Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. Em primeiro lugar, conheço dos embargos, eis que tempestivos. Em segundo lugar, verifica-se que, apesar de não haver a prévia segurança do Juízo, necessária no âmbito dos Juizados Especiais para oposição dos embargos, a parte embargante se trata de pessoa hipossuficiente, o que fica comprovado pelos documentos constantes dos IDs 166431412, bem como por ser assistida pela Defensoria Pública. Com efeito, os Juizados Especiais têm procedimento próprio de execução, instituído pelo art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95, bem como previsão específica no Enunciado nº 117 do FONAJE, que prevê, de forma expressa, a penhora como pressuposto para o oferecimento dos embargos, in verbis: “ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial.” No entanto, a referida regra pode ser mitigada nos casos de pessoa hipossuficiente, de modo a não obstar o acesso à justiça dessa parcela da população. Nesse sentido: “MANDADO DE SEGURANÇA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO POR FALTA DE GARANTIA DO JUÍZO. PARTE HIPOSSUFICIENTE E ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. PEDIDO DE DISPENSA DA GARANTIA DO JUÍZO. POSSIBILIDADE DE DISPENSA. REGRA MITIGADA. PRINCÍPIO DA GARANTIA DO ACESSO À JUSTIÇA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SEGURANÇA CONCEDIDA. Sabe-se que os embargos à execução, por se tratarem de meio de defesa do executado contra a cobrança das dívidas, na seara dos Juizados Especiais, exigem a correspondente garantia do juízo. Todavia, tal regra não é absoluta, especialmente em razão do princípio da garantia do acesso à justiça. A Constituição Federal assegura a todos os cidadãos o direito de acesso ao Poder Judiciário ao contraditório e à ampla defesa, razão por que o Superior Tribunal de Justiça, com base em tais princípios constitucionais, tem mitigado a obrigatoriedade de garantia integral do crédito executado para o recebimento dos embargos à execução, como se faz necessário no caso da parte hipossuficiente. Com isso, deve ser afastada a exigência da garantia do juízo para a oposição de embargos à execução quando comprovado, inequivocadamente, que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo. Em sendo o executado beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, sendo inclusive assistido pela Defensoria Pública, mostra-se demonstrada a situação de hipossuficiência que lhe impede de recolher a garantia do juízo, sendo-lhe cerceado do acesso ao Poder Judiciário, o que viola direitos de natureza constitucional, o que demanda a dispensa de recolhimento. Segurança concedida.” (JECMT; MSCv 1000418-54.2021.8.11.9005; Turma Recursal Única; Relª Juíza Lucia Peruffo; Julg 28/06/2022; DJMT 01/07/2022) grifos nossos Em terceiro lugar, o deslinde da presente controvérsia não exige dilação probatória, eis que se trata de matéria unicamente de direito conforme ver-se-á na presente fundamentação e, ainda que assim não fosse, o que se admite apenas a título de argumentação, tratando-se de matéria de direito e de fato, não seria necessária a produção de prova oral, eis que a prova documental já existente nos autos é suficiente para esclarecer os fatos controvertidos. Assim, atento aos princípios da economia e celeridade processual, aliado aos princípios preconizados no artigo 2º da Lei nº 9.099/95 (oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade), faz-se necessário o julgamento antecipado do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Feita tal digressão de ordem processual, vê-se no caso sub judice que os embargos à execução constantes do ID 187345592 devem ser rejeitados. Isso porque a executada argumenta que a nota promissória apresentada não seria apta para execução, uma vez que “realizou o preenchimento da nota e entregou em branco os campos, data e valor, ao seu então há época, marido. Vale ressaltar ainda, que a mesma informa que a data da emissão já havia separado do seu marido na época, o que comprova a grafia diferente dos campos de data e valor.” (sic) grifos nossos. No entanto, verifica-se que não há qualquer rasura ou fraude no documento constante do ID 74637300, sendo certo que é de inteira responsabilidade da parte executada a emissão e assinatura de nota promissória em seu nome e posterior disponibilização em branco a terceiros. Ainda que assim fosse, ou seja, ainda que houvesse a existência de rasura no título apresentado, certo que a jurisprudência pátria orienta-se no sentido de que, caso a rasura em questão não comprometa os requisitos essenciais da nota promissória, não há que se falar em inexigibilidade: “APELACÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NOTA PROMISSÓRIA. CAUSA DA DÍVIDA. COMPROVAÇAO. DESNECESSIDADE. RASURA. INEXIGIBILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. A prerrogativa conferida pelo art. 917, inc. VI, do Código de Processo Civil que permite ao devedor alegar nos embargos à execução qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento está aliada ao ônus relativo à incumbência da respectiva prova nos termos do art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil. 2. A rasura que não compromete os requisitos essenciais da nota promissória é irrelevante e não retira a sua exigibilidade. 3. Apelação desprovida.” (TJDF; APC 07210.37-04.2022.8.07.0001; 179.8555; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Leonor Aguena; Julg. 06/12/2023; Publ. PJe 08/01/2024) grifos nossos Por fim, ad argumentandum tantum, verifica-se que a executada não questiona a assinatura. Pelo contrário, confirma que é sua. Na verdade, o que se vê é que os argumentos trazidos pela parte executada configuram apenas uma tentativa protelatória de se eximir do cumprimento de suas obrigações, o que não deve, de forma alguma, ser acolhido por este Juízo. Diante de todo o exposto, REJEITO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, afastando a apontada nulidade do título executivo sub judice. Com o trânsito em julgado, expeça-se o competente alvará judicial do valor já devidamente atualizado. Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a) “receber, dar quitação”. Após, intime-se a exequente para que no prazo de 10 (dez) dias requeira o que entender de direito em termos de prosseguimento e, caso não considere que já houve a quitação da condenação, apresente saldo remanescente atualizado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Data e horário registrados no PJE. Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito