentual fixado sobre oproveito econômico obtido pela parte. (id. 80423158) Devidamente intimado os exequentes apresentaram impugnação defendendo a impossibilidade de redução dos honorários advocatícios arbitrados nos termos do artigo 827 do CPC (id. 81362496), destacando que o artigo 24 da Lei 8.906/94. È o breve relatório fundamento. Decido. Em que pese seja de fato admissível o processamento do cumprimento dos honorários sucumbênciais em autos apartados é certo que tal procedimento se mostra como excepcional, visando apenas a atender o interesse do exequente em promover a execução em seu domícilio ou obstar tumulto processual. Contudo, no presente feito não vislumbro qualquer possibilidade, ao menos neste momento processual, do processamento do cumprimento dos honorários ensejar tumulto processual, visto inexiste qualquer questão processual pendente no que tange ao débito principal que demande a movimentação dos autos e que poderia ser prejudicado pelo presente cumprimento de sentença, razão pelo qual indefiro o pedido do executado atinente a cisão do processo. Outrossim, no que tange ao pedido de reconhecimento do excesso de execução, em que pese meu respeito ao entendimento transcrito, o qual reputo plenamente aplicável nas hipóteses onde já expressa disposição sobre honorários advocatícios na decisão que homologou a transação, o que não ocorreu no presente caso, onde as partes anuentes foram expressas ao consignar que a transação não abrangia os honorários que foram arbitrados judicialmente. Neste ponto, reputo que a redução dos honorários que foram arbitrados sem impugnação no momento oportuno implicaria na atribuição de efetios de acordo a quem deles não participou, o que reputo inviável. Nesse Sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE DA ADVOGADA PARA RECORRER DA SENTENÇA NO TOCANTE AOS HONORÁRIOS. ACORDO ENTRE AS PARTES VÁLIDO. AUSÊNCIA DA ANUÊNCIA DA ADVOGADA. EFICÁCIA DO ACORDO SOMENTE ENTRE AS PARTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NO MOMENTO DA CONVERSÃO DO TÍTULO JUDICIAL DEVIDOS. 1. O advogado ostenta legitimidade para recorrer da sentença homologatória de acordo firmado entre as partes sem sua anuência, em relação aos honorários advocatícios. 2. Aausência de assinatura do advogado constituído pela parte exequente não impede a homologação do acordo celebrado entre as partes nos autos da execução, por não ser a sua anuência requisito formal de validade. 3. O acordo que envolve direito patrimonial disponível, firmado por partes maiores e capazes e homologado em juízo é válido, mesmo que tenha sido formalizado sem a presença dos respectivos advogados. 4. O acordo extrajudicial, sem a presença do advogado da parte exequente é válido e eficaz entre as partes envolvidas, mas não tem eficácia com relação aos honorários arbitrados por ocasião da conversão do título executivo judicial. "A transação realizada pelas partes não pode, sem o consentimento do advogado, alcançar o direito deste aos honorários de sucumbência arbitrados pela sentença, por se tratar de direito autônomo."(STJ - 3ª Turma - REsp 437.185/SP - Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito - j. em 09/12/2003). 5. Apelação conhecida e parcialmente provida. Preliminar rejeitada. Unânime. (TJ-DF - APC: 20030111156968, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 17/06/2015, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 25/06/2015. Pág.: 171). Outrossim, reputo ainda inviável o acolhimento das teses atinentes a desproporcionalidade e inadequação do arbitramento, visto que patente a preclusão quanto a tais matérias visto que há muito foram arbitrados os honorários sucumências. sem qualquer impugnação das partes. Assim, rejeito a impugnação apresentada, devendo o cumprimento de sentença atinente aos honorários sucumbências prosseguirem em seus ulteriores termos. Para tanto intime-se o Banco da Amazonia S/A para que se manifeste sobre o acordo atinente ao débito original e certificando-se a existência de eventuais valores bloqueados/depositados nos autos, oportunizando-se então a manifestação dos patronos exequentes para indicação de bens ou direitos penhoráveis para o prosseguimento do cumprimento atinentes aos honorários pendentes. Intimem-se Cumpra-se.
31/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 17:59
Mero expediente
30/08/2022, 17:52
Conclusão (para decisão)
04/04/2022, 11:25
Decurso de Prazo
02/04/2022, 20:55
Petição (Petição (outras))
01/04/2022, 20:36
Publicação
25/03/2022, 05:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2022, 05:16
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 17:30
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 16:31
Decurso de Prazo
05/03/2022, 23:15
Decurso de Prazo
26/02/2022, 09:01
Publicação
08/02/2022, 04:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2022, 04:40
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 19:23
Decisão Interlocutória de Mérito
03/02/2022, 19:23
Acordo em execução ou em cumprimento de sentença
03/02/2022, 19:23
Petição (Petição (outras))
19/01/2022, 19:48
Petição (Petição (outras))
29/12/2021, 13:38
Conclusão (para decisão)
21/10/2021, 14:51
Petição (Petição (outras))
21/10/2021, 14:43
Publicação
14/10/2021, 04:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2021, 04:47
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2021, 15:08
Ato ordinatório
08/10/2021, 14:53
Decurso de Prazo
11/06/2021, 05:09
Petição (Petição (outras))
27/05/2021, 14:59
Petição (Petição (outras))
19/05/2021, 10:17
Publicação
18/05/2021, 04:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2021, 04:04
Publicação
18/05/2021, 04:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2021, 04:04
Publicação
15/05/2021, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2021, 00:57
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2021, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2021, 13:54
Recebimento
14/05/2021, 13:52
Documento (Petição (outras); Outros documentos)
14/05/2021, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2021, 16:03
Remessa
12/05/2021, 16:02
Petição (Petição (outras))
27/01/2021, 16:00
Processo Encaminhado
19/01/2021, 16:57
Expedição de documento (Ofício)
19/01/2021, 16:56
Petição (Petição (outras))
19/01/2021, 16:15
Petição (Petição (outras))
19/01/2021, 16:14
Publicação
18/11/2020, 12:54
Expedição de documento (Certidão)
17/11/2020, 09:59
Ato ordinatório
16/11/2020, 18:43
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos (Certidão)