Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento 056/07/CGJ, impulsiono estes autos para intimar a parte Autora, via DJe, em atendimento a Lei Estadual nº 11.077/2020, que alterou a Lei nº 7.603/2001, passando a prever recolhimento de custas para consultas de sistemas, dentre eles, os sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD E INFOJUD, para que recolha o valor das referidas custas, esclarecendo que deverão ser recolhidos os valores correspondentes a cada pesquisa requerida.
12/07/2024, 00:00
Expedição de documento
11/07/2024, 13:37
Expedição de documento
11/07/2024, 13:37
Ato ordinatório
11/07/2024, 13:35
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 10:23
Publicação
31/01/2024, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2024, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação Vigente e do Provimento 056/2007/CGJ, impulsiono estes autos para intimar a parte Autora, por meio de seu advogado constituído, via DJE, para que se manifeste requerendo o que entender de direito, tendo em vista a juntada de diligência ao ID. 133091539.
30/01/2024, 00:00
Expedição de documento
29/01/2024, 15:06
Decurso de Prazo
02/11/2023, 02:35
Decurso de Prazo
02/11/2023, 02:02
Mandado (entregue ao destinatário)
29/10/2023, 15:36
Petição (Petição (outras))
29/10/2023, 15:36
Mandado
26/10/2023, 13:11
Expedição de documento
26/10/2023, 12:51
Decurso de Prazo
21/10/2023, 11:56
Decurso de Prazo
21/10/2023, 05:24
Decurso de Prazo
20/10/2023, 14:08
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 15:26
Publicação
27/09/2023, 03:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2023, 03:44
Publicação
27/09/2023, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2023, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento 056/07/CGJ, impulsiono estes autos para intimar a parte Autora, via DJE, para que promova o recolhimento das custas judiciais e taxa judiciária da distribuição destes autos, bem como o recolhimento do valor da diligência mediante emissão de guia, disponível no sítio eletrônico do PJMT (www.tjmt.jus.br - > serviços-> guias -> emissão de guias de diligência), devendo o comprovante da guia devidamente recolhida ser trazida aos autos, para o cumprimento do Mandado de Citação, penhora e avaliação (03 atos a serem cumpridos pela Oficial de Justiça). Informo ainda aos advogados, que a escrivania não tem acesso ao sistema de informática, devendo eventuais problemas juntos ao sítio eletrônico ou sistemas do Tribunal ser resolvido pelo Setor de Tecnologia da Informação (TI), através da Assessoria da Coordenadoria 065 3617 3196, tendo em vista que não se trata de questão processual.
26/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE QUERÊNCIA
DECISÃO
Processo: 1001630-45.2023.8.11.0080..
EXEQUENTE: YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A
EXECUTADO: FERNANDO BALZ
Vistos. Concedo o prazo de 05 dias à parte autora comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial. Cite-se a parte ré para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento do débito (art. 829 do Novo CPC). Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (art. 829, §1º do Novo CPC). Se o oficial de justiça não encontrar o (a) (s) executado (a) (s), arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830 do Novo CPC). Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da ação, com fulcro no art. 827 do Novo CPC, sendo que, havendo pronto pagamento, no prazo de 03 (três) dias da citação, tal verba será reduzida pela metade (art. Art. 827, §1º, do Novo CPC). No cumprimento do ato citatório, deverá (deverão) ser o (a) (s) executado (a) (s) cientificado (a) (s) do que preceituam os arts. 914, 915, 916, 917 do Novo CPC. Às providências. (assinado digitalmente) THALLES NÓBREGA MIRANDA REZENDE DE BRITTO Juiz de Direito