Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
23/10/2024, 00:00
Documento
22/10/2024, 18:19
Documento
21/10/2024, 14:48
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 17:45
Publicação
04/10/2024, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2024, 02:13
Decurso de Prazo
04/10/2024, 02:08
Decurso de Prazo
04/10/2024, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA PARA TRAZER AOS AUTOS DADOS BANCÁRIOS COMPLETOS PARA POSTERIOR EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. PRAZO DE 5 DIAS.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA PARA TRAZER AOS AUTOS DADOS BANCÁRIOS COMPLETOS PARA POSTERIOR EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. PRAZO DE 5 DIAS.
03/10/2024, 00:00
Definitivo
02/10/2024, 14:32
Expedição de documento
02/10/2024, 14:30
Retificação de Classe Processual
01/10/2024, 16:40
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 13:43
Publicação
19/09/2024, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2024, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Instituição Educacional Matogrossense - IEMAT em desfavor de Eder Fortes da Silva, visando a execução do acordo homologado por este juízo (Id. 69468728-Pág.16). A parte executada apresentou embargos à execução nos próprios autos (Id. 69468728 - Pág. 124), arguindo nulidade da citação, a irregularidade do procedimento de execução, bem como a ocorrência de prescrição do título executivo. Em razão da inadequação da via eleita, a manifestação retro não fora apreciada, conforme fundamentos expostos em Id. 92657280. A parte exequente pugnou pela realização de penhora online em Id. 96203485, sobrevindo bloqueio positivo nas contas bancárias da parte executada em Ids. 165409331. Em seguida, a parte executada apresentou impugnação ao bloqueio de numerários, vez que se refere à conta salário, sendo impenhorável. A parte exequente manifestou-se em Id. 168148888. É o breve relato. Decido. Pois bem. Em detida análise, constatam-se irregularidades de cunho processual que devem ser sanadas. Inicialmente, considerando que a demanda trata-se de uma execução de título extrajudicial e que o acordo celebrado entre as partes não foi cumprido pela executada, não havia que se falar em início de cumprimento de sentença. Isso porque, diante do inadimplemento por parte do executado o processo deverá retomar o seu curso normal a teor do art. 922, parágrafo único, do CPC, considerando o rito processual que lhe é próprio. Sendo assim, evidencia-se a ocorrência de error in procedendo, ante ao equívoco de prosseguimento do cumprimento de sentença para satisfação do acordo homologado judicialmente. Segundo o doutrinador Fredie Didier Jr.: “Chama-se error in procedendo o vício de atividade, que revela um defeito da decisão, apto a invalidá-la. Denuncia-se o vício de atividade, pleiteando-se a invalidação da decisão. São todos casos de vício de atividade ou error in procedendo; erros que dizem respeito à condução do procedimento, à forma dos atos processuais, não concernindo ao conteúdo do ato em si”. (in Curso de Direito Processual Civil, 8ª edição, volume 3, Ed. Podvm, pg. 73/74) (Didier Júnior, Fredie. in Curso de Direito Processual Civil, 8ª edição, volume 3, Ed. Podvm, pg. 73/74). Portanto, a fim de cumprir fielmente a legislação processual vigente, REVOGO a decisão de Id. 69468728 - Pág. 35, razão pela qual determino a intimação que a parte exequente para que manifeste o que entender de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, ressaltando que na oportunidade deverá aportar aos autos planilha atualizada do débito exequendo, conforme os parâmetros do rito especial de execução. Retifique-se a autuação para constar a classe processual “Execução de título extrajudicial”. Da impenhorabilidade do bloqueio judicial Consta dos autos a penhora online positiva nas contas bancárias da parte executada do valor de R$ 7.730,43 (sete mil e setecentos e trinta reais e quarenta e três centavos), conforme certidão de Id. 165409331, Em seguida, o executado apresentou manifestação (Id. 165665106), alegando que houve o bloqueio de valores referentes ao seu rendimento salarial e economias da conta de poupança, junto ao Banco do Brasil S.A, pugnando pelo imediato desbloqueio. A propósito: CUMPRIMENTO DE
DECISÃO
. BLOQUEIO JUDICIAL. PENHORA ONLINE. SALÁRIO EM CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE PRESERVAÇÃO DOS VALORES RELATIVOS RECEBIDOS A TÍTULO DE SALÁRIO. Insurgência do executado contra decisão que determinou o bloqueio judicial online de sua conta corrente. Reforma. Impenhorabilidade de salários e benefícios previdenciários (art. 833, inciso IV, CPC). Depósito do salário em conta corrente que não desfigura a natureza alimentar e impenhorável da verba. Salário do mês da penhora, Impenhorabilidade. Comprovação da natureza alimentar do valor bloqueado. De rigor, na hipótese, o desbloqueio ou, caso depositado em juízo, a devolução dos valores discutidos. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22651801820188260000 SP 2265180-18.2018.8.26.0000, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 20/02/2019, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/02/2019) Nesta senda, infere-se a partir do conjunto de provas colacionadas pelo executado (Ids. 165665112, 165665113 e 165665119) a real impenhorabilidade dos valores bloqueados, merecendo acatamento o pedido sob análise. A norma legal é expressa ao declarar a impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, logo, sendo o valor depositado em conta poupança inferior ao estabelecido em lei, o mesmo é impenhorável. Sobre o tema, colho recente orientação do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALORES BLOQUEADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE. ART. 649, INCISO X, DO CPC. ALCANCE. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. MÁ-FÉ NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.1. "É possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda."( REsp 1340120/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 19/12/2014).2. "Reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)." ( REsp 1230060/PR,Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em13/08/2014, DJe 29/08/2014).3. A ressalva para aplicação do entendimento mencionado somente ocorre quando comprovado no caso concreto o abuso, a ma-fé ou a fraude da cobrança, hipótese sequer examinada nos autos pelo Colegiado a quo.4. Agravo interno não provido.( AgInt no AREsp 1315033/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTATURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 19/11/2018) Desse modo, em respeito à impenhorabilidade prevista o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, conforme acima já mencionado, o levantamento da penhora efetivada na conta poupança do executado é medida que se impõe. Por fim, aguarde-se o decurso de prazo concedido a parte exequente nesta decisão. Decorrido o prazo sem manifestação, suspendo o trâmite do processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC (EXECUÇÃO FRUSTRADA), devendo os autos serem arquivados. Transcorrido o prazo supra, ressalto ao exequente que independentemente de intimação deste juízo começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 2º e 4º, do CPC). Intime-se. Cumpra-se. Às providências necessárias. (Assinado digitalmente) SILVIA RENATA ANFFE SOUZA Juíza de Direito
18/09/2024, 00:00
Expedição de documento
17/09/2024, 12:03
Outras Decisões
17/09/2024, 12:03
Decurso de Prazo
06/09/2024, 02:06
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 16:47
Conclusão (para decisão)
28/08/2024, 15:01
Documento
16/08/2024, 16:51
Documento
15/08/2024, 17:28
Publicação
15/08/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2024, 02:27
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
Vistos. Considerando que a ordem de preferência da penhora é em dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira (art. 835, I, CPC), que o art. 854 do CPC autoriza a realização do ato sem a ciência prévia da executada[1], defiro o pedido de penhora on-line. A ordem de bloqueio ao Sistema SISBAJUD será emitida no gabinete, no valor de R$ 28.117,97 e a resposta seguirá anexa a essa decisão. Convém registrar que o sistema SISBAJUD tem por característica a transmissão simultânea da ordem de bloqueio de ativos financeiros para múltiplas instituições bancárias, assim, com a resposta, havendo indisponibilidade acima da quantia, determino que se proceda à imediata liberação das demais, para não implicar em bloqueio excessivo. Havendo bloqueio de valor integral ou parcial ao débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, caso tenha constituído no processo, do contrário, pessoalmente, para que, querendo, no prazo de cinco dias, comprove que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). Caso o valor bloqueado seja irrisório com relação ao valor do débito, a importância será imediatamente desbloqueada, vez que nos termos do artigo 836, do CPC, não se formalizará a penhora quando o seu objeto for insuficiente, inclusive, para saldar as custas processuais. Restando a busca pelo SISBAJUD negativa ou parcial ao valor do débito, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre elas, no prazo de 10 (dez) dias. Procedi ainda com consulta no Sistema RENAJUD, sendo que foi constatada a existência de veículos em nome da parte executada, com restrição e alienação fiduciária, conforme extratos em anexo. Na eventualidade de a parte credora permanecer silente, desde logo determino a SUSPENSÃO do processo pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual ficará suspensa a prescrição, com base no art. 921, III, §1º, CPC, devendo os autos serem arquivados. Transcorrido o prazo supra, ressalto ao exequente que independentemente de intimação deste juízo começará a correr o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 2º e 4º, do CPC). Oportunamente venham-me os autos conclusos para deliberação. Intime-se. Cumpra-se. Às providências necessárias. (Assinado digitalmente) SILVIA RENATA ANFFE SOUZA Juíza de Direito [1] Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
14/08/2024, 00:00
Expedição de documento
13/08/2024, 13:05
Documento
13/08/2024, 12:42
Documento
13/08/2024, 08:51
Documento
07/08/2024, 15:58
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 16:20
Conclusão (para decisão)
04/03/2024, 15:26
Ato ordinatório
31/10/2023, 18:50
Decurso de Prazo
29/09/2023, 22:06
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 10:44
Publicação
04/09/2023, 06:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2023, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 0010624-13.2009.8.11.0002..
