Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 1003690-41.2022.8.11.0010 Vistos, etc. Trata-se ação de obrigação de fazer c.c danos morais c.c pedido de tutela de urgência proposta por LOJA EUREKA LTDA. – ME, representada pelo sócio proprietário ROBSON GUIMARÃES DE OLIVEIRA DUTRA em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., todos qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que quitou o débito junto à instituição financeira requerida, referente ao veículo Duster, todavia, esta não procedeu à baixa do gravame, mesmo existindo determinação nos autos n. 2667-58.2014.8.11.0010 (cód. 58861), que tramitou na 1ª Vara desta Comarca, no qual ele era executado. Assim, em sede de tutela de urgência, requer que a instituição financeira requerida proceda à imediata baixa da Alienação Fiduciária do veiculo FORD/ECOSPORT TITNAT 2.0, placa PLG 50009, Renavam 01165722442, chassi 9BFZB55V5K8734792, cor Prata, ano fabricação 2018, ano modelo 2019, grupo 004259 e cota 0103, sob pena de multa diária pelos descumprimento. Recebida a inicial, foi indeferida a tutela de urgência, determinada a remessa dos autos ao CEJUSC e a citação da parte contrária (id. 107178311). A tentativa de conciliação restou infrutífera (id. 114663272). A requerida apresentou contestação contrapondo-se à pretensão autoral (id. 115122379). Impugnação apresentada ao id. 115672120. Ao id. 128489398 a requerida noticiou que procedeu a baixa do gravame (id. 128489400). É O RELATO. FUNDAMENTO E DECIDO. Passo ao julgamento antecipado da lide com fulcro no art. 355, inciso I, do CPC, por entender que o processo encontra-se pronto para a prolação da sentença, não havendo necessidade de outras provas além das existentes nos autos, eis que a matéria de fato encontra-se satisfatoriamente corroborada por documentos. A autora pretende com a presente ação impor à requerida a obrigatoriedade de proceder à baixa do gravame incidente sobre o veículo FORD/ECOSPORT TITNAT 2.0, placa PLG 5009, Renavam 01165722442, chassi 9BFZB55V5K8734792, cor Prata, ano fabricação 2018, assim como a indenização por danos morais em decorrência da demora na baixa do gravame. Pois bem. De fato, a responsabilidade pela baixa do gravame ao término dos contratos de financiamento ou arrendamento mercantil, com a quitação, é da instituição financeira credora, cabendo a ela providenciar a baixa/levantamento do gravame junto ao órgão de trânsito, a quem compete o registro do veículo. A Resolução 320/2009, do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), em seu artigo 9º dispõe que: “Artigo 9º - Após o cumprimento das obrigações por parte do devedor, a instituição credora providenciará, automática e eletronicamente, a informação da baixa do gravame junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito no qual o veículo estiver registrado e licenciado, no prazo máximo de 10 (dez) dias”. Portanto, cabe à instituição financeira requerida providenciar a baixa do gravame, no prazo de 10 (dez) dias, após o cumprimento das obrigações pelo autor, não havendo falar em qualquer responsabilidade a ser atribuída ao consumidor. In casu, os documentos que instruem a exordial demonstram que o contrato foi adimplido, cabendo, dessa forma, a requerida proceder à baixa do gravame. Ademais, tal fato sequer foi questionado pela requerida, tratando-se, portanto, de fato incontroverso. Em relação aos danos morais, verifica-se que o autor não comprovou que sofreu prejuízos pela demora na baixa do gravame do veículo. Aliás, em consulta ao Renajud, observa-se que o automóvel já se encontra em nome de terceiro. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.881.453/RS e 1.881.456/RS (Tema 1078), sob o rito dos recursos repetitivos, assentou entendimento no sentido de que “o atraso, por parte de instituição financeira, na baixa de gravame de alienação fiduciária no registro de veículo não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa”. Sobre o tema, transcrevo o seguinte julgado do nosso Tribunal de Justiça: “RECURSO DE APELAÇÃO - OBRIGAÇÃO DE FAZER – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – BAIXA DE GRAVAME – DEMORA – INADIMPLEMENTO CONTRATUAL – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO –
SENTENÇA
REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A demora na baixa de gravame de veículo, por si só, não gera dano moral indenizável, sendo necessária para tanto a demonstração de constrangimento que ultrapasse o mero dissabor. Diante do afastamento da condenação por dano moral, a verba honorária deve ser arbitrada em valor fixo e de forma equitativa, para evitar injustiça e desproporcionalidade. Recurso parcialmente provido. (N.U 1029643-84.2017.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 24/08/2022, publicado no DJE 01/09/2022)”. (negritei). Verifica-se que o autor não logrou êxito em comprovar que a demora na baixa do gravame tenha lhe causado ofensa moral, razão pela qual é caso de improcedência do pedido indenizatório. Logo, se as provas dos autos demonstram a ausência de conduta ilícita da requerida e não comprovam os alegados danos sofridos, é imperioso o julgamento improcedente do pedido. Por fim, saliento que a baixa do gravame foi realizada de forma voluntária pela requerida, conforme informado ao id. 128489400, estando o automóvel, inclusive, em nome de terceiro, conforme consulta realizada junto ao Renajud. DISPOSITIVO.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a ação tão somente para, diante da comprovação da quitação do contrato, reconhecer a responsabilidade da requerida em proceder à baixa do gravame incidente sobre o automóvel FORD/ECOSPORT TITNAT 2.0, e em consequência, resolvo o mérito, na forma do artigo 487, I do CPC, restando afastado o pedido de reparação por danos morais, nos termos da fundamentação retro. Como houve sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais, despesas e dos honorários advocatícios na proporção de 50% para cada parte, conforme o art. 86, caput, do CPC. Tendo em vista que o proveito econômico é inestimável, fixo os honorários advocatícios no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), levando em consideração os trabalhos realizados e a natureza da causa, nos termos do artigo 85, § 8º do CPC. Em relação ao autor, considerando tratar-se de beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, os credores demonstrarem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos, conforme preceitua o art. 98, § 3º, do CPC. Transitada em julgado, arquive-se com baixa dos autos na distribuição, mediante as anotações de estilo e as cautelas de praxe. Publique-se, registre-se e intimem-se. Havendo o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as anotações e baixas de praxe. Cumpra-se. Jaciara-MT, (data registrada no sistema). Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito