Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0001992-39.2004.8.11.0045 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Títulos de Crédito] Relator: Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES] Parte(s): [DENOFA DO BRASIL LTDA. (EM LIQUIDACAO) - CNPJ: 03.086.181/0001-09 (APELANTE), FRANCIS TED FERNANDES - CPF: 265.586.918-41 (ADVOGADO), EDUARDO CRISTIANO OSSUCHI - CPF: 019.926.409-04 (APELADO), TARCISIO ALEXANDRE DE OLIVEIRA - CPF: 702.714.880-34 (ADVOGADO), PAULO CESAR OSSUCHI - CPF: 805.876.319-53 (APELADO), ADELAR COMIRAN - CPF: 568.453.400-72 (ADVOGADO), VANNUCCE OTERO OSSUCHI - CPF: 774.146.751-49 (APELADO), ESPÓLIO DE OVIDIO OSSUCHI registrado(a) civilmente como OVIDIO OSSUCHI - CPF: 004.307.739-00 (APELADO), NEUSA PIEROBON OSSUCHI - CPF: 003.946.329-07 (APELADO), MARCOS VINICIUS DE SOUZA LIMA - CPF: 404.504.398-52 (ADVOGADO), JOSE GUILHERME JUNIOR - CPF: 207.448.541-72 (ADVOGADO), ROGERIO RODRIGUES GUILHERME - CPF: 328.347.991-72 (ADVOGADO), JULIANA MARIA PEREIRA GUILHERME - CPF: 037.047.441-40 (ADVOGADO), MIRIA BUZAHR NUNES MACHADO - CPF: 048.186.661-22 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A APELANTE: DENOFA DO BRASIL LTDA. APELADO: EDUARDO CRISTIANO OSSUCHI e Outros EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO NA ORIGEM. INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO FORMAL DO PROCESSO. APLICAÇÃO INDEVIDA RETROATIVA DO ART. 921, DO CPC. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por DENOFA DO BRASIL LTDA., contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução de título extrajudicial, sob o fundamento de inércia da parte exequente por prazos superiores ao quinquênio legal entre tentativas de citação e constrição de bens. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia gira em torno da existência ou não de inércia da parte exequente, apta a justificar o reconhecimento da prescrição intercorrente, bem como da possibilidade de aplicação retroativa do art. 921, do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença não padece de nulidade por ausência de fundamentação, tendo delimitado claramente os marcos temporais considerados relevantes à caracterização da prescrição intercorrente. 4. O reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do credor no curso da execução, sendo que não houve decisão determinando a suspensão formal da execução. 5. No caso concreto, a exequente promoveu diversos atos processuais, inclusive com tentativas sucessivas de localização de bens e dos executados, o que afasta a caracterização de inércia e demonstra a continuidade da execução. 6. A nova redação do art. 921, do CPC, dada pela Lei nº 14.195/2021, não possui aplicação retroativa, conforme precedentes do STJ (AgInt no REsp 2.090.626/PR e AgInt no REsp 2.214.429/SP). 7. Caracterizada a ausência de inércia processual e a indevida aplicação retroativa de norma processual, impõe-se a reforma da sentença para afastar a prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: “Não se configura a prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial quando ausente decisão judicial que suspenda o processo por ausência de bens penhoráveis e quando a parte exequente realiza diligências contínuas para a continuidade da execução. A redação conferida ao art. 921, do CPC pela Lei nº 14.195/2021 não se aplica retroativamente.” Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 489, §1º; 921, §§1º e 4º; Código Civil, art. 206, § 5º, I; LINDB, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27/06/2018, DJe 22/08/2018; STJ, AgInt no REsp 2.090.626/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 29/04/2024, DJe 02/05/2024; STJ, AgInt no REsp 2.214.429/SP, Relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 01/12/2025, DJEN 04/12/2025; TJMT, AC 00160874720088110041, Relª. Desª. Antônia Siqueira Gonçalves, j. 24/05/2023, pub. 31/05/2023. R E L A T Ó R I O RELATÓRIO EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO DE ARRUDA ALMEIDA. Egrégia Câmara: Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL, interposto por DENOFA DO BRASIL LTDA. (em liquidação), contra sentença (ID. 327083889 – Autos de Origem nº 0001992-39.2004.8.11.0045), proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Lucas do Rio Verde-MT, que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução de título extrajudicial, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, sob os seguintes fundamentos: “Vistos etc. I – Relatório: 1. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta em 22/10/2004 (Id. 75280840 – Págs. 13/20) por DENOFA DO BRASIL S.A. em desfavor de EDUARDO CRISTINO OSSUCHI, PAULO CÉZAR OSSUCHI, VANUCE OTERO OSSUCHI, NEUSA PIERBON OSSICHI e OVÍODIO OSSUCHI objetivando o recebimento de Contrato de Compra e Venda de Soja em Grãos (Id. 75282242 – Págs. 04/20). Recebida a execução e determinada a citação/intimação da parte executada em 06/01/2005 (Id. 75283400 – Págs. 23/24). Certidão de Id. 75283400 – Págs. 33, exarada por oficial de justiça, atesta a citação dos devedores PAULO CÉZAR OSSUCHI e VANUCE OTERO OSSUCHI em 06/06/2005 e EDUARDO CRISTINO OSSUCHI em 10/06/2005, e a impossibilidade de localização de NEUSA PIERBON OSSICHI e OVÍODIO OSSUCHI. EDUARDO CRISTIANO OSSUCHI, em 16/06/2005, apresentou EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE (Id. 75283402 – Págs. 01/11 a Id. 75283407 – Págs. 01/08), a qual foi julgada improcedente conforme