Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1022799-11.2023.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: DISTRIBUIDORA DE ARMARINHO E