Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 1009273-07.2017.8.11.0002..
REU: VANDERLEI APARECIDO COVRE
autora: Apurar se a tradição do caminhão ao Sr. César Caneppele ocorreu efetivamente antes da data do acidente (25/05/2016) e se tal tradição é oponível à autora, terceira de boa-fé, para fins de afastamento da responsabilidade civil do réu/proprietário registral, à luz da Súmula 132/STJ. Ponto Controvertido nº 3 — Responsabilidade do réu como proprietário registral que emprestou o nome para financiamento: Apurar se o réu, ao emprestar seu nome para a aquisição do veículo em benefício de terceiro, assumiu risco que justifique sua responsabilização solidária pelos danos causados pelo uso do bem, independentemente da tradição. Ponto Controvertido nº 4 — Extensão e adequação dos valores indenizatórios: Apurar se os valores pagos pela autora a título de indenização securitária, despesas acessórias e salvado são compatíveis com os parâmetros de mercado vigentes à época do sinistro.. Da Instrução Probatória 4.1. Provas Deferidas Considerando os pontos controvertidos fixados e os requerimentos formulados pelas partes,
AUTOR(A): BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS Vistos;
Trata-se de ação de ressarcimento de danos proposta por MAPFRE Seguros Gerais S/A, na qualidade de incorporadora de BrasilVeículos Companhia de Seguros, em face de Vanderlei Aparecido Covre. O autor visa o ressarcimento da quantia de R$ 42.151,23 (quarenta e dois mil, cento e cinquenta e um reais e vinte e três centavos), correspondente ao valor líquido desembolsado por ele a título de indenização securitária paga ao segurado Ademir José Rosa, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 25 de maio de 2016, na Rodovia MT-242, nas proximidades do município de Ipiranga do Norte/MT, envolvendo o veículo segurado — Chevrolet S-10, placas FLB-0350 — e o caminhão VW/8.150, placas NJM-2080, que constava registrado em nome do réu junto ao DETRAN/MT na data dos fatos. A autora fundamenta sua pretensão na sub-rogação legal prevista no art. 786 do Código Civil e na Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal, sustentando que o réu, na condição de proprietário do veículo causador do dano, é responsável solidário pelos prejuízos suportados. Narra que o caminhão de propriedade do réu invadiu abruptamente a via preferencial em que trafegava o veículo segurado, causando colisão de grande monta que resultou na perda total do bem, conforme apurado no procedimento de regulação do sinistro. O valor pleiteado corresponde ao montante pago ao segurado (R$ 50.368,00), acrescido das despesas com guincho (R$ 1.088,91) e documentação para baixa do veículo (R$ 479,32), deduzido o valor obtido com a venda do salvado (R$ 9.785,00). O réu, citado por hora certa e tendo comparecido espontaneamente aos autos, apresentou contestação em 09 de julho de 2025, arguindo, em sede preliminar, a sua ilegitimidade passiva ad causam, com fundamento na Súmula 132 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando que, embora figurasse como proprietário registral do caminhão junto ao DETRAN/MT, havia realizado a tradição do bem ao Sr. César Caneppele antes da data do acidente, conforme reconhecido por sentença transitada em julgado proferida nos autos do processo nº 0018560-40.2015.8.11.0015, que tramitou perante a 3ª Vara Cível de Feitos Gerais da Comarca de Sinop/MT. Requereu, subsidiariamente, a denunciação da lide ao Sr. César Caneppele, CPF nº 604.540.671-00, com fundamento no art. 125, inciso II, do Código de Processo Civil. No mérito, impugnou a dinâmica do acidente narrada na inicial, a suficiência probatória dos documentos apresentados e os valores pleiteados. A autora apresentou réplica em 04 de agosto de 2025, refutando a preliminar de ilegitimidade passiva e manifestando expressa concordância com a denunciação da lide ao Sr. César Caneppele, requerendo que as custas respectivas sejam suportadas pelo réu/denunciante. Intimadas a especificar provas, a autora requereu a oitiva pessoal do réu (petição de 31/10/2025), e o réu requereu a produção de prova oral, com depoimento pessoal do representante da autora e oitiva de testemunhas a serem arroladas em momento oportuno (petição de 12/01/2026). Decido. Da Denunciação da Lide — Admissibilidade e Deferimento A primeira questão a ser enfrentada, por sua natureza prejudicial ao saneamento do feito, é o pedido de denunciação da lide formulado pelo réu em sua contestação, com fundamento no art. 125, inciso II, do Código de Processo Civil. O instituto da denunciação da lide constitui modalidade de intervenção de terceiros pela qual a parte — autor ou réu — chama ao processo aquele que, por força de lei ou de contrato, estaria obrigado a ressarci-la em caso de sucumbência na demanda principal. Trata-se, em essência, de mecanismo de economia processual que permite a resolução simultânea da lide principal e da lide regressiva em um único processo, evitando a multiplicação de demandas e o risco de decisões contraditórias. No caso em exame, o réu Vanderlei Aparecido Covre sustenta que, embora figure como proprietário registral do caminhão VW/8.150, placa NJM-2080, a posse direta e a efetiva propriedade do bem pertenciam ao Sr. César Caneppele desde antes da data do acidente, em razão de negócio jurídico de compra e venda com tradição imediata, no qual o réu apenas emprestou seu nome para viabilizar o financiamento bancário junto ao Banco Itaú S/A. Sustenta que, caso seja condenado na presente demanda, terá direito de regresso integral contra o Sr. Caneppele, real possuidor e usuário do veículo à época dos fatos. A denunciação da lide ao Sr. César Caneppele é tecnicamente cabível sob a perspectiva do art. 125, inciso II, do CPC, pois o réu alega relação jurídica preexistente — decorrente do negócio de compra e venda com tradição — que lhe asseguraria direito de regresso em caso de condenação. A existência de sentença transitada em julgado nos autos do processo nº 0018560-40.2015.8.11.0015, que reconheceu o Sr. Caneppele como proprietário de fato do veículo, reforça a plausibilidade da relação jurídica invocada como fundamento da denunciação. Registre-se, ademais, que a parte autora manifestou expressa concordância com a denunciação da lide em sua réplica, o que afasta qualquer controvérsia sobre a conveniência da medida e reforça a necessidade de sua admissão para a adequada resolução da controvérsia. Não se vislumbra, no caso concreto, qualquer das hipóteses que autorizariam o indeferimento da denunciação, tais como a introdução de fundamento jurídico inteiramente novo que tornasse a lide regressiva incompatível com a principal, ou a manifesta improcedência da pretensão regressiva. Ao contrário, a denunciação é medida que se impõe para garantir a efetividade da tutela jurisdicional, a economia processual e a coerência lógica das decisões a serem proferidas.
Diante do exposto, DEFIRO a denunciação da lide ao Sr. CÉSAR CANEPPELE, CPF nº 604.540.671-00, residente e domiciliado na Estrada Áurea, S/N, Lote 302, Bairro de Chácaras, Sinop/MT, nos termos do art. 125, inciso II, c/c art. 126 do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 126 do CPC, o réu/denunciante Vanderlei Aparecido Covre deverá promover a citação do litisdenunciado no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias contados da publicação da presente decisão, sob pena de não ser admitida a denunciação e de o processo prosseguir apenas entre as partes originárias, nos termos do art. 126, parte final, do CPC. Para tanto, o réu/denunciante deverá, no mesmo prazo: (a) Indicar o endereço atualizado do litisdenunciado para fins de citação; (b) Recolher as custas de diligência correspondentes, conforme tabela vigente do TJMT, apresentando o comprovante nos autos; (c) Requerer a expedição do mandado de citação ou, se o litisdenunciado residir em comarca diversa, requerer a expedição de carta precatória para a Comarca de Sinop/MT, providenciando o recolhimento das custas respectivas. Cumpridas as providências acima, aguarde-se o retorno da citação. Após a integração do litisdenunciado ao feito, o processo retomará seu curso normal, observada a sequência processual estabelecida nos arts. 127 e 128 do CPC. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva — Apreciação Diferida O réu arguiu, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam, com fundamento na Súmula 132/STJ, sustentando que a tradição do veículo ao Sr. Caneppele ocorreu antes do acidente, o que afastaria sua responsabilidade civil pelos danos causados. A questão da legitimidade passiva, no caso concreto, encontra-se intimamente imbricada com o mérito da causa, na medida em que sua resolução depende da análise da prova da tradição do veículo e de seus efeitos em relação à autora, que é terceira de boa-fé não participante do negócio jurídico entre réu e litisdenunciado. Trata-se, portanto, de matéria que não comporta resolução liminar, devendo ser apreciada conjuntamente com o mérito, após a instrução probatória, nos termos do art. 337, §6º, do CPC. Ressalte-se, neste ponto, que a sentença proferida nos autos do processo nº 0018560-40.2015.8.11.0015 faz coisa julgada apenas entre as partes daquele processo — Sr. Caneppele e réu Vanderlei —, não sendo oponível à autora, que não participou daquela demanda, nos termos do art. 506 do CPC. Tal circunstância não impede, contudo, que referida sentença seja valorada como prova documental nos presentes autos, cabendo ao juízo, após a instrução, aferir seu peso probatório em cotejo com os demais elementos dos autos. Assim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva neste momento processual, determinando sua apreciação conjunta com o mérito, após a instrução probatória. Do Saneamento do Processo — Questões Resolvidas e Pendentes Superada a questão da denunciação da lide e rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva para apreciação diferida, passo ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Pressupostos Processuais e Condições da Ação Verifico que o processo está regularmente constituído. A petição inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. A autora demonstrou sua legitimidade ativa por meio da sub-rogação legal (art. 786, CC), comprovada pelo pagamento da indenização securitária ao segurado. O interesse de agir está presente, pois a autora não obteve ressarcimento extrajudicial. A competência da 4ª Vara Cível de Várzea Grande/MT é adequada, considerando o domicílio do réu e o local do acidente. Não há nulidades processuais a sanar. Pontos Incontroversos São fatos incontroversos nos autos, dispensando prova nos termos do art. 374, inciso III, do CPC: (a) A existência do contrato de seguro firmado entre a autora e o segurado Ademir José Rosa, sob a apólice nº 3897424469631, com vigência de 15/10/2015 a 15/10/2016, cobrindo o veículo Chevrolet S-10, placas FLB-0350; (b) A ocorrência de acidente de trânsito em 25 de maio de 2016, na Rodovia MT-242, nas proximidades de Ipiranga do Norte/MT, envolvendo o veículo segurado e o caminhão VW/8.150, placas NJM-2080; (c) O pagamento pela autora da indenização securitária ao segurado Ademir José Rosa no valor de R$ 50.368,00, acrescido das despesas acessórias de R$ 1.088,91 (guincho) e R$ 479,32 (documentação), com dedução do valor do salvado de R$ 9.785,00, resultando no valor líquido de R$ 42.151,23; (d) O fato de que o caminhão VW/8.150, placa NJM-2080, estava registrado em nome do réu Vanderlei Aparecido Covre junto ao DETRAN/MT na data do acidente e na data do ajuizamento da presente ação; (e) A existência de sentença transitada em julgado nos autos do processo nº 0018560-40.2015.8.11.0015 (3ª Vara Cível de Sinop/MT), que declarou o Sr. César Caneppele como proprietário de fato do caminhão VW/8.150, placa NJM-2080, e condenou o réu Vanderlei a entregar o CRV do veículo para fins de transferência. Pontos Controvertidos Fixo os seguintes pontos controvertidos, que deverão ser objeto de instrução probatória, nos termos do art. 357, inciso II, do CPC: Ponto Controvertido nº 1 — Dinâmica do acidente e culpa do condutor do caminhão: Apurar se o caminhão VW/8.150, placa NJM-2080, efetivamente invadiu a via preferencial em que trafegava o veículo segurado, causando a colisão, ou se houve culpa concorrente ou exclusiva do condutor do veículo segurado. Ponto Controvertido nº 2 — Tradição do veículo e seus efeitos perante a defiro a produção das seguintes provas: (a) Prova oral: Defiro o depoimento pessoal do réu Vanderlei Aparecido Covre, a ser realizado em audiência de instrução e julgamento, conforme requerido pela autora. Defiro, igualmente, o depoimento pessoal do representante legal da autora, conforme requerido pelo réu. As partes deverão arrolar suas testemunhas, no número máximo de 3 (três) para cada polo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da publicação desta decisão, sob pena de preclusão. (b) Prova documental: Admito os documentos já juntados pelas partes. Eventuais documentos novos poderão ser juntados até a audiência de instrução, observado o contraditório. Provas Indeferidas Indefiro, por ora, a produção de prova pericial técnica de engenharia automotiva para apuração da dinâmica do acidente, considerando o longo decurso de tempo desde o sinistro (maio de 2016), que torna inviável a realização de perícia no local ou nos veículos envolvidos. A questão da dinâmica do acidente deverá ser apurada por meio da prova oral e dos documentos já carreados aos autos, especialmente o Boletim de Ocorrência nº 2016.178056, o relatório de regulação do sinistro e o relatório fotográfico. Caso o litisdenunciado, após sua integração ao feito, requeira a produção de prova pericial com objeto diverso e viável, o pedido será apreciado em momento oportuno. 5. Da Distribuição do Ônus da Prova Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, distribuo o ônus da prova da seguinte forma: (a) Incumbe à autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente: a ocorrência do acidente, a culpa do condutor do caminhão de propriedade registral do réu, o pagamento da indenização securitária e os valores despendidos. (b) Incumbe ao réu o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, especialmente: a tradição efetiva do veículo ao Sr. Caneppele antes da data do acidente e a ausência de qualquer relação de posse, uso ou controle sobre o bem à época dos fatos. (c) Incumbe ao litisdenunciado (após sua integração ao feito) o ônus de provar os fatos que sustentem sua defesa, especialmente eventual ausência de culpa do condutor do caminhão ou a existência de excludentes de responsabilidade. Da Sequência Processual Em razão do deferimento da denunciação da lide, estabeleço a seguinte sequência processual obrigatória: Etapa 1: Providências do réu/denunciante para citação do litisdenunciado — prazo de 30 dias (art. 126, CPC). Etapa 2: Citação do litisdenunciado César Caneppele e abertura de prazo para sua resposta — 15 dias úteis (art. 335, CPC, aplicado por analogia). Etapa 3: Após a integração do litisdenunciado (ou decurso do prazo sem citação), retomada do curso processual com eventual saneamento complementar, se necessário. Etapa 4: Arrolamento de testemunhas pelas partes — prazo de 15 dias úteis a contar da publicação desta decisão (para autora e réu) e prazo equivalente a contar da integração do litisdenunciado (para este último). Etapa 5: Designação de audiência de instrução e julgamento, com a participação de todas as partes, após a conclusão das etapas anteriores. A audiência de instrução e julgamento somente será designada após a completa integração do litisdenunciado ao feito ou após o decurso do prazo de 30 dias sem que o réu/denunciante tenha promovido a citação, hipótese em que o processo prosseguirá apenas entre as partes originárias.
Ante o exposto, DECIDO: 1. DEFIRO a denunciação da lide ao Sr. César Caneppele, CPF nº 604.540.671-00, residente na Estrada Áurea, S/N, Lote 302, Bairro de Chácaras, Sinop/MT, nos termos do art. 125, inciso II, do CPC, determinando que o réu/denunciante Vanderlei Aparecido Covre promova a citação do litisdenunciado no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena de prosseguimento do feito sem a denunciação; 2. REJEITO, por ora, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo réu, determinando sua apreciação conjunta com o mérito, após a instrução probatória, nos termos do art. 337, §6º, do CPC; 3. FIXO os pontos controvertidos elencados no item 3.3 desta decisão; 4. DEFIRO a produção de prova oral (depoimentos pessoais e testemunhal), determinando que as partes arrolem suas testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da publicação desta decisão; 5. INDEFIRO, por ora, a produção de prova pericial técnica de engenharia automotiva, pelos fundamentos expostos no item 4.2; 6. DETERMINO que a audiência de instrução e julgamento somente seja designada após a completa integração do litisdenunciado ao feito ou após o decurso do prazo de 30 dias sem citação, conforme sequência processual estabelecida no item 6; 7. DISTRIBUO o ônus da prova nos termos do item 5 desta decisão. Intime-se o réu/denunciante para cumprimento do item 1 no prazo estabelecido. Intime-se. Cumpra-se. Flávio Miraglia Fernandes Juiz de Direito