decisão de Id. 75283408 – Págs. 38/39, proferida em 13/12/2007. Decisão de Id. 75283427 – Pág. 02, datada de 14/12/2019, defere a efetivação da penhora de imóvel indicado na declaração de imposto de renda dos devedores. Decisão de Id. 75283435 – Pág. 24, proferida em 28/03/2019, determina a suspensão do feito, com base no art. 313, inciso I do CPC, tendo em vista o falecimento do executado (não citado) OVÍDIO OSSICHI. Decisão de Id. 160540258, datada de 28/06/2024, determina a intimação da parte Exequente para se manifestar a respeito da possível ocorrência do prazo prescricional e consequente extinção processual. A parte Exequente, por meio da petição de Id. 162793041, em síntese, refuta a ocorrência da prescrição, diante da ausência de inércia, visto que a demora nos autos não lhe pode ser imputada, requerendo o regular prosseguimento do feito. É o relato do essencial. Fundamento e decido. II – Fundamentação: 2. Preambularmente, ressalto que o prazo prescricional para cobrar uma dívida de contrato de compra e venda de grãos, que seja líquida e constante no documento, é de cinco anos, a contar da data de vencimento estabelecida no contrato, conforme o artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. Sabe-se que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que a fluência do prazo prescricional superior para a prescrição do título executivo é motivo ensejador para reconhecimento da prescrição intercorrente e que as diligências infrutíferas não suspendem ou interrompem esse prazo, sob pena de tornar a dívida imprescritível. Logo, a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente. Contudo, não basta o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens, sem liquidez. Confira-se: Confira-se: “AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, SOB PENA DE IMPRESCRITIBILIDADE DA DÍVIDA. 1. A promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível. Precedentes. 2. No caso, o prazo prescricional é trienal. Não obstante, mesmo após efetuadas diversas diligências ao longo de 20 anos, a dívida ainda não foi satisfeita. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que houver jurisprudência dominante quanto ao tema ou se tratar de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015). 4. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp n. 1.986.517/PR, relator ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgamento em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022). “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PRAZO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. PRECEDENTES. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se o Tribunal de origem se pronunciou suficientemente sobre as questões postas em debate, apresentando fundamentação adequada à solução da controvérsia, sem incorrer em nenhum dos vícios mencionados no referido dispositivo de lei. 2. "A promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível" (AgInt no REsp n. 1.986.517/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 9/9/2022). 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 2.583.132/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.) O Tribunal de Justiça de Mato Grosso trilha idêntica compreensão: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. INAPLICABILIDADE DA REDAÇÃO DO ART. 921, § 4º, DO CPC PELA LEI Nº 14.195/2021. INTERPRETAÇÃO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por Banco Bradesco S.A. contra sentença que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 2006, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, c/c art. 921, § 5º, do CPC. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prescrição intercorrente é aplicável à hipótese, tendo em vista a ausência de efetividade nas diligências realizadas pelo exequente e a longa paralisação do feito; (ii) saber se a nova redação do art. 921, § 4º, do CPC, promovida pela Lei nº 14.195/2021, é aplicável retroativamente ao caso concreto. III. Razões de decidir 3. A prescrição intercorrente é instituto já consolidado no ordenamento jurídico e sua aplicação não depende da nova redação legal, sendo exigida a demonstração de inércia injustificada do exequente por período superior ao prazo prescricional do título. 4. No caso concreto, o exequente foi intimado da ausência de bens penhoráveis em 12/06/2015, data em que se iniciou a suspensão legal por um ano. Encerrado esse prazo em 12/06/2016, a prescrição voltou a correr e consumou-se em 30/10/2021, mesmo com a suspensão extraordinária promovida pela Lei nº 14.010/2020. 5. A realização de diligências infrutíferas, sem efetivo resultado útil para localização de bens, não possui eficácia suspensiva ou interruptiva da prescrição, conforme entendimento do STJ (AgInt no AREsp 2294113/DF). 6. A tese firmada no REsp 1.604.412/SC, em sede de Incidente de Assunção de Competência, exige prévia suspensão e intimação do exequente, condições presentes no caso em exame, não havendo violação ao contraditório. 7. A irretroatividade da nova redação do art. 921, § 4º, do CPC é irrelevante para o deslinde do feito, pois a sentença recorrida fundamenta-se nos critérios anteriormente vigentes. 8. O simples peticionamento do exequente sem resultado útil não é apto a afastar a prescrição intercorrente. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento "1. A prescrição intercorrente pode ser reconhecida em ações executivas quando, mesmo sob a vigência da redação original do art. 921 do CPC, demonstrada a inércia do exequente por prazo superior ao prescricional, não obstante a realização de diligências sem eficácia." "2. A redação do art. 921, § 4º, do CPC, dada pela Lei nº 14.195/2021, não se aplica retroativamente a atos praticados sob a égide do texto anterior, mas também não é requisito exclusivo para o reconhecimento da prescrição intercorrente." "3. A repetição de diligências infrutíferas não suspende ou interrompe o prazo prescricional, quando não resulta na efetiva constrição patrimonial do devedor." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, II, e 921, §§ 1º a 5º; CC, art. 206, § 5º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 22.08.2018; STJ, AgInt no AREsp 2294113/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21.11.2023.” (N.U 0002361-64.2006.8.11.0109, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 22/08/2025, Publicado no DJE 22/08/2025). No caso em exame, a ação foi recebida em 06/01/2005 (Id. 75283400 – Págs. 23/24). A Parte Exequente, desde 15/06/2005 (Id. 75283400 – Pág. 24 e 34), tem ciência da não citação dos coexecutados NEUSA PIERBON OSSUCHI e OVÍDIO OSSUCHI, contudo, somente em 20/03/2017 peticionou nos autos, requerendo a consecução do ato citatório, ou seja, 12 (doze) anos depois, isso porque intimada para tal finalidade, conforme decisão de Id. 75283427 – Pág. 02, proferida em 14/12/2016. E mais, na data de 21/05/2013 (Id. 75283413 – Pág. 02), a parte Exequente foi cientificada da impossibilidade de se proceder a penhora, avaliação e praceamento do imóvel rural dado em garantia, denominado Fazenda Ossuchi (Id. 75283392 – Pág. 27), ante a não localização da área, conforme certidão de oficial de Id. 75283413 – Pág. 09, exarada em 18/04/2013, contudo, até a presente data, não se manifestou sobre o fato. Da mesma forma, em 20/01/2017, o Credor teve ciência da decisão de Id. 75283427 – Págs. 02, proferida em 14/12/2016, que deferiu, em parte, as pretensões formuladas por meio da petição de Id. 75283425 – Págs. 02/03, para determinar a constrição do imóvel rural (Faz. Santa Elisa) e negar a penhora referente ao veículo Ford Ranger, de propriedade dos executados PAULO CÉZAR OSSUCHI e VANNUCCE OTERO OSSUCHI, inclusive, desde 06/02/2017, sabe da inexistência/não localização da área de terras rurais, denominada Fazenda Santa Elisa [Id. 75283427 – Pág. 06]. Todavia, somente em 25/10/2023, formulou pedido de pesquisa/constrição judicial, por meio do(s) sistema(s) SISBAJUD (teimosinha), objetivando a localização, bloqueio e penhora de eventuais contas e aplicações financeiras, em nome do(a/s) executado(a/s), bem como, a renovação das pesquisas junto aos sistemas RENAJUD e INFOJUD. Destaco que, desde 13/04/2014 [Id. 75283425 – Pág. 01], o Credor tem ciência da existência bens passíveis de penhora, de propriedade dos executados EDUARDO CRISTIANO OSSUCHI; PAULO CÉZAR OSSUCHI e VANNUCCE OTERO OSSUCHI [extratos INFOJUD (Id. 75283420 – Págs. 01/33) e RENAJUD (Id. 75283413 – Pág. 18/21)]. Portanto, da análise do processado, infere-se que, (i) dentre a ciência da não citação dos coexecutados NEUSA PIERBON OSSUCHI e OVÍDIO OSSUCHI, até o requerimento de nova tentativa de citação, ocorrido em 20/03/2017, transcorreu mais de 12 (doze) anos; (ii) da ciência de existência de bens passíveis de penhora (13/04/2014) até o pedido de busca de ativos por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (25/10/2023), decorreu mais de 9 (nove) anos; e (iii) da impossibilidade de perfectibilizar a penhora do bem que garantia o contrato (21/05/2013) e dos indicados pelo Credor (06/02/2017) até o pedido de constrição de ativos por meio dos sistemas conveniados junto ao Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso (25/10/2023) decorreram 10 (dez) e 6 (seis) anos, respectivamente. Assim, diante do contexto processual destes autos, verifico que se operou a prescrição intercorrente. III – Dispositivo: 3. Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição intercorrente e, por consequência, JULGO EXTINTO esta EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, com fundamento no artigo 771 c/c artigo 924, inciso V, e artigo 487, inciso II, todos do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte Exequente nas custas e despesas processuais remanescentes e honorários advocatícios, a teor do artigo 921, § § 5º e 7º, do Código de Processo Civil. Preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquive-se definitivamente. P. R. I. C. Publicada com a inserção no Sistema PJe. Dispensado o registro. Intimem-se. Cumpra-se”. Em razões recursais (ID. 327083891), a parte recorrente sustenta as seguintes teses: Da nulidade da sentença – ausência de indicação dos elementos temporais indispensáveis para a configuração da prescrição intercorrente. Da inexistência de desídia da Apelante, com atribuição da demora exclusivamente ao Judiciário. Do descabimento do reconhecimento da prescrição intercorrente, à luz da jurisprudência consolidada. Da inaplicabilidade retroativa do art. 921, do CPC, incluído pela Lei nº 14.195/2021. A parte recorrida apresenta contrarrazões (ID. 327083895), nas quais: Rebate as alegações do recorrente, sem suscitar preliminares, argumentando que a sentença está devidamente fundamentada e delimita com precisão os marcos temporais da prescrição. Sustenta que a jurisprudência admite a configuração da prescrição intercorrente mesmo antes da alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021. Defende que a atuação da Apelante foi ineficaz, sem impulsos úteis capazes de suspender ou interromper o prazo prescricional. Dispensado o Parecer Ministerial em razão da matéria e por inexistir parte incapaz. Recurso tempestivo e preparo efetuado (ID. 327083893). É o relatório. Sebastião de Arruda Almeida Desembargador Relator V O T O R E L A T O R APELANTE: DENOFA DO BRASIL LTDA. APELADO: EDUARDO CRISTIANO OSSUCHI e Outros VOTO EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO DE ARRUDA ALMEIDA. Egrégia Câmara: Inicialmente, verifico a presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. Reitero que se trata de recurso de Apelação Cível, interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Lucas do Rio Verde-MT, que, na Ação de Execução de Título Extrajudicial, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos dos arts. 771 c/c 924, V e 487, II, do CPC. Em síntese, o juízo a quo entendeu que houve lapso temporal superior ao prazo prescricional sem satisfação do crédito, caracterizando a prescrição intercorrente. Passo ao exame das teses sustentadas pelo recorrente. 1. Da nulidade da sentença por ausência de delimitação dos marcos temporais da prescrição intercorrente A parte apelante alega nulidade da sentença, sob o fundamento de que teria deixado de delimitar os marcos temporais indispensáveis à configuração da prescrição intercorrente, em violação aos artigos 489, §1º, do CPC, e 93, IX, da Constituição Federal. O recorrido, por sua vez, argumenta que a decisão está suficientemente fundamentada e que os marcos temporais foram claramente estabelecidos, não havendo omissão ou vício. Tal alegação, contudo, não merece prosperar. A sentença recorrida expôs, de forma expressa e fundamentada, os marcos temporais que entendeu relevantes à configuração da prescrição intercorrente, nos seguintes termos: “(...) da análise do processado, infere-se que, (i)dentre a ciência da não citação dos coexecutados NEUSA PIERBON OSSUCHI e OVÍDIO OSSUCHI, até o requerimento de nova tentativa de citação, ocorrido em 20/03/2017, transcorreu mais de 12 (doze) anos; (ii) da ciência de existência de bens passíveis de penhora (13/04/2014) até o pedido de busca de ativos por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (25/10/2023), decorreu mais de 9 (nove) anos; (iii) da impossibilidade de perfectibilizar a penhora do bem que garantia o contrato (21/05/2013) e dos indicados pelo Credor (06/02/2017) até o pedido de constrição de ativos por meio dos sistemas conveniados junto ao Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso (25/10/2023), decorreram 10 (dez) e 6 (seis) anos, respectivamente.” Portanto, ao contrário do que sustenta a apelante, o juízo de origem não deixou de indicar os fundamentos fáticos e temporais que embasaram o reconhecimento da prescrição intercorrente, apresentando, inclusive, intervalos objetivos entre os atos processuais considerados relevantes. O que se tem, na verdade, é uma divergência quanto à interpretação jurídica e à validade desses marcos como configuradores da inércia processual, questão que será analisada nos demais tópicos. Contudo, não se caracteriza nulidade da sentença, pois a fundamentação foi exposta de forma clara e suficiente, atendendo aos requisitos do art. 489, §1º, do CPC e ao art. 93, IX, da CF/88. Assim, não merece acolhimento o argumento de nulidade da sentença por ausência de fundamentação ou delimitação dos marcos temporais. 2. Da ausência de inércia inequívoca da parte exequente A parte apelante sustenta que não houve desídia processual, tendo envidado diversas tentativas de prosseguimento da execução ao longo dos anos, mediante requerimentos de penhora, busca de bens, citação e avaliação patrimonial, sendo que o insucesso das diligências decorreu, na maior parte, da demora do próprio Poder Judiciário em apreciar seus pedidos. Alega, ainda, que a morosidade estrutural e a ausência de deliberação judicial por anos não podem ser imputadas ao exequente como causa da extinção do processo por prescrição intercorrente. A parte apelada, por sua vez, argumenta que a execução permaneceu paralisada por lapsos temporais expressivos, os quais ultrapassaram o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil, sem qualquer medida útil efetivamente promovida pela parte exequente, o que, segundo sustenta, caracteriza a inércia exigida para configuração da prescrição intercorrente. Pois bem. Neste caso, o prazo prescricional é quinquenal, já que, nos termos do art. 206, § 5º, inc. I do Código Civil, prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, in casu, Execução de Título Extrajudicial. Cito: E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA NA ORIGEM – CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO – PRAZO QUINQUENAL – APLICAÇÃO DO ART. 206, § 5º, I, DO CC – DEMORA NA PERFECTIBILIZAÇÃO DA CITAÇÃO DO DEVEDOR – PRESCRIÇÃO DIRETA – OCORRÊNCIA – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO -
DECISÃO
exequente: a) apresentou manifestação em 2014 indicando novos bens para penhora; b) reiterou a necessidade de citação dos coexecutados não localizados; c) noticiou o falecimento do executado Ovídio; d) identificou imóvel em nome de Neusa e requereu penhora (2017); e) buscou novos endereços junto ao Cartório Eleitoral, Secretaria de Saúde e outros órgãos (2019 a 2022); formulou sucessivos pedidos de expedição de ofícios. Todos esses requerimentos demonstram que houve iniciativa processual contínua, com o objetivo de viabilizar a constrição de bens e a citação dos executados remanescentes. Neste contexto, a análise dos marcos temporais apontados na sentença evidencia que não houve paralisação imputável exclusivamente à exequente por prazo superior ao prescricional. O que se constata, a partir do conjunto documental, é uma atuação contínua por parte da exequente, prejudicada por fatores externos à sua vontade, insurgências dos executados e questões relacionadas à demora no trâmite processual. Diante disso, não se configura a inércia inequívoca exigida para o reconhecimento da prescrição intercorrente nos moldes fixados pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 566). 3. Da indevida aplicação retroativa do art. 921, do CPC, alterado pela Lei nº 14.195/2021 Outro ponto relevante diz respeito à fundamentação adotada pelo juízo de origem, que utilizou implicitamente a nova redação do art. 921, § 4º, do CPC, introduzida pela Lei nº 14.195/2021, como suporte à decretação da prescrição intercorrente. Ocorre que tal norma, conforme salientei nos fundamentos acima, por se tratar de regra processual, não pode ser aplicada retroativamente, nos termos do art. 14 do CPC e do art. 6º da LINDB. A própria jurisprudência pátria tem reconhecido a impossibilidade de retroação de normas processuais que inovam negativamente no procedimento em curso. No presente caso, os fatos processuais relevantes ocorreram antes da vigência da referida lei, de modo que sua aplicação compromete o devido processo legal e o princípio da segurança jurídica. Assim, não há que falar em prescrição intercorrente pela redação original do CPC, a qual exige inércia do credor após o término do prazo de suspensão da execução. DISPOSITIVO
Acórdão - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. O prazo prescricional aplicável à cobrança de dívida líquida representada em instrumento público ou particular, é de 05 (cinco anos), consoante estabelecido no artigo 206, § 5º, I do CC. Não sendo promovida a citação da parte requerida dentro do prazo prescricional, bem como decorrido o prazo de 10 (dez) dias para diligenciar neste sentido, não há interrupção da prescrição nos termos do art. 202, I do CC c/c art. 240, §§ 1º e 2º do CPC. Sendo a causa da extinção da ação executiva foi inércia do credor em providenciar a citação do devedor e nesta medida se mostra inviável a condenação destes nos ônus sucumbenciais, razão pela qual, o banco agravado deve ser responsabilizado pelo pagamento das custas e honorários sucumbenciais, por ter sido o responsável pela anômala extinção do feito. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10011629320248110000, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 03/04/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/04/2024) – Grifo Nosso E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO – PRAZO QUINQUENAL – APLICAÇÃO DO ART. 206, § 5º, I, DO CC – DEMORA NA PERFECTIBILIZAÇÃO DA CITAÇÃO DO DEVEDOR – PRESCRIÇÃO DIRETA – OCORRÊNCIA – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional aplicável à cobrança de dívida líquida representada em instrumento público ou particular, é de 05 (cinco anos), consoante estabelecido no artigo 206, § 5º, I do CC. Assim, uma vez não perfectibilizada a citação durante o prazo legal retromencionado, cuja demora não pode ser atribuída aos mecanismos do Judiciário, o despacho que a determina resta desprovido de eficácia interruptiva, de modo que a prescrição, que não tem seu fluxo afetado, consumou-se durante o desenvolvimento da relação processual. (TJ-MT - AC: 00160874720088110041, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 24/05/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2023) – Grifo Nosso A prescrição intercorrente ocorre quando o exequente permanece inerte, sem movimentar a execução, por prazo equivalente ao da prescrição da pretensão material. Embora não prevista expressamente no CPC/1973, a jurisprudência já reconhecia sua incidência, condicionada à inércia da parte. O CPC/2015 inovou ao estabelecer regime jurídico próprio ao instituto, disciplinado nos arts. 921 a 923. Pelo art. 921, III e §1º, a execução deverá ser suspensa quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, hipótese em que também se suspenderá a prescrição por 1 (um) ano. Decorrido esse prazo sem localização de bens, o juiz ordenará o arquivamento dos autos (art. 921, §2º). O §4º, em sua redação original, fixava o termo inicial da prescrição intercorrente ao término do prazo de suspensão da execução. A Lei nº 14.195/2021 alterou a redação do §4º do art. 921, antecipando o termo inicial para a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, mantendo a suspensão por um ano. A doutrina especializada aponta que a nova redação retira da inércia da parte exequente o elemento indispensável à configuração da prescrição intercorrente, deslocando o fundamento para a ausência de bens penhoráveis ou não localização do executado (NEVES, 2024, p. 972-973). Entretanto, nos termos do art. 14 do CPC, as normas processuais não retroagem e são aplicáveis imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Assim, não se aplica a nova redação do art. 921, §4º, às execuções cuja suspensão e curso da prescrição tenham iniciado antes da entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, ocorrida em 27/08/2021. Tal entendimento é ratificado pelo STJ, no AgInt no REsp 2.090.626/PR (DJe 02/05/2024), que reconhece a irretroatividade da nova disciplina da prescrição intercorrente: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CPC DE 2015. REGÊNCIA. ART. 921, § 4º, CPC DE 2015. MODIFICAÇÃO. REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.195/2021. