Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCESSO Nº: 1001221-65.2018.8.11.0041 (PJE 2)
Vistos, etc. Considerando a Resolução nº 09/2019/TJ-MT/OE, a qual fixou a competência da 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Várzea Grande, ratione materiae, como o juízo competente para a apreciação e análise das ações referentes à saúde pública de prestação continuada (tratamento clínico ou cirúrgico, fornecimento de medicamentos e insumos) que figurem como parte o Estado de Mato Grosso, independente da fase processual (art. 2º), e considerando a Portaria nº 29/2019-CM, que autorizou a remessa dos processos a partir do dia 30.09.2019. Nesse sentido, o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, senão vejamos: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – TRATAMENTO DE SAÚDE COM PRESTAÇÃO CONTINUADA – COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DA 1ª VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE VÁRZEA GRANDE ESTABELECIDA PELA RESOLUÇÃO TJ-MT/OE N. 09/2019- CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. Por se tratar de caso que envolve prestação continuada de tratamento médico, a competência absoluta para o processar e julgar o feito é da 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande, nos termos da Resolução TJ-MT/OE nº 09/2019. Conflito julgado procedente. (N.U 1001299-17.2020.8.11.0000, CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO, MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo, Julgado em 07/05/2020, Publicado no DJE 14/05/2020) Assim, tenho por bem, declinar da competência em favor da 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Várzea Grande, nos termos do art. 43 do CPC. No mais, determino que o presente feito seja redistribuído com a máxima urgência, dando-se todas as devidas baixas quanto a este juízo. Intimem-se. Cumpra-se, com urgência. Cuiabá/MT, 10 de abril de 2026. ROBERTO TEIXEIRA SEROR JUIZ DE DIREITO