Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ QUINTA VARA CÍVEL Processo n. 1015568-74.2016.8.11.0041
Vistos. 1. Expeça-se o competente alvará de levantamento dos honorários periciais, na forma como determinada na sentença de id. 107740237. 2. Após, arquivem-se os autos com as cautelas legais. 3. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Cuiabá/MT, datado e assinado eletronicamente. GLEIDSON DE OLIVEIRA GRISOSTE BARBOSA Juiz de Direito !
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ QUINTA VARA CÍVEL Processo n. 1015568-74.2016.8.11.0041
Vistos. 1. Expeça-se o competente alvará de levantamento dos honorários periciais, na forma como determinada na sentença de id. 107740237. 2. Após, arquivem-se os autos com as cautelas legais. 3. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Cuiabá/MT, datado e assinado eletronicamente. GLEIDSON DE OLIVEIRA GRISOSTE BARBOSA Juiz de Direito !
04/06/2024, 00:00
Expedição de documento
03/06/2024, 16:40
Expedida/certificada
03/06/2024, 16:40
Expedição de documento
03/06/2024, 16:40
Conclusão (para decisão)
16/05/2024, 18:05
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 16:38
Remessa (outros motivos)
15/05/2024, 16:03
Reativação
15/05/2024, 16:03
Documento
15/05/2024, 16:03
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 12:06
Definitivo
10/05/2024, 07:58
Decurso de Prazo
10/05/2024, 01:11
Publicação
02/05/2024, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2024, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1015568-74.2016.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35, XVI, CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de proceder a intimação das partes para manifestarem acerca do retorno dos autos da 2ª instância, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo. Cuiabá, 29 de abril de 2024. RUBIA GRACIELA DE MORAIS CAMPOS Assinado Digitalmente
30/04/2024, 00:00
Expedição de documento
29/04/2024, 08:12
Documento
26/04/2024, 13:22
Documento
26/04/2024, 13:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação de acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA – NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA – INTIMAÇÃO PESSOAL DIRIGIDA AO ENDEREÇO INFORMADA NA PETIÇÃO INICIAL – ATO VÁLIDO – PRECLUSÃO DA PRODUÇÃO DA PROVA – AUSÊNCIA DE OMISSÃO – VÍCIO INVOCADO COMO PRETEXTO À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO – MERO INCONFORMISMO COM O DESFECHO DECISÓRIO – AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DO ART. 1.022 DO CPC – EMBARGOS REJEITADOS. 1. O fato de a conclusão do acórdão embargado não corresponder exatamente às expectativas dos embargantes não desafia o manejo dos aclaratórios. 2. São incabíveis embargos de declaração utilizados com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre controvérsia jurídica, ou interpretação do quadro fático-probatório, ou mesmo sobre a melhor prova a ser adotada, todas amplamente apreciadas pelo colegiado.
20/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação de acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA – NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA – INTIMAÇÃO PESSOAL DIRIGIDA AO ENDEREÇO INFORMADA NA PETIÇÃO INICIAL – ATO VÁLIDO – PRECLUSÃO DA PRODUÇÃO DA PROVA – AUSÊNCIA DE OMISSÃO – VÍCIO INVOCADO COMO PRETEXTO À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO – MERO INCONFORMISMO COM O DESFECHO DECISÓRIO – AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DO ART. 1.022 DO CPC – EMBARGOS REJEITADOS. 1. O fato de a conclusão do acórdão embargado não corresponder exatamente às expectativas dos embargantes não desafia o manejo dos aclaratórios. 2. São incabíveis embargos de declaração utilizados com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre controvérsia jurídica, ou interpretação do quadro fático-probatório, ou mesmo sobre a melhor prova a ser adotada, todas amplamente apreciadas pelo colegiado.