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, excluindo-se os casos em que a execução foi paralisada por determinação judicial. 2. A lei processual que dispõe sobre novo regime prescricional é irretroativa, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. 3. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.090.626/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) – Grifo Nosso Ainda, sobre o tema, destaco o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO RECEBIDA POR PARENTE PRÓXIMO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. PRESCRIÇÃO. LEI 14.195/2021. APLICAÇÃO. 1. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto ao recebimento da citação por parente próximo ensejaria o reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 2. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial acerca do mesmo tema. 3. A sistemática introduzida pela Lei n. 14.195/2021, segundo a qual a prescrição intercorrente deixa de estar atrelada à inércia do credor e passa a ter como termo inicial a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, não retroage, sendo somente aplicável a partir de sua publicação. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.214.429/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.) O Superior Tribunal de Justiça definiu que, embora o CPC de 2015 preveja regramento específico em relação à prescrição intercorrente, “seja em razão da segurança jurídica, seja pelo fato de o novo estatuto processual estabelecer dispositivo específico regendo a matéria, é que, em interpretação lógico-sistemática, tem-se que o atual regramento sobre prescrição intercorrente deve incidir apenas para as execuções ajuizadas após a entrada em vigor do CPC/2015 e, nos feitos em curso, a partir da suspensão da execução, com base no art. 921” (STJ - Quarta Turma - Rel. Min. LUÍS FELIPE SALOMÃO - REsp 1.620.919/PR, julgado em 14/12/2016). Neste passo, como o caso em questão não corresponde a nenhuma das hipóteses mencionadas, deve ser aplicado à espécie o entendimento firmado pela Corte Superior em sede de incidente de assunção de competência, de que: “[...] incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980) ” (STJ - SEGUNDA SEÇÃO - REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018). A orientação do Superior Tribunal de Justiça, em casos análogos, é no sentido de que “o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e da desídia do exequente” (AgInt no AREsp 2.595.147/SE, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024). Destaco recentes precedentes nessa linha de intelecção: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECUSRO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO EXEQUENTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A alegação de ilegitimidade passiva, apesar de constituir matéria de ordem pública, deve ser suscitada na fase de conhecimento, sob pena de ser alcançada pela eficácia preclusiva da coisa julgada. Em sede de cumprimento de sentença, há ilegitimidade passiva se a execução for instaurada em face de pessoa não abarcada pelos elementos subjetivos do título judicial. 2. De acordo com o entendimento do STJ, "o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e da desídia do exequente" (AgInt no AREsp 2.595.147/SE, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024). 3. No caso, o Tribunal de origem afastou a alegação de prescrição intercorrente, anotando que a parte exequente foi diligente na condução do feito, razão pela qual incide o óbice da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp n. 2.740.937/RS, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/3/2025, DJEN de 25/3/2025) "AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte considera que, quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal 2. Esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que o reconhecimento da prescrição intercorrente demanda a concomitância de dois requisitos: a) o decurso do tempo previsto em lei; e b) a inércia do titular da pretensão resistida em adotar providências necessárias ao andamento do feito. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.580.673/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025) No caso dos autos, houve movimentações processuais relevantes, manifestações dos executados, indicações de bens à penhora, o que denota a ausência de inércia da credora. Logo, não há demonstração dos critérios exigidos para a configuração da prescrição intercorrente, quais sejam: a inércia do exequente e o transcurso do prazo após a suspensão da execução, conforme o entendimento deste Tribunal, vejamos: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA – AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE – PROCESSO COM PENHORAS REALIZADAS E DILIGÊNCIAS EM ANDAMENTO – INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO PROCESSUAL – INAPLICABILIDADE DO ART. 921, §§ 4º E 5º, DO CPC – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução de título judicial com fundamento na prescrição intercorrente, após mais de 16 anos de tramitação processual. 