Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES NÚMERO DO PROCESSO: 1000973-78.2016.8.11.0006 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: NÚCLEO CIDADE DE DEUS, S/N, ANDAR 4, PREDIO PRATA, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 POLO PASSIVO: Nome: ANDERSON RAMOS PEREIRA Endereço: RUA DOS SAPATEIROS, 150, RODEIO, CÁCERES - MT - CEP: 79017-121
DECISÃO
Vistos, etc. BANCO BRADESCO S.A. ingressou com a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em desfavor de ANDERSON RAMOS PEREIRA objetivando “pague o valor principal de R$ 11.219,08 (onze mil, duzentos e dezenove reais e oito centavos), acrescido de juros, correção monetária, custas processuais e honorários advocatícios”. A citação ocorreu e o prazo para pagamento voluntário transcorreu sem manifestação. Realizou-se pesquisa de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, com bloqueio de valores irrisórios, devidamente liberados. Pelo sistema RENAJUD, houve a anotação de restrição de transferência sobre o veículo Honda C100 Biz, placa MDW8892 (ID 224899298). A exequente apresentou prova de vínculo empregatício do executado e requereu a penhora de percentual de seus rendimentos mensais para a quitação da dívida (ID 226127845). É o relatório. DECIDO. A impenhorabilidade de salários, prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, pode ser mitigada quando a medida não comprometer a subsistência digna do devedor e de sua família, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (EREsp nº 1.874.222/DF). No caso, a exequente comprovou o vínculo formal de emprego do executado. Assim, para garantir a efetividade da execução e a utilidade do processo, defiro a penhora de 10% (dez por cento) sobre o rendimento líquido (valor bruto subtraídos os descontos compulsórios de IR e previdência) recebido pelo executado ANDERSON RAMOS PEREIRA junto ao seu empregador. Expeça-se ofício à empresa empregadora para que proceda ao desconto mensal do referido percentual diretamente em folha de pagamento e realize o depósito em conta judicial vinculada a este processo, até o limite do débito atualizado. Intime-se o executado, por meio de seu patrono ou pessoalmente, acerca da penhora ora determinada. Sem prejuízo, mantenho a restrição de transferência sobre o veículo localizado via RENAJUD como garantia subsidiária. Uma vez iniciados os descontos e comprovado o primeiro depósito nos autos, os autos deverão permanecer em arquivo provisório até que haja a quitação integral do débito ou ocorra nova provocação das partes que exija intervenção judicial. Cáceres/MT, data e assinatura digital. Elmo Lamoia de Moraes Juiz de Direito