20/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 12 de Março de 2024 a 14 de Março de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
01/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 12 de Março de 2024 a 14 de Março de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
01/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS para apresentar(em) manifestação aos Embargos, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
12/12/2023, 00:00
Documento
05/12/2023, 13:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A AGRAVO INTERNO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA – NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA – INTIMAÇÃO PESSOAL DIRIGIDA AO ENDEREÇO INFORMADA NA PETIÇÃO INICIAL – ATO VÁLIDO – PRECLUSÃO DA PRODUÇÃO DA PROVA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Recaindo a perícia sobre a própria parte, é necessária a sua intimação pessoal para cientificá-lo do comando judicial, e não apenas por meio do advogado, diante da natureza personalíssimo do ato, sendo que o envio da carta de intimação ao endereço fornecido pela parte nos autos suficiente à validade do ato intimatório, já que é dever da parte e do seu advogado manter atualizado o endereço onde receberão intimações (CPC, art. 77, V).
05/12/2023, 00:00
Documento
04/12/2023, 14:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 28 de Novembro de 2023 a 30 de Novembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
16/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO AO(S) AGRAVADO(S) PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS para apresentar(em) contrarrazões ao Agravo Interno no prazo legal, nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC.
03/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Isto posto, NEGO PROVIMENTO ao recurso e mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Considerando a regra do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 15% (vinte por cento), suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade judiciária concedida à parte autora. Custas pelo apelado, observado o disposto no § 3º do Art. 98 do CPC. Intime-se e cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá, 14 de julho de 2023. Des. JOÃO FERREIRA FILHO Relator
17/07/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/04/2023, 16:20
Decurso de Prazo
23/03/2023, 05:26
Decurso de Prazo
22/03/2023, 04:42
Decurso de Prazo
22/03/2023, 04:42
Decurso de Prazo
22/03/2023, 04:42
Petição (Contra-razões)
15/03/2023, 14:39
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 14:15
Expedição de documento
28/02/2023, 14:52
Publicação
27/02/2023, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2023, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1015568-74.2016.8.11.0041..
REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
AUTOR(A): LOURIVAL PEREIRA DA SILVA Cuida-se embargos de declaração em que a PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS alega omissão na sentença proferida nos autos. Instado, a parte autora não manifestou acerca dos embargos declaratórios. Pois bem. De pronto, conheço dos embargos, pois tempestivos, contudo, no mérito, desacolho-os. Isso porque, infere-se que a parte embargante, por discordar com a fundamentação declinada na sentença, pretende, pela via dos aclaratórios, rever o entendimento do juízo prolator. Assim, não há o que aclarar no ato sentencial, o que fulmina o meio impugnativo ora manejado. Friso, o ponto que a requerida alega omissão acerca do pagamento das DAMS não é omisso, vez que a sentença de improcedência é no sentido de que (...) não há prova de que, em razão do acidente, houve a alegada incapacidade permanente, tampouco o suposto grau de invalidez (...), isto é, não foi provada a causa que pudesse gerar as indenizações perquiridas. Assim, se não há incapacidade permanente, não há direito a restituição dos valores dispendidos com a alegada incapacidade. Em relação a necessidade de esgotar matérias infraconstitucionais ou constitucionais, sabe-se que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (STJ, Dcl no MS 21.315-DF)”. Assim, o recurso não se dá por omissão, contradição ou obscuridade, mas por pretender rediscutir a fundamentação/convicção exposta, em evidente inconformismo com o resultado do decisum que não acolheu a sua pretensão. Logo, não se prestam os embargos declaratórios para alcançar o resultado pretendido. Ausentes quaisquer dos pressupostos insculpidos no art. 1.022 do CPC, REJEITO os Embargos de Declaração. Caso haja a interposição de recurso de apelação por uma das partes, intime-se a outra demandada para apresentar suas contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Após o cumprimento do disposto no § 3º do artigo 1.010 do NCPC, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça para apreciação da interposição recursal. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT. Edna Ederli Coutinho Juíza de Direito designada para o NAE (Assinado e datado digitalmente)
24/02/2023, 00:00
Expedição de documento
23/02/2023, 16:24
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
23/02/2023, 16:24
Conclusão (para decisão)
17/02/2023, 09:01
Decurso de Prazo
14/02/2023, 12:48
Decurso de Prazo
14/02/2023, 12:48
Decurso de Prazo
14/02/2023, 07:09
Decurso de Prazo
11/02/2023, 22:35
Decurso de Prazo
11/02/2023, 08:30
Petição (Contra-razões)
08/02/2023, 08:53
Publicação
01/02/2023, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2023, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1015568-74.2016.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente. Sendo assim, impulsiono os presentes autos encaminhando intimação à parte autora para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias. Cuiabá, 30 de janeiro de 2023. Gestor(a) Judiciário(a) Assinado Digitalmente
31/01/2023, 00:00
Expedição de documento
30/01/2023, 16:44
Petição (Embargos de declaração)
27/01/2023, 14:02
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 09:00
Publicação
24/01/2023, 08:16
Publicação
23/01/2023, 18:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2023, 17:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1015568-74.2016.8.11.0041..
REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS LOURIVAL PEREIRA DA SILVA propôs ação de cobrança de benefício do seguro obrigatório DPVAT em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, ambos qualificados nos autos. A inicial veio acompanhada dos documentos. O Magistrado antecessor deferiu a gratuidade da justiça ao autor e determinada a citação/intimação do réu. A parte requerida ofertou contestação. A parte autora impugnou a contestação. O feito foi saneado, oportunidade em que foi determinada a realização de perícia. O Médico Perito agendou a perícia por duas vezes, porém a parte autora não compareceu. Intimado, o advogado da parte autora quedou-se inerte. Na sequência, foi determinado a intimação pessoal da parte autora, contudo, sem êxito na diligência. Os autos vieram conclusos para análise. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 12, inciso VII do Novo Código de Processo Civil, passo a julgar este feito.
AUTOR(A): LOURIVAL PEREIRA DA SILVA
Trata-se de ação de cobrança de seguro DPVAT, em que a parte autora alega ter sido vítima de acidente automobilístico e, por esta via, pretende a indenização do seguro obrigatório por considerar a invalidez permanente. Para fins de julgamento da ação de cobrança de seguro obrigatório, deve o juízo respeitar a tabela de graduação do valor da indenização de acordo com a lesão sofrida pela vítima. Portanto, para a apuração e comprovação de que a parte autora se tornou invalido em razão do acidente de trânsito, necessário a realização do exame pericial. Tanto que o assunto já foi sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”. (Súmula 474, STJ) Pois bem. Consta dos autos que foi agendada data para a realização da perícia na parte autora, a fim de identificar a alegada invalidez permanente e qual o seu grau, bem como se esta é decorrente de acidente de trânsito. Contudo, a parte autora, embora tenha sido intimado com antecedência, se fez ausente injustificadamente no ato, sendo oportunizado a parte, por meio do seu advogado, justificar a ausência na perícia, porém a defesa quedou-se inerte, não anexando aos autos nenhum documento que comprovasse a impossibilidade de comparecimento. Outrossim, verifica-se que a inércia da parte Autora está impedindo a regular tramitação do processo, obstando, portanto, que se alcance o encerramento da prestação jurisdicional de modo regular, pois o normal prosseguimento do feito depende de ato a ser praticado por ela, ensejando a extinção do feito, haja vista que a intimação pessoal não se aperfeiçoou por culpa exclusiva da autora, que deixou de informar o endereço atualizado. Outrossim, a parte autora foi intimado pessoalmente para comparecer à perícia, sendo constatado que a carta de intimação retornou com a informação de “ausente”, fazendo assim, incidir o parágrafo único do artigo 274 CPC: “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”. Além disso, consta dos autos que foi agendada por duas vezes data para a realização da perícia no autor, a fim de identificar a alegada invalidez permanente e qual o seu grau, bem como se esta é decorrente de acidente de trânsito. Contudo, a parte autora, embora tenha sido intimada com antecedência, se fez ausente injustificadamente no ato. Assim, sem a realização da prova pericial, para a qual o autor não compareceu, não há prova de que, em razão do acidente, houve a alegada incapacidade permanente, tampouco o suposto grau de invalidez. Não é demais ressaltar, ainda, que a ré depositou em Juízo a quantia referente aos honorários periciais, porém, o autor não compareceu para se submeter ao exame. Dito isto, a improcedência do pedido se impõe, eis que o autor deixou de comprovar o fato constitutivo do seu direito, conforme determina o art. 373, inciso I do CPC. Nesse sentido, inclusive, já decidiu o Tribunal de Justiça de Mato Grosso: “APELAÇÃO CÍVEL – SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – LESÃO INCAPACITANTE – NECESSÁRIA PERÍCIA PARA QUANTIFICAR O GRAU DA INVALIDEZ – AUTOR QUE NÃO COMPARECE À PERÍCIA DESIGNADA – AUSÊNCIA NÃO JUSTIFICADA – ÔNUS DA PROVA – ARTIGO 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO – ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Ao deixar de comparecer à perícia não se desincumbiu o apelante do ônus de provar a extensão de sua incapacidade, nos termos do artigo 333, I, do Código de Processo Civil.” (TJMT, APELAÇÃO Nº 10398547-96.2018.8.11.0058, Relator: DES. DIRCEU DOS SANTOS, julgamento: 24/06/2018. Negritei). Posto isto, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE esta ação de cobrança de seguro obrigatório. Quanto aos honorários periciais, determino o pagamento no importe de 20% em favor da perita, pelos trabalhos desenvolvidos. O restante, de 80%, deve ser devolvido à seguradora. Expeçam-se os alvarás. Custas pelo autor, bem como ao pagamento dos honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. No entanto, sendo o mesmo beneficiário da Justiça Gratuita, a exigibilidade do crédito ficará suspensa até a fluência do prazo de cinco anos, conforme dispõe o art. 98, § 3º do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição. P. I. Cumpra-se. Cuiabá/MT. Edna Ederli Coutinho Juíza de Direito designada para o NAE (Assinado e datado digitalmente)
20/01/2023, 00:00
Expedição de documento
19/01/2023, 20:53
Improcedência
19/01/2023, 20:53
Conclusão (para decisão)
18/01/2023, 14:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2023, 09:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1015568-74.2016.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35,XVI, CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de proceder a intimação da parte autora para manifestar sobre a correspondência devolvida juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Cuiabá, 12 de janeiro de 2023. MAIRIKA LANGE DO CARMO Assinado Digitalmente
13/01/2023, 00:00
Expedição de documento
12/01/2023, 15:39
Documento
07/01/2023, 04:19
Expedição de documento
13/12/2022, 16:53
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 17:16
Ato ordinatório
30/11/2022, 13:00
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 16:15
Decurso de Prazo
11/11/2022, 06:38
Decurso de Prazo
11/11/2022, 06:38
Decurso de Prazo
11/11/2022, 06:37
Decurso de Prazo
05/11/2022, 12:48
Decurso de Prazo
05/11/2022, 12:48
Decurso de Prazo
05/11/2022, 12:48
Decurso de Prazo
05/11/2022, 12:48
Decurso de Prazo
03/11/2022, 02:03
Decurso de Prazo
03/11/2022, 02:03
Publicação
13/10/2022, 05:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2022, 07:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1015568-74.2016.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35, XVI, CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de proceder a intimação das partes para que fiquem cientes de que foi designado o dia 22 de novembro de 2022 das 14:00 às 15:30h, para realização da perícia médica, o atendimento será por ordem de chegada, no endereço situado à Av. das Flores 843, sala 11, 1º andar, bloco anexo de consultórios do Hospital Jardim Cuiabá, bairro Jardim Cuiabá (entrada pela Rua das Dálias). E-mail: [email protected] Telefones: 3025-3060 e (65)99223-7073. Cuiabá, 10/10/2022. BRUNA SARTORI Assinado Digitalmente
11/10/2022, 00:00
Expedição de documento
10/10/2022, 17:53
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 16:18
Ato ordinatório
07/10/2022, 16:34
Publicação
27/09/2022, 10:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2022, 10:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Processo n. 1015568-74.2016.8.11.0041
DESPACHO
Conforme decisão prolatada pela Primeira Câmara de Direito Privado do TJMT no ID. 30321665: [...] Pelo exposto, provejo o recurso para anular a sentença e determinar a devolução dos autos à instância de origem para regular processamento do feito, inclusive com intimação pessoal do autor para comparecimento à perícia médica a ser realizada em data designada pelo Juízo. [...] Desse modo, determino a intimação do perito nomeado nos autos, para agendamento de nova data para realização de perícia judicial no autor. Ademais, determino a intimação pessoal do autor para comparecimento à perícia médica a ser agendada pelo perito. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá, data registrada no sistema. EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA Juíza de Direito