Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a sentença proferida nos autos. Cabem embargos de declaração quando na decisão/sentença houver, obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, consoante dispõe o artigo 48 da Lei 9.099/95 e artigo 1.022 do Código de Processo Civil. In casu, presentes os requisitos subjetivos (cabimento, interesse recursal, legitimidade e inexistência de fato extintivo ou impeditivo) e objetivos (tempestividade e regularidade formal), RECEBO os embargos de declaração. Todavia, no mérito, tenho que não assiste razão a parte Embargante, pois os Embargos Declaratórios têm a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições, não tendo, pois, caráter substitutivo, mas sim integrativo ou aclaratório, conforme preconiza o artigo 1.023 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, a despeito da irresignação tecida pela parte Embargante, não vislumbro a presença de nenhum dos pressupostos legais - omissão, contradição ou obscuridade - a dar ensejo ao acolhimento dos presentes embargos. Em verdade, o que pretende a parte Embargante é a obtenção de nova decisão ou interpretação sobre questões de fato presentes nos autos, para amoldá-lo aos seus próprios interesses, o que não é permitido pela via estreita dos embargos declaratórios. Ademais, apenas a título argumentativo, denota-se do arcabouço probatório carreado aos autos que o imóvel está alienado fiduciariamente em favor da Caixa Econômica Federal. Neste contexto, não obstante os argumentos trazidos pelo exequente, o deferimento do pedido, inexoravelmente, ensejaria a intervenção do credor fiduciário, o que encontra óbice no art. 10 da lei 9099/95. Ademais, os avanços trazidos pela Lei nº 9.099/95 que propiciam ao jurisdicionado a tutela de seus interesses em tempo razoável, sem custas, sem necessidade de advogado em causas até 20 (vinte) salários mínimos, trouxeram o ônus da correta limitação de alguns institutos processuais aplicáveis, sob pena de completo desvirtuamento do sistema, de modo que, admitir outra interpretação seria transformar os Juizados em Varas Cíveis comuns, o que obviamente não foi a intenção do legislador. Dessa forma, o pedido seria indeferido. Posto isso, CONHEÇO dos presentes Embargos Declaratórios, pois tempestivos, contudo, REJEITO-O, ante a ausência dos requisitos reclamados pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil e artigo 48 da Lei 9.099/95. Ressalte-se que eventual oposição de embargos de declaração, com caráter protelatório, haverá a incidência da multa prevista no artigo 1.026, §§ 2º ou 3º, do Código de Processo Civil. Por fim, transitada em julgado a presente sentença, sem qualquer manifestação, encaminhem-se os autos ao arquivo com as devidas baixas e cautelas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Lamisse Roder Feguri Alves Corrêa Juíza de Direito