Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA
SENTENÇA
Autos n. 1001672-13.2023.8.11.0010 Vistos e examinados.
Trata-se de pedido de homologação de minuta de escritura pública de inventário e partilha proposto por M. H. G. M., menor impúbere, neste ato, representada por seu genitor e autor, Sr. MARCELO FARIAS MACHADO. Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a juntada dos documentos exigidos no art. 22 da Resolução nº 35/2007 do CNJ e, com a juntada destes, requereu a homologação da minuta. (Id. 122508340) Intimado, o requerente aportou ao feito os documentos faltantes. (Id. 124007017 e 124009791) Posteriormente, determinou-se a intimação do requerente para prestar esclarecimentos (Id. 127713930), o que foi integralmente cumprido (Ids. 128247743 e 128116622). Vieram os autos conclusos. É O RELATO DO ESSENCIAL. FUNDAMENTO E DECIDO. Dispõe o Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Extrajudicial (CNGCE): Art. 340. A possibilidade de lavrar escrituras de separação, divórcio, inventário e partilha e, por extensão, de sobrepartilha e de restabelecimento da sociedade conjugal, na separação, antes do divórcio, não impede que os respectivos atos sejam realizados judicialmente, podendo ser iniciados pela via judicial e, desistindo as partes, reiniciados pela via notarial, sendo que, uma vez iniciados os procedimentos para a escritura, as partes podem, a qualquer momento, solicitar a suspensão do procedimento pelo prazo de 30 (trinta) dias ou desistir e ingressar com a ação competente pela via judicial. (omissis) § 6º O procedimento previsto no parágrafo anterior será processado perante o Juízo competente em simples e desburocratizado pedido de providências, sob a classe processual “Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária” (Códigos 50 e 1294), mediante distribuição no PJe, sem a incidência de custas processuais e sem prejuízo do devido pagamento dos emolumentos, salvo gratuidade prevista no art. 6º da Resolução n. 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça. § 7º A versão final e assinada da escritura pública de inventário deverá fazer menção expressa à homologação do Juízo competente, constando dessa menção o número do procedimento judicial de providência previsto no § 3º deste artigo. Assim, sem mais delongas, diante da anuência do Ministério Público e da preservação dos interesses da menor incapaz, a minuta de escritura pública deve ser homologada. DISPOSITIVO. Portanto, nos termos do art. 340 da CNGCE, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a escritura pública de inventário extrajudicial decorrente do falecimento de EDIANEZ HERMANN GOLLUB MACHADO na qual são partes M. H. G. M., menor impúbere, neste ato, representada por seu genitor e autor, MARCELO FARIAS MACHADO. Por conseguinte, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas, nos termos do artigo 340, §6º da CNGCE. Comunique ao Cartório e ao solicitante. Transitado em julgado, arquive-se o feito com as baixas e procedimentos de estilo. Expeça-se o necessário. Ciência ao MPE. P.R.I. Cumpra-se. Jaciara, (data registrada no sistema). Pedro Flory Diniz Nogueira Juíza de Direito