Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 1006899-18.2017.8.11.0002..
REU: JANDIR ANTONIO MRACSANSKI, THAGID MELANY CRUZ MRACSANSKI, STEPHANIE MARY CRUZ MRACSANSKI, ZOEL APARECIDO BERCI
AUTOR(A): E2C PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A, ESG PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A Vistos;
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse em fase de instrução processual, com complexo histórico de nomeações e impugnações de peritos judiciais. Inicialmente, foi nomeado o perito Joao Dias Filho, que apresentou laudo impugnado pelas partes autoras. Em decisao de 03 de junho de 2024, o Juizo determinou a realização de segunda perícia nos termos do art. 480 do CPC, nomeando a empresa Capital Pericias e Consultoria Ltda. Após nova impugnação quanto a suspeição do profissional indicado (Sr. Robson Luiz Marques de Moura), a referida empresa renunciou ao encargo em 10 de fevereiro de 2026 (ID 222715630), sem levantar qualquer valor dos honorários depositados. Em 11 de fevereiro de 2026, este Juízo proferiu decisão (ID 222855292) nomeando novo perito: Sr. LUIZ FERNANDO PINTO BARCELLOS, Engenheiro Civil, Corretor de Imóveis e Bacharel em Direito, CPF n. 062.646.620-20, Av. Erico Preza, n. 900, Jardim Italia, Cuiaba/MT. Intimado eletronicamente, o perito aceitou o encargo e apresentou proposta de honorarios (ID 224107300) no valor de R$ 50.256,84, detalhando as etapas: análise dos autos e do laudo anterior, analise das impugnações e quesitos, realização de diligências e vistorias, e elaboração de novo laudo conclusivo. As partes foram intimadas (ID 224115239, publicado em 25/02/2026) para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestarem sobre a proposta de honorários e, eventualmente, arguirem impedimento ou suspeição do perito (art. 465, par. 3o, do CPC). As autoras E2C PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A e ESG PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A manifestaram-se tempestivamente (ID 225293820), declarando: (a) concordância com a nomeacao do Sr. Luiz Fernando Pinto Barcellos; (b) concordância com o valor proposto de R$ 50.256,84; (c) requerimento de que o depósito judicial ja existente nos autos, no montante de R$ 41.750,00 (ID 185751303), seja aproveitado como pagamento parcial; e (d) oposição ao levantamento dos honorários do primeiro perito, Sr. Joao Dias Filho. Os réus Jandir Antonio Mracsanski, Thagid Melany Cruz Mracsanski, Stephanie Mary Cruz Mracsanski, Zoel Aparecido Berci, bem como Vallus Agricola Ltda, quedaram-se silentes, transcorrendo in albis os respectivos prazos (05/03/2026 e 13/03/2026). Os autos retornaram conclusos em 26 de maio de 2026. Decido. 1. Ausência de impedimento ou suspeição - aceitação tácita Concedido o prazo comum de 5 (cinco) dias para manifestação das partes sobre a proposta de honorários e eventual arguição de impedimento ou suspeição do perito (art. 465, par. 3o, do CPC), nenhuma delas apresentou objeção de ordem subjetiva quanto ao Sr. Luiz Fernando Pinto Barcellos. As autoras, ao contrário, expressamente concordaram com a nomeação. Os réus, intimados regularmente, silenciaram. Operou-se, portanto, a preclusão do direito de arguir impedimento ou suspeição nesta fase (art. 148, par. 1o, c/c art. 465, par. 3o, do CPC). O perito encontra-se apto a iniciar os trabalhos. 2. Fixação dos honorarios periciais A proposta apresentada pelo perito e de R$ 50.256,84, abrangendo: análise dos autos e do laudo anterior; análise das impugnações e quesitos; realização de diligências e vistorias in loco; e elaboração de laudo conclusivo com respostas a todos os quesitos. Nenhuma das partes impugnou o valor. As autoras expressamente concordaram. Os réus não se manifestaram, operando-se a preclusão. O valor mostra-se compatível com a complexidade da causa e com a extensão dos trabalhos periciais descritos. Fixo, portanto, os honorários periciais em R$ 50.256,84 (cinquenta mil, duzentos e cinquenta e seis reais e oitenta e quatro centavos), nos termos do art. 465, pars. 1o e 4o, do CPC. 3. Forma de pagamento - complemento imediato, adiantamento de 50% e saldo na entrega do laudo Registra-se que as autoras realizaram depósito judicial de R$ 41.750,00 (ID 185751303) para custeio da segunda perícia. A empresa Capital Pericias e Consultoria Ltda, ao renunciar ao encargo, expressamente consignou nao