Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS INTIMAÇÃO do patrono do autor para no prazo de 15 (quinze) dias, dar regular prosseguimento ao feito, postulando o que entender de direito, sob pena de extinção.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, INFORMAR EM QUAL ENDEREÇO PRETENDE SEJA EXPEDIDA A CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. CASO O ATO TENHA QUE SER REALIZADO ATRAVÉS DE OFICIAL DE JUSTIÇA E, NÃO SENDO BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, DEVERÁ, DESDE JÁ, REALIZAR O DEPÓSITO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
04/08/2025, 00:00
Expedição de documento
01/08/2025, 18:07
Publicação
31/07/2025, 16:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 16:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 1008779-71.2019.8.11.0003..
REQUERIDO: ALINE APARECIDA MARIANA MACEDO DA SILVA, VANIA OLIVEIRA MACEDO, VANESSA OLIVEIRA MACEDO
AUTOR(A): BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - MASSA FALIDA, 2C GESTAO DE ATIVOS LTDA ESPÓLIO: OSVALDO MACEDO DA SILVA INVENTARIANTE: ELOISA SILVA DE SOUZA Vistos e examinados. A localização da parte demandada, acima de tudo, visa assegurar o exercício pleno do devido processo legal. Com esse objetivo, fora promovida pesquisa de endereço nos sistemas SISBAJUD e INFOSEG, sendo certo que é de incumbência da própria parte manter atualizado o respectivo cadastro, principalmente nas instituições bancárias, na receita federal e demais órgãos públicos. Vale dizer que, na forma do art. 256, § 3º, do CPC, a requisição pelo Juízo de informações sobre o endereço da parte demandada nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos apresenta-se como pressuposto indispensável para a citação editalícia. Posto isto, PROMOVA-SE a citação pessoal da parte demandada, nos endereços encontrados na aludida pesquisa, conforme documentos que ora se junta.
30/07/2025, 00:00
Expedição de documento
29/07/2025, 15:55
Expedição de documento
29/07/2025, 15:55
Decurso de Prazo
17/06/2025, 02:17
Decurso de Prazo
10/06/2025, 02:32
Decurso de Prazo
10/06/2025, 02:32
Conclusão (para decisão)
05/06/2025, 10:13
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 19:53
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 16:50
Publicação
19/05/2025, 10:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2025, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 1008779-71.2019.8.11.0003..
REQUERIDO: ALINE APARECIDA MARIANA MACEDO DA SILVA, VANIA OLIVEIRA MACEDO, VANESSA OLIVEIRA MACEDO
AUTOR(A): BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - MASSA FALIDA, 2C GESTAO DE ATIVOS LTDA ESPÓLIO: OSVALDO MACEDO DA SILVA INVENTARIANTE: ELOISA SILVA DE SOUZA Vistos e examinados. Defiro o pedido de substituição do polo ativo, formulado em Id. 188422576. Após a regularização, diga a parte autora sobre o prosseguimento do feito, no prazo legal – atentando-se para as decisões anteriores, já proferidas nos autos. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito
16/05/2025, 00:00
Expedição de documento
15/05/2025, 13:44
Expedida/certificada
15/05/2025, 13:44
Expedição de documento
15/05/2025, 13:44
Outras Decisões
15/05/2025, 13:44
Conclusão (para despacho)
10/04/2025, 12:41
Expedição de documento
26/03/2025, 13:26
Expedição de documento
26/03/2025, 13:26
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 14:21
Decurso de Prazo
01/02/2025, 02:06
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 09:43
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 09:03
Publicação
11/12/2024, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2024, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, para manifestar e requerer o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
10/12/2024, 00:00
Expedição de documento
09/12/2024, 17:01
Petição (Petição (outras))
10/11/2024, 15:29
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 06:47
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/10/2024, 15:30
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 15:30
Mandado
25/09/2024, 13:56
Mandado
25/09/2024, 13:50
Mandado
25/09/2024, 13:49
Expedição de documento
25/09/2024, 13:11
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 10:34
Publicação
03/06/2024, 01:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2024, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO do Advogado da parte Autora para, no prazo de (15) dias, efetuar o pagamento da diligência do Oficial de Justiça, através do seguinte caminho: site do Tribunal de Justiça-Serviços-Guias-Diligências-Emissão de guias, devendo informar a numeração única e o endereço da diligência. Após deverá anexar aos autos a guia e o comprovante de seu pagamento. Sob pena de extinção.
30/05/2024, 00:00
Expedição de documento
29/05/2024, 13:45
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 08:53
Decurso de Prazo
24/04/2024, 01:22
Publicação
16/04/2024, 01:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2024, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE PARA, NO PRAZO LEGAL, INFORMAR O NÚMERO CORRETO DO CADASTRO DE PESSOA FÍSICA (CPF) DA HERDEIRA VANESSA OLIVEIRA MACEDO, BEM COMO INFORMAR O CEP CORRETO DE CADA ENDEREÇO DAS HERDEIRAS, DE FORMA A POSSIBILITAR A EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO.
15/04/2024, 00:00
Expedição de documento
14/04/2024, 16:05
Decurso de Prazo
13/03/2024, 06:21
Decurso de Prazo
12/03/2024, 04:06
Decurso de Prazo
12/03/2024, 04:06
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 14:36
Publicação
20/02/2024, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2024, 03:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DESPACHO
Processo: 1008779-71.2019.8.11.0003..
REQUERIDO: ALINE APARECIDA MARIANA MACEDO DA SILVA, VANIA OLIVEIRA MACEDO
AUTOR(A): BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - MASSA FALIDA ESPÓLIO: OSVALDO MACEDO DA SILVA INVENTARIANTE: ELOISA SILVA DE SOUZA Vistos e examinados. Face o teor da v. decisão de Id. 135214225, prossiga-se com o regular curso da lide. Na decisão de Id. 130298876 foi determinada a intimação da autora, para que providencie, no prazo legal, a substituição do polo passivo, indicando todos os herdeiros do devedor, a fim de se prosseguir com o regular curso da lide. A autora indicou os herdeiros em Id. 131468722. Prossiga-se, pois, com a substituição e intimação dos mesmos. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito
16/02/2024, 00:00
Expedição de documento
15/02/2024, 17:38
Expedição de documento
15/02/2024, 17:38
Mero expediente
15/02/2024, 17:38
Conclusão (para julgamento)
08/02/2024, 12:00
Documento
24/11/2023, 10:39
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 20:59
Decurso de Prazo
24/10/2023, 08:25
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 10:25
Publicação
02/10/2023, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2023, 03:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 1008779-71.2019.8.11.0003..
AUTOR(A): BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - MASSA FALIDA ESPÓLIO: OSVALDO MACEDO DA SILVA INVENTARIANTE: ELOISA SILVA DE SOUZA Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA. Relata a parte autora que é credora da parte ré, na quantia de R$ 117.946,06, representada pelo “Contrato de Crédito Pessoal parcelado através de Consignação em Folha de Pagamento nº. 458746096”, acostado na inicial. Pugna, assim, pela condenação do mesmo ao pagamento. A parte ré apresentou EMBARGOS MONITÓRIOS em Id. 124295673. Inicialmente, requereu a substituição do requerido por seu espólio. Requereu a concessão da Justiça Gratuita. Alegou a ocorrência de prescrição. Arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva; de inépcia da inicial e de falta de interesse de agir. No mérito, pugnou pela improcedência da ação A parte autora impugnou os embargos. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. DA PRESCRIÇÃO: Sustenta a requerida que a dívida objeto da presente ação monitória está prescrita. Da análise acurada do caderno processual, tem-se que a razão não acompanha a requerida. Conforme se extrai do contrato celebrado entre as partes, juntado com a petição inicial, o pacto
trata-se de um empréstimo consignado para desconto em folha de pagamento, com previsão de vencimento da primeira parcela em data de 15/03/2010 e última parcela em 15/04/2019. Segundo demonstra a requerente, o devedor se tornou inadimplente a partir da parcela 09 – com data de vencimento em 15/11/2010. Assim, ocorreu, nesta data, o vencimento antecipado da dívida. Veja-se que, nesse ponto, é a própria autora quem afirma, na sua petição inicial, que o inadimplemento da parcela gerou o vencimento antecipado da dívida. Colaciono: “(...) II - DOS FATOS O requerido contratou junto ao requerente, por intermédio do Contrato de Crédito Pessoal parcelado através de Consignação em Folha de Pagamento do Contrato nº. 458746096. O requerido assinou o contrato acima, declarando-se responsável pelo pagamento da supracitada quantia e seus respectivos encargos até sua efetiva liquidação. Ocorre que o referido contrato não foi honrado pelo contratante o que acarretou o vencimento antecipado da avença, nos termos previsto no instrumento firmado entre as partes, gerando o débito constante das planilhas anexas, cujos valores totalizam o importe de R$ 117.946,06.” (fls. 09 de Id. 22622348). Contudo, segundo a orientação do STJ, a data do vencimento antecipado da dívida não é o marco inicial a prescrição – que conta-se, sempre, a partir do vencimento da última parcela prevista no contrato. Senão, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MÚTUO BANCÁRIO. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1. Ação de cobrança. 2. Em harmonia com o princípio da unirrecorribilidade recursal, observada a prévia interposição de recurso contra a decisão recorrida, constata-se a preclusão consumativa em relação ao agravo interno interposto posteriormente. 3. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração. 4. O vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo para tal fim o termo ordinariamente indicado no contrato, que, no caso, é o dia do vencimento da última parcela. Precedentes do STJ. 5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1520970 PE 2014/0309011-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 28/08/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/09/2018). AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. VENCIMENTO ANTECIPADO QUE NÃO ALTERA O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do STJ no sentido de que, não obstante o vencimento antecipado da dívida, o termo inicial do prazo prescricional permanece inalterado. Assim, no presente caso, o termo inicial é a data do vencimento da última parcela do contrato de financiamento de mútuo habitacional. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1574322 RS 2015/0306796-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/11/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2016) Assim, REJEITO A PRELIMINAR. INÉPCIA DA INICIAL: Sustenta a parte requerida que “a descrição dos fatos e a peça da autora como um todo é genérica, não demonstrando datas parcelas pagas ou parcelas em atraso, tentativas da autora em solução da lide de forma extrajudicial, bem como os motivos que ensejaram a procura do adimplemento só agora, uma vez que a Parte Ré estaria inadimplente desde 08/11/2010”. Sem razão, a requerida. Os documentos juntados com a inicial são suficientes para demonstrar a existência da dívida (contrato assinado) e a inadimplência do requerido (cálculos e extratos que indicam que só foram pagas as oito parcelas iniciais do contrato). Isto posto, REJEITO A PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR: Aduz a requerida que a autora não tem interesse de agir, por “não ter em momento algum demonstrado em sua peça de ação monitoria as tentativas de solução da lide de forma extrajudicial, vale frisar que as parcelas impagas versão de 2010”. Sem razão, novamente, a requerida – isso porque, como se sabe, a existência de prévia tentativa de recebimento extrajudicial da dívida não é exigido para se ingressar com o processo monitório. Destarte, sem delongas, REJEITO a preliminar. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA: Sustenta a parte ré que a ação foi intentada contra o “de cujus” e depois a parte autora vindicou a substituição do mesmo pelo Espólio; mas que, em razão do encerramento do inventário, o Espólio não tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, que deve ser extinta. Sem razão da requerida. In casu, com o encerramento da partilha, de fato, não existe mais o Espólio para ser acionado em Juízo. Entretanto, logicamente o caso não é de extinção da lide – mas de substituição do Espólio pelos herdeiros do devedor. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - FALECIMENTO DA RÉ - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - IMPUGNAÇÃO - INVENTÁRIO ENCERRADO - LEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS - RESPONSABILIDADE - LIMITE DO QUINHÃO HEREDITÁRIO - INTELIGÊNCIA DO ART. 796 DO CPC/2015. Ocorrendo o falecimento da parte ré, esta deverá ser substituída pelo seu espólio ou por seus herdeiros no polo passivo da demanda. Considerando o encerramento do processo de inventário da ré que faleceu no curso do feito, com a consequente homologação do formal de partilha, é dos seus herdeiros a legitimidade passiva para responder pelo débito objeto de cobrança, mas observado como limite o valor da parte que lhe coube da herança, nos termos do art. 796 do CPC/2015. (TJ-MG - AI: 10024097600621001 MG, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 05/11/2019, Data de Publicação: 05/11/2019). Deste modo, DETERMINO a intimação da autora, para que providencie, no prazo legal, a substituição do polo passivo, indicando todos os herdeiros do devedor, a fim de se prosseguir com o regular curso da lide. Declaro o feito saneado. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. Juiz(a) de Direito
29/09/2023, 00:00
Expedição de documento
28/09/2023, 08:56
Expedição de documento
28/09/2023, 08:56
Decisão de Saneamento e Organização
28/09/2023, 08:56
Conclusão (para julgamento)
26/09/2023, 18:28
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 10:36
Publicação
04/09/2023, 11:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2023, 05:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA, NO PRAZO DE 15 DIAS, APRESENTAR IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS MONITÓRIOS.
01/09/2023, 00:00
Expedição de documento
31/08/2023, 18:57
Ato ordinatório
31/08/2023, 18:56
Petição (Contestação)
25/07/2023, 23:12
Mandado (entregue ao destinatário)
04/07/2023, 17:57
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 17:57
Mandado
03/07/2023, 15:45
Expedição de documento
03/07/2023, 13:30
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 16:35
Publicação
02/05/2023, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2023, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO do Advogado da parte Autora para, no prazo de cinco (05) dias, efetuar o pagamento da diligência do Oficial de Justiça, através do seguinte caminho: site do Tribunal de Justiça-Serviços-Guias-Diligências-Emissão de guias, devendo informar a numeração única e o endereço da diligência. Após deverá anexar aos autos a guia e o comprovante de seu pagamento.
28/04/2023, 00:00
Expedição de documento
27/04/2023, 16:34
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 09:50
Publicação
24/01/2023, 03:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2023, 14:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA, NO PRAZO LEGAL, MANIFESTAR ACERCA DA DEVOLUÇÃO DO MANDADO SEM O CUMPRIMENTO DE SUA FINALIDADE.