Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Vistos. Aportou aos autos manifestação da parte exequente pugnando pela realização de pesquisa patrimonial através dos sistemas conveniados Sisbajud, Renajud, Infojud, Serasajud e sistemas assemelhados (ID 221947710). Todavia, constata-se que a parte exequente deixou de apresentar o comprovante específico do recolhimento das custas correspondentes às pesquisas patrimoniais requeridas, limitando-se a juntar apenas um print de tela das custas recolhidas ao longo do trâmite processual, sem qualquer relação com as despesas necessárias para a realização da pesquisa patrimonial solicitada na última petição (ID 221947722). Intime-se a parte exequente para que, prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas relativas aos serviços (Sisbajud, Renajud, Infojud, Serasajud e assemelhados), conforme dispõe o art. 1º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 7.603/2001 c/c Lei Estadual nº 11.077/2020 e Tabela B na primeira instância, observando-se o valor calculado por cada diligência a ser realizada, sob pena de indeferimento do pedido. Transcorrido in albis o prazo para manifestação, certifique-se. Por fim, façam-me os autos conclusos. Cumpra-se. Várzea Grande/MT, data registrada no sistema PJe. Wladys Roberto Freire do Amaral Juiz de Direito