ter levantado qualquer valor, de modo que o montante integral permanece vinculado a conta judicial do feito. A jurisprudência e a prática forense admitem, com base no art. 465, par. 4o, do CPC, o parcelamento dos honorários periciais, sendo usual o pagamento de 50% (cinquenta por cento) como adiantamento para viabilizar o início dos trabalhos e os 50% (cinquenta por cento) remanescentes por ocasião da entrega do laudo. Essa estrutura resguarda simultaneamente o interesse do perito - que recebe contraprestação proporcional ao esforço desde o início - e o interesse das partes - que vinculam a liberação do saldo a efetiva conclusão dos trabalhos. O depósito existente de R$ 41.750,00 não cobre a integralidade dos honorários fixados (R$ 50.256,84), resultando um saldo devedor de R$ 8.506,84 (oito mil, quinhentos e seis reais e oitenta e quatro centavos). Para garantir a disponibilidade da totalidade dos honorários na conta judicial antes do início dos trabalhos, as autoras deverão complementar o depósito com o referido valor no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão dos trabalhos periciais. Integralizados os depósitos (R$ 41.750,00 + R$ 8.506,84 = R$ 50.256,84), serão liberados imediatamente ao perito os 50% de adiantamento equivalentes a R$ 25.128,42 (vinte e cinco mil, cento e vinte e oito reais e quarenta e dois centavos). Os 50% remanescentes, no mesmo valor de R$ 25.128,42, serão liberados ao perito unicamente após a entrega e juntada do laudo pericial aos autos, permanecendo o saldo retido na conta judicial até esse momento. 4. Prazo para apresentacao do laudo Fica assinado ao perito o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da liberação do adiantamento de 50% dos honorários, para apresentação do laudo pericial, nos termos do art. 465, par. 4o, do CPC, podendo o prazo ser prorrogado mediante requerimento fundamentado, a critério deste Juízo. 5. Pedido de levantamento de honorários do primeiro perito - postergação mantida O pedido de levantamento do saldo remanescente dos honorários do perito originário, Sr. Joao Dias Filho (ID 216457342), e a manifestação das autoras em sentido contrário (ID 215882978), continuam postergados para momento oportuno, conforme ja consignado na decisão de ID 222855292. O tema será apreciado após a entrega e análise do novo laudo pericial.
Ante o exposto, DECIDO: FIXO os honorários periciais do perito Sr. LUIZ FERNANDO PINTO BARCELLOS no valor de R$ 50.256,84 (cinquenta mil, duzentos e cinquenta e seis reais e oitenta e quatro centavos); DETERMINO que as autoras E2C PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A e ESG PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A efetuem, no prazo de 15 (quinze) dias, o depósito complementar de R$ 8.506,84 (oito mil, quinhentos e seis reais e oitenta e quatro centavos), correspondente a diferenca entre os honorários fixados (R$ 50.256,84) e o saldo já depositado nos autos (R$ 41.750,00, ID 185751303), sob pena de suspensão dos trabalhos periciais; DETERMINO, comprovada a integralização dos depósitos, a liberação imediata de 50% (cinquenta por cento) dos honorários, equivalente a R$ 25.128,42 (vinte e cinco mil, cento e vinte e oito reais e quarenta e dois centavos), em favor do perito Sr. Luiz Fernando Pinto Barcellos, como adiantamento para início dos trabalhos periciais; DETERMINO que os 50% (cinquenta por cento) remanescentes, equivalentes a R$ 25.128,42 (vinte e cinco mil, cento e vinte e oito reais e quarenta e dois centavos), sejam liberados ao perito somente apóss a entrega e juntada do laudo pericial aos autos, permanecendo o saldo retido na conta judicial ate esse momento; AUTORIZO o início dos trabalhos periciais a partir da liberação do adiantamento de 50%, fixando ao perito o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentação do laudo; MANTENHO postergada a analise do pedido de levantamento dos honorários do perito originário, Sr. Joao Dias Filho, para momento posterior a entrega do novo laudo pericial; Quanto às futuras intimações das autoras, DETERMINO que sejam realizadas em nome do Dr. ALEX SANDRO SARMENTO FERREIRA, OAB/MT n. 6.551-A, nos termos do art. 272, par. 2o, do CPC, sob pena de nulidade. Intime-se o perito para ciencia desta decisão e início dos procedimentos. Intimem-se as partes. Cumpra-se, expedindo o necessário. Flavio Miraglia Fernandes Juiz de Direito