Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
SENTENÇA
Processo: 1000404-83.2021.8.11.0012..
EXEQUENTE: VIVIANE CARMO FARIAS
EXECUTADO: CARNE BRASIL ATACADO LTDA ME
Vistos 1. CARNE BRASIL ATACADO LTDA ME opôs Embargos de Declaração (Id 1315991659), argumentando que a sentença de Id 130476107 padece do vício de omissão. Em suma, a empresa embargada insurge-se contra os honorários de sucumbência a que foi condenada. Pede o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, com a consequente inversão do ônus da sucumbência. A parte embargada requereu a rejeição dos embargos, ao argumento de que inexistem os vícios legais. 2. Relatado. Fundamento e decido. 3. Conheço dos embargos declaratórios por serem tempestivos. É cediço na doutrina e na jurisprudência que os embargos de declaração constituem recurso de integração, eis que sua finalidade é a adequação da decisão ou da sentença, suprindo as omissões, expurgando contradições e esclarecendo obscuridades, a teor do disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não se presta, portanto, como meio para a revisão do seu conteúdo ou alteração do juízo de valor nela expresso. Examinando a decisão objurgada, depreende-se que não há vício a ser sanado, pois não se observa omissão, obscuridade ou contradição intrínseca e, demais disso, seus fundamentos acham-se respaldados no ordenamento jurídico vigente e nas provas coligidas aos autos. Observa-se que o processo de execução foi extinto sem resolução do mérito, pela ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, caracterizado pela novação do crédito. Em virtude princípio da causalidade, o juízo condenou a executada ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Veja-se: “Isso posto, JULGO EXTINTA a presente execução, por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, VI, do CPC c/c art. 59 da Lei nº 11.101/2005. Considerando o principio da causalidade, condeno a executada CARNE BRASIL ATACADO LTDA ME em custa e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais)”. Nessa senda, a alegada omissão caracteriza, em verdade, rediscussão da matéria decidida, o que não se admite por esta via estreita. Não há omissão a ser sanada, ainda assim, acrescento que o entendimento adotado pelo juízo está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça: “(...) assim como ocorre nas hipóteses de execução frustrada ou reconhecimento de prescrição intercorrente, afigura-se um contrassenso condenar o credor exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência em razão da extinção anômala do feito executório, em razão da aprovação do plano de recuperação judicial da parte devedora, mostrando-se oportuno que o princípio da causalidade incida em desfavor da parte executada, já que foi a causadora da demanda executiva ao deixar de cumprir espontaneamente a obrigação evidenciada no título executivo (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.958.233/GO).- No mesmo sentido, entendimento do Tribunal de Justiça de Mato Grosso: AÇÃO EXECUCÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL – CRÉDITO OBJETO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – NOVAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PRINCIPIO DA CAUSALIDADE – DEVEDOR - EXECUTADO – DESPROVIDO. Tendo em vista que a extinção pela perda superveniente do interesse processual não decorreu de qualquer irregularidade no crédito executado, mas pela posterior homologação do plano de recuperação judicial e consequente novação da dívida, certo é que o devedor (executado) permanece como responsável pela propositura da causa, face ao não pagamento do débito executado, não cabendo ao exequente arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, em obediência ao princípio da causalidade. Recurso desprovido. (N.U 1006966-92.2019.8.11.0040, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 28/02/2024, Publicado no DJE 28/02/2024). 4. À vista do exposto, não sendo possível o provimento do inconformismo, CONHEÇO dos presentes embargos e, no mérito, REJEITO os embargos de declaração. 5. Preclusa, cumpra-se integralmente a sentença embargada. 6. Às providências. Nova Xavantina/MT, data da assinatura eletrônica. Angela Maria Janczeski Góes Juíza de Direito