Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SINOP
EXECUTADO: EDVALDO DO NASCIMENTO BARBOSA - ME, EDVALDO DO NASCIMENTO BARBOSA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SINOP VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA #0014077-40.2010.8.11.0015 Vistos etc.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por EDVALDO DO NASCIMENTO BARBOSA – ME e OUTRO em face do ESTADO DE MATO GROSSO. O Excipiente postula pelo reconhecimento da NULIDADE da CITAÇÃO por EDITAL, ante a ausência de diligências por parte do Exequente. O EXCEPTO, por seu turno, compareceu aos autos, rechaçando os argumentos lançados pelo EXCIPIENTE. Após, os autos vieram-me em conclusão. É o Relatório. Decido. É de se destacar que a Exceção de Pré-Executividade não é um instrumento de defesa, mas sim, um instrumento de provocação o do órgão jurisdicional, por meio do qual se requer a apreciação de matérias conhecíveis de ofício, afirmando ou não a existência dos requisitos da execução. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS. NULIDADE. CONFIGURAÇÃO. Cabível o ajuizamento da exceção de pré-executividade quando a matéria é daquelas que o juízo deva conhecer de ofício, atinente a questões de ordem pública, como as condições da ação e os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ou se versa sobre tema que traga prova pré-constituída, não dependendo de cognição e dilação probatória, próprias do incidente processual dos embargos. (...) (Agravo de Instrumento Nº 70016672016, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adão Sérgio do Nascimento Cassiano, Julgado em 27/12/2006 – Destaque nosso). O ordenamento processual pátrio não dispunha expressamente, até 2015, sobre a possibilidade de interposição de Exceção de Pré-Executividade, encontrando apoio somente na jurisprudência e doutrina. Contudo, o CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL de 2015 dispõe de REFERÊNCIAS, ainda que INDIRETAS, sobre esse INSTRUMENTO, encontradas, portanto, nos artigos 525, parágrafo 11 e 803, parágrafo único. Admite-se, assim, este expediente quando se busca anular a execução, em face da ausência dos requisitos necessários para o desenvolvimento do processo executivo. Não sendo obedecidos os requisitos e pressupostos da execução, pode o executado abordar a questão nos próprios autos, tendo em vista a inviabilidade da execução. Sobre o tema, colaciono lição do insigne jurista HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: “A nulidade é vício fundamental e, assim, priva o processo de toda e qualquer eficácia. Sua declaração, no curso da execução, não exige forma ou procedimento especial. A todo momento o juiz poderá declarar a nulidade do feito tanto a requerimento quanto ex officio. Não é preciso, portanto, que o devedor utilize dos embargos à execução. Poderá arguir a nulidade em simples petição, nos próprios autos da execução” (Curso de Direito Processual Civil, vol. II, 7a. Ed., Rio de Janeiro, Forense, 1991, p. 864). Realmente, a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ORDEM MATERIAL e outro de ORDEM FORMAL, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. As matérias aduzidas pelo Excipiente são conhecíveis de ofício, a qualquer tempo ou grau de jurisdição, estando atendido, sob esse aspecto, o requisito de ORDEM MATERIAL e ORDEM FORMAL. “In casu”, o Excipiente alega à NULIDADE da CITAÇÃO POR EDITAL. Pois bem. A JURISPRUDÊNCIA é pacífica no sentido de que a CITAÇÃO por EDITAL somente é possível depois de ESGOTADOS os MEIOS ANTERIORES possíveis para a LOCALIZAÇÃO do EXECUTADO, para que somente em último caso tomar tal PROVIDÊNCIA. Vejamos: AGRAVO INTERNO — AGRAVO DE INSTRUMENTO — EXECUÇÃO FISCAL — CITAÇÃO POR EDITAL — NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS SUCESSIVAS MODALIDADES — NULIDADE — CONSTATAÇÃO. A citação por edital somente é válida quando infrutíferas as demais modalidades de citação. Recurso não provido. (TJ-MT 10097538320208110000 MT, Relator: LUIZ CARLOS DA COSTA, Data de Julgamento: 09/03/2021, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/03/2021 – Destaque nosso). TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE. FRUSTRADAS DEMAIS TENTATIVAS DE CITAÇÃO. 1. Compete à parte exequente comprovar diligências para a localização do endereço da parte executada. 2. De acordo com a súmula 414 do STJ: A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades. 3. No caso dos autos houve, por parte da exequente, tentativas para a localização do devedor antes que se solicitasse a citação editalícia 4. Agravo de instrumento provido. (TRF-4 - AG: 50148485420204040000 5014848-54.2020.4.04.0000, Relator: MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Data de Julgamento: 03/06/2020, SEGUNDA TURMA – Destaque nosso). O artigo 8º da Lei 6.830/80 estabelece a forma do procedimento citatório, “in verbis”: Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma; II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal; III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital; IV - o edital de citação será afixado na sede do Juízo, publicado uma só vez no órgão oficial, gratuitamente, como expediente judiciário, com o prazo de 30 (trinta) dias, e conterá, apenas, a indicação da exequente, o nome do devedor e dos co-responsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço da sede do Juízo. Deste modo, em exame dos autos, vislumbro que foi determinada a citação do Executado nos termos do inciso I (ID. 62127618 – fl. 22), com o retorno negativo da citação, conforme se verifica em ID. 62127618 – fl. 33. Após, expediu-se edital de citação sem a tentativa de citação por oficial de justiça, conforme indica o inciso III do artigo 8º da Lei 6.830/80. Deste modo, a citação por edital é apenas presumida, e só pode ocorrer quando demostrado que não foram possíveis à localização do Executado para citação pessoal por todos os meios iniciais disponíveis. Logo, há de se RECONHECER a NULIDADE da CITAÇÃO EDITALÍCIA. “Ex positis” ACOLHO a EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE para DECLARAR a NULIDADE da CITAÇÃO EDITALÍCIA nos termos do art. 280 do CPC, DETERMINANDO o PROSSEGUIMENTO da EXECUÇÃO até seus ulteriores termos. Assim, INTIME-SE o Exequente para se manifestar quanto a possível PRESCRIÇÃO dos débitos, pugnando o que entender por direito. Com o aporte da manifestação, façam-me os autos conclusos para ulteriores deliberações. Às providências. Intime-se. Cumpra-se. Sinop/MT, data registrada no sistema. Mirko Vincenzo Giannotte Juiz de Direito