Vistos, etc. Considerando o extenso lapso temporal, determino que a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, aporte aos autos planilha atualizada do débito exequendo. Após, cumprida a determinação, determino venham-me os autos conclusos para análise imediatamente. Cumpra-se. Às providências necessárias. (Assinado digitalmente) SILVIA RENATA ANFFE SOUZA Juíza de Direito
01/09/2023, 00:00
Expedição de documento
31/08/2023, 13:25
Decisão Interlocutória de Mérito
31/08/2023, 13:25
Conclusão (para decisão)
12/06/2023, 18:24
Ato ordinatório
11/04/2023, 17:49
Petição (Petição (outras))
24/02/2023, 17:20
Decurso de Prazo
18/02/2023, 03:30
Publicação
10/02/2023, 10:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2023, 10:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE QUARTA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico n. 0010624-13.2009.8.11.0002. ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO ATO ORDINATÓRIO. Nos termos da Lei Estadual 11.077/2020 – MT, que alterou a Lei 7.603/2001, passando a prever recolhimento de custas para consultas em sistemas (Sisbajud, Renajud, Infojud, Serasajud e Assemelhados); PROCEDO COM A INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, recolha as custas devidas, juntando aos autos o comprovante, ou requeira outras providências que entender de direito, hipótese em que será considerado o desinteresse pela consulta. VÁRZEA GRANDE, 8 de fevereiro de 2023. Assinado Digitalmente JOANNE DA SILVA MESQUITA Analista Judiciário Sede do juízo e Informações: Avenida Chapéu do Sol - Guarita II, Várzea Grande-MT, CEP: 78.158-720. Contatos: Telefone (065) 3688-8411 – e-mail: [email protected]
09/02/2023, 00:00
Expedição de documento
08/02/2023, 18:09
Ato ordinatório
08/02/2023, 18:09
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 14:59
Decurso de Prazo
20/09/2022, 14:42
Decurso de Prazo
15/09/2022, 09:22
Decurso de Prazo
11/09/2022, 05:36
Decurso de Prazo
11/09/2022, 05:35
Publicação
18/08/2022, 06:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2022, 06:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Vistos, Compulsando os autos observo que a parte executada apresentou embargos à execução nos próprios autos da ação de execução de título extrajudicial, ou seja, em desconformidade com o disposto no art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.” Dessa forma, considerando que a executada opôs os embargos por via inadequada, deixo de apreciar a petição de Id. 69468728. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS A EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OFERECIMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO NOS AUTOS DA PRÓPRIA EXECUÇÃO. ERRO GROSSEIRO. CONFIGURADO. REJEIÇÃO. MEDIDA QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES STJ. TERMO INICIAL PARA OFERECIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. DATA DA REALIZAÇÃO DA LEITURA DO MANDADO. RESOLUÇÃO N.º 3/2009, DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE, ART. 17, §§ 3.º E 4.º. INFORMAÇÃO NO SISTEMA PROJUDI. EMBARGOS INTEMPESTIVOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 7ª C.Cível - AI - 1408516-4 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: D'Artagnan Serpa Sá - Unânime - J. 15.03.2016). Ademais, determino venha à parte exequente no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar requerendo o que entender de direito para o deslinde útil do feito, devendo em igual prazo aportar aos autos planilha atualizada do débito exequendo. Intime-se e cumpra-se. Às providências necessárias. Silvia Renata Anffe Souza Juíza de Direito