Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 - GC
DECISÃO
Processo: 1045153-98.2021.8.11.0041.
Exequente: Estado de Mato Grosso
Executado: Ynova Transportes e Logística Ltda, Lauro Martins de Oliveira Neto
Vistos etc.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado de Mato Grosso em face de Ynova Transportes e Logística Ltda. e Lauro Martins de Oliveira Neto, visando à cobrança de crédito tributário consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa n.º 2021448812. No curso do processo, o exequente peticionou requerendo a reunião das execuções fiscais movidas em desfavor dos executados, com fundamento no art. 28 da Lei n.º 6.830/80, sustentando que a medida permitiria maior eficiência na condução dos feitos e otimização da atividade jurisdicional (Id. 188840129). Diante do requerimento, foi proferida decisão determinando que a Secretaria certificasse se os processos tramitam no mesmo grau de jurisdição, bem como informasse o estágio de andamento de cada um deles, indicando ainda qual seria o processo mais antigo (Id. 204397196). Em cumprimento à determinação judicial, a Secretaria certificou que o processo de execução fiscal mais antigo é o de n.º 1039498-48.2021.8.11.0041, em trâmite neste Núcleo, encontrando-se em fase inicial, aguardando a citação de todos os executados (Id. 216183720). É o relato necessário. Decido. A reunião de execuções fiscais encontra previsão no art. 28 da Lei n.º 6.830/80, que dispõe: “Art. 28. O Juiz, a requerimento das partes, poderá ordenar a reunião de processos contra o mesmo devedor.” A finalidade da norma é possibilitar a condução conjunta de execuções quando tal providência se mostrar útil à racionalização da atividade jurisdicional, sobretudo para viabilizar a unidade da garantia da execução e evitar a prática de atos processuais repetitivos. Todavia, a aplicação do referido dispositivo exige a verificação concreta da conveniência da medida no caso específico, especialmente quanto à compatibilidade entre as fases processuais em que se encontram os feitos. Isso porque a reunião de execuções fiscais, embora admitida pela legislação, não constitui providência automática, devendo ser adotada apenas quando efetivamente contribuir para a economia e eficiência processual, sem ocasionar prejuízo ao regular andamento dos feitos envolvidos. No caso em análise, conforme certificado pela Secretaria, o processo mais antigo indicado pelo exequente encontra-se em fase inicial, ainda aguardando a citação dos executados (Id. 216183720). Por outro lado, o presente processo já ultrapassou a fase inicial da execução, tendo sido realizadas tentativas de localização de bens por meio dos sistemas eletrônicos de constrição patrimonial, sem êxito, circunstância que levou à suspensão do feito nos termos do art. 40 da Lei n.º 6.830/80, em razão da inexistência de bens penhoráveis (Id. 142333373). Dessa forma, verifica-se que os processos não se encontram em estágios processuais equivalentes. A reunião pretendida, nessas circunstâncias, não contribuiria para a racionalização da execução, podendo, ao contrário, gerar tumulto processual e retardar o andamento dos feitos, especialmente do processo mais antigo, que ainda se encontra na fase de formação da relação processual. Assim, diante da ausência de compatibilidade entre as fases processuais e inexistindo demonstração concreta de utilidade prática da medida requerida, não se revela adequada a reunião das execuções fiscais neste momento. Quanto ao presente feito, permanece hígida a decisão que determinou a suspensão da execução com fundamento no art. 40 da Lei n.º 6.830/80, em razão da não localização de bens penhoráveis.
Diante do exposto, indefiro o pedido de reunião das execuções fiscais formulado pelo Estado de Mato Grosso (Id. 188840129), por ausência de compatibilidade entre as fases processuais dos feitos indicados. Mantenho a suspensão da execução nos termos do art. 40 da Lei n.º 6.830/80, devendo o processo permanecer em arquivo provisório até ulterior provocação do exequente ou eventual localização de bens penhoráveis. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Luís Aparecido Bortolussi Júnior Juiz de Direito