Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE
DECISÃO
Processo: 1010657-09.2022.8.11.0041..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO.
EXECUTADO: VITALINO GALVAO.
Intimação - DECISÃO
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade (ID. 169141841) apresentada por VITALINO GALVÃO no curso da Ação de Execução Fiscal movida pelo ESTADO DE MATO GROSSO (ID. 80468507). A questão submetida à apreciação diz respeito à validade do ato citatório e à impenhorabilidade de ativos financeiros bloqueados via sistema Sisbajud (IDs. 168200993 e 168200994). Para contextualizar adequadamente a controvérsia, é importante observar que o feito percorreu um longo itinerário processual marcado por sucessivos declínios de competência entre o Núcleo de Justiça Digital 4.0 e esta Vara Especializada, conforme se observa nas decisões de IDs. 80523644, 129814503 e, por fim, no ID. 201131272, que fixou definitivamente a atribuição deste juízo ambiental para o processamento das CDAs de números 2021432829, 2021432824 e 20225511 (IDs. 80468508, 80468509 e 80468510). A parte excipiente sustenta a nulidade da citação, argumentando que o aviso de recebimento (ID. 84931870), não teria sido assinado pelo próprio punho do devedor, fundamentando sua pretensão na ausência de pressuposto de validade processual. No mérito do incidente, invoca a impenhorabilidade absoluta dos valores retidos em conta bancária, aduzindo tratar-se de verba de natureza alimentar proveniente de aposentadoria, essencial para a sua subsistência e tratamento de saúde. Para corroborar sua tese, acostou documentos médicos (IDs. 169166117 e 169166129), os quais evidenciam que o executado é idoso de 85 (oitenta e cinco) anos, acamado e portador de neoplasia maligna em estágio avançado. Por sua vez, o ESTADO DE MATO GROSSO apresentou impugnação (ID. 194185510), defendendo a higidez do título executivo, a validade da citação por comparecimento espontâneo e a possibilidade de penhora de percentual da renda do devedor para satisfação do crédito tributário. É o relatório. Decido. Analisando a questão sob o prisma jurídico, verifica-se que a preliminar de nulidade de citação não merece prosperar. O instituto da citação tem por finalidade integrar o réu à lide, garantindo o contraditório; contudo, o artigo 239, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, estabelece de forma clara que o comparecimento espontâneo do executado supre qualquer falta ou nulidade do ato citatório. No caso em tela, a juntada de procuração com poderes específicos (ID. 168724280), e a subsequente apresentação de defesa técnica demonstram a ciência inequívoca da demanda, operando-se o suprimento previsto na norma processual. Nesse contexto, a interpretação mais adequada orienta que o processo é válido e deve prosseguir, fluindo os prazos a partir da intervenção voluntária do devedor nos autos. Entretanto, sorte diversa socorre o executado no que tange à penhora de ativos financeiros. O sistema jurídico brasileiro protege o chamado patrimônio mínimo, vedando que a execução fiscal prive o indivíduo dos recursos necessários à sua sobrevivência digna. O artigo 833, inciso quarto, do Código de Processo Civil, classifica como impenhoráveis os proventos de aposentadoria, e o inciso décimo estende essa proteção a quantias depositadas em caderneta de poupança ou outras contas até o limite de quarenta salários-mínimos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em temas repetitivos, reforça que tal impenhorabilidade é absoluta, salvo para pagamento de prestação alimentícia, o que não se aplica ao caso de multas administrativas do INDEA por não vacinação de animais, objeto das CDAs em execução. Examinando as provas dos autos, constata-se que o bloqueio de R$ 1.444,66 (um mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e sessenta e seis centavos), incidiu sobre a conta bancária de um idoso octogenário e gravemente enfermo. Os elementos probatórios demonstram, por meio dos laudos de tomografia e ressonância magnética já citados, a extrema vulnerabilidade do devedor, evidenciando que a retenção desse numerário compromete diretamente a aquisição de medicamentos e cuidados paliativos. Diante desse quadro, a manutenção da constrição financeira afigura-se como medida desproporcional e desumana, afrontando o princípio da dignidade da pessoa humana e o dever de proteção ao idoso. Importante considerar também que a execução fiscal deve ser conduzida pelo meio menos gravoso ao devedor, conforme preceitua o artigo 805 do Código de Processo Civil. Embora o Estado busque a satisfação de seu crédito, este não pode se sobrepor ao direito à vida e à saúde de um paciente terminal. Por outro lado, a restrição de circulação lançada sobre o veículo Fiat Palio via sistema Renajud (ID. 175900799) deve ser mantida, uma vez que se trata de bem móvel que não interfere diretamente na subsistência financeira imediata do excipiente, servindo como garantia remanescente para o prosseguimento do feito quanto ao valor residual da dívida. Quanto ao pedido de parcelamento da dívida formulado pelo executado em sua peça defensiva, verifica-se que o magistrado não pode impor ao credor o recebimento parcelado fora das hipóteses legais estritas. Todavia, considerando os princípios da cooperação e da razoável duração do processo, mostra-se pertinente oportunizar a Fazenda Pública que se manifeste sobre a proposta de acordo ou indique o caminho administrativo para a regularização do débito pelo contribuinte, especialmente diante da situação de hipossuficiência relatada. Diante de todo o exposto, considerando os fundamentos jurídicos aplicáveis e o conjunto probatório dos autos, concluo pela necessidade de acolhimento parcial da Exceção de Pré-Executividade. Esta conclusão se justifica pela compreensão de que a validade processual foi restaurada pelo comparecimento espontâneo, mas a penhora de numerário revelou-se ilegal por atingir verba impenhorável e indispensável à sobrevivência do devedor enfermo, observando ainda que o interesse público deve ser harmonizado com a proteção constitucional dos direitos fundamentais da pessoa idosa.
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O INCIDENTE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (ID. 169141841), para o fim exclusivo de DECLARAR A IMPENHORABILIDADE DO VALOR DE R$ 1.444,66 (um mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e sessenta e seis centavos), bloqueado eletronicamente. Assim sendo, DETERMINO que a secretaria, expeça o respectivo Alvará para levantamento em favor do executado. No mais, mantenho a restrição sobre o veículo constante no RENAJUD e determino a intimação do ESTADO DE MATO GROSSO para que se manifeste sobre a proposta de parcelamento e indique novos bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito nos termos do artigo 40 da Lei de Execução Fiscal. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Emerson Luis Pereira Cajango Juiz de Direito