2. O processo teve início como ação monitória em 2007, convertida em título executivo judicial em 2009, com diversas tentativas de localização do executado e de seus bens para satisfação do crédito. 3. O apelante sustenta que não houve inércia de sua parte, que o processo não foi suspenso por falta de bens penhoráveis e que existem penhoras e restrições efetivadas, além de pedido pendente de análise para penhora de quinhão hereditário do executado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para o reconhecimento da prescrição intercorrente na execução de título judicial, especialmente: (i) se houve inércia do exequente; (ii) se o processo foi suspenso por ausência de bens penhoráveis; e (iii) se o transcurso do prazo prescricional de cinco anos ocorreu após a suspensão do processo. III. Razões de decidir 5. A prescrição intercorrente na execução de título judicial pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material, após a suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis. 6. O prazo prescricional para a cobrança de título executivo judicial é de 5 anos, conforme o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. 7. Não se configura a prescrição intercorrente quando não houve decisão judicial determinando a suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis, conforme exige o art. 921, § 1º, do CPC. 8. A execução estava garantida por penhoras de imóvel (posteriormente desconstituída), veículo e valores bloqueados via SISBAJUD, além de pedido pendente de análise para penhora de quinhão hereditário do executado em processo de inventário. 9. O exequente demonstrou diligência ao responder todas as intimações e requerer providências para localização do executado e de seus bens, não caracterizando abandono ou desídia processual. 10. A jurisprudência do TJMT e do STJ é pacífica no sentido de que a prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente e a suspensão do processo, requisitos não verificados no caso concreto. 11. A condenação ao pagamento de custas processuais, quando reconhecida a prescrição intercorrente, contraria o disposto no art. 921, § 5º, do CPC, que veda a imputação de quaisquer ônus às partes nessa hipótese. IV. Dispositivo e tese 12. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. Não se configura a prescrição intercorrente na execução quando ausente decisão judicial de suspensão do processo por falta de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC. 2. A existência de penhoras efetivadas e de diligências em andamento afasta a caracterização da inércia do exequente necessária para o reconhecimento da prescrição intercorrente. 3. Mesmo que reconhecida a prescrição intercorrente, é vedada a imputação de custas processuais às partes, conforme art. 921, § 5º, do CPC."- (N.U 0015213-16.2007.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 29/11/2025, Publicado no DJE 29/11/2025) Em análise detida dos autos, destaco as seguintes ocorrências: Data Ocorrência folhas 13/06/2005 Certidão de citação do oficial de Justiça – parcialmente cumprida 388 16/06/2005 Exceção de pré-executividade (Executado Eduardo Cristiano Ossuchi) 391 10/05/2006 Decisão para exequente se manifestar sobre exceção de pré-executividade 449 17/07/2006 Exequente impugnou a exceção de pré-executividade 452 13/12/2007 Decisão - indefere exceção a exceção de pré-executividade 464 30/07/2008 Intimação do exequente para se manifestar 467 28/09/2008 Exequente requer a avaliação bem dado em garantia 469 11/09/2009 Decisão deferindo o pedido de avaliação 472 08/01/2010 Petição do exequente requerendo expedição precatória para avaliação do bem 475 31/12/2012 Expedição da precatória para avaliação dos bens 483 04/07/2013 Exequente peticionou na Carta Precatória sobre a certidão do Oficial de Justiça de não localização dos bens 05/09/2013 Requerimento do exequente para expedição de ofício à Receita Federal e Detran para localização de bens 10/03/2014 Decisão INFOJUD e RENAJUD – informa CPF Sra. Neusa Pierbon Ossuchi incorreto. Intima Exequente para se manifestar 510 05/08/2014 Manifestação exequente indicando outros bens 549 04/03/2015 Decisão para expedição mandado de penhora 551 23/03/2015 Pedido de reconsideração da executada Vanucce – manifestando sobre impenhorabilidade dos bens indicados 552 14/12/2015 Decisão intimando o exequente para se manifestar sobre o pedido de reconsideração 559 08/04/2016 Manifestação do exequente sobre o pedido de reconsideração 560 14/12/2016 Decisão – defere penhora de imóvel e intima exequente para se manifesta sobre a ausência de citação de Neuza e Ovídio 23/03/2017 Manifestação do exequente sobre citação 584 06/07/2017 Decisão – intimação executados (Paulo e Vanucce) indicar localização bens e exequente indicar endereço dos executados Neuza e Ovídio 587 21/08/2017 Petição do exequente prestando informações e certidão óbito Ovídio 589 06/11/2017 Decisão do Juízo – determina citação da executada Neusa e intima exequente para habilitar os herdeiros do executado falecido 593 20/09/2018 Despacho – intimar exequente para se manifestar 599 08/10/2018 Petição exequente 601 22/10/2018 Certidão negativa do Oficial de Justiça 608 08/02/2019 Manifestação do Exequente 611 28/03/2019 Decisão suspendendo o processo por 20 dias para habilitação dos herdeiros do executado Ovídio 613 24/06/2019 Despacho para exequente constituir novo patrono 620 28/10/2019 Manifestação exequente – constituição patrono 623 30/10/2019 Despacho para exequente para dar prosseguimento ao feito 626 06/11/2019 Petição do exequente – juntada de substabelecimento 628 28/01/2020 Petição do exequente – informa a Sra. Neusa como única herdeira do Ovídio 635 28/06/2020 Petição do exequente – requer realização de SERASAJUD 07/01/2022 Despacho de migração do processo ao PJE 18/02/2022 Petição exequente – requer diligências para localizar executada ID. 327083850 17/10/2022 Intimação exequente para pagamento de custas para consulta ID. 327083856 11/11/2022 Manifestação exequente ID. 327083857 08/03/2023 Decisão – defere buscas SIEL, Infojud e Sec. Saúde ID. 327083861 30/03/2023 Petição exequente – informa endereços e requer SISBAJUD ID. 327083867 01/09/2023 Expedição de Mandado de citação ID. 327083875 13/10/2023 Certidão negativa Oficial de Justiça ID. 327083876 25/10/2023 Manifestação Exequente - pedido de busca por SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD ID. 327083878 28/06/2024 Despacho – intima exequente sobre prescrição intercorrente ID. 327083885 19/07/2024 Manifestação do exequente ID. 327083887 25/09/2025 Sentença ID. 327083889 Neste cenário, passo à análise individualizada dos três marcos temporais apontados na sentença recorrida, verificando, em cada qual, se se faz presente a inércia inequívoca da apelante. Primeiro marco temporal definido na sentença recorrida: (i) Da ciência da não citação dos coexecutados NEUSA PIERBON OSSUCHI e OVÍDIO OSSUCHI (2005) até o pedido de nova tentativa de citação (20/03/2017) De acordo com a sentença, transcorreram mais de 12 anos entre a ciência da ausência de citação dos coexecutados e o pedido de nova tentativa. Contudo, ao longo desse período, observo que a exequente atuou no sentido de promover diligências contra os demais executados regularmente citados, apresentando impugnação à exceção de pré-executividade, manifestações, requerimento de constrição de bens, avaliações, expedição de carta precatória, informações adicionais, inclusive quanto a bens, buscas de endereços, tentativas de novas penhoras e avaliações, dentre outras diligências. Ademais, após a primeira decisão do Juízo em relação a necessidade de regularização da citação dos demais executados (14/12/2016) a exequente se manifestou em seguida (23/03/2017). Portanto, entendo que a postura da apelante na condução do processo executivo não enseja o reconhecimento de eventual prescrição intercorrente, pois a omissão quanto à retomada específica das tentativas de citação de NEUSA e OVÍDIO não se revela decorrente de desídia, especialmente diante das intervenções apresentadas pelos próprios executados e o lapso temporal para deliberações do Juízo, cujos fatos não podem ser imputados de forma direta e exclusiva à exequente. De conseguinte, passo a análise do segundo marco temporal destacado na sentença: (ii) Da ciência de existência de bens penhoráveis (13/04/2014) até o pedido de busca por SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD (25/10/2023) A sentença recorrida considerou que houve lapso superior a 9 anos entre a ciência da existência de bens e a formulação de pedido de constrição por sistemas eletrônicos atualizados. Outrossim, esse marco deve ser examinado com cautela. Em 2014, a exequente identificou e indicou bens em nome dos executados e requereu a expedição de carta precatória para penhora de imóvel e veículo, pedido este deferido em 2015. Os executados formularam pedido de reconsideração da penhora, ao qual a exequente apresentou impugnação em 2016. A decisão sobre esse incidente foi proferida em 14/12/2016, indeferindo o pedido de reconsideração dos devedores. É certo que, após a decisão judicial, a exequente apresentou novos requerimentos de localização e identificação registral de bens, além de formular pedidos de citação e habilitação de herdeiros, cuja deliberação do Juízo demandou certo lapso temporal. Logo, não se pode afirmar que tenha havido inércia no intervalo mencionado, mas sim um encadeamento de atos processuais e incidentes que foram efetivamente impulsionados pela parte exequente. O pedido por SISBAJUD e ferramentas similares em 2023 não configura retomada do processo após paralisação, mas sim continuidade de diligências anteriores já intentadas com os meios disponíveis à época, o que afasta a presunção de desídia. Deste modo, nos mesmos fundamentos do tópico anterior, entendo que não ficou comprovada eventual desídia da executada que justificasse o reconhecimento da prescrição intercorrente. No mais, passo à análise do terceiro marco temporal definido na sentença: (iii) Da impossibilidade de penhora do bem garantidor (21/05/2013) e dos bens indicados (06/02/2017) até o pedido de constrição por sistemas eletrônicos (25/10/2023) Aqui, o juízo considerou dois intervalos: 10 anos a partir da ciência da inviabilidade de penhora do bem garantidor e 6 anos a partir da ciência de impossibilidade de penhora dos bens indicados. Todavia, entre 2013 e 2023, verifica-se que a
Diante do exposto, conheço do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença vergastada, que extinguiu a execução com fundamento em prescrição intercorrente, determinando o retorno dos autos para o regular prosseguimento do feito executivo. É como voto. Sebastião de Arruda Almeida Desembargador Relator Data da sessão: Cuiabá-MT, 09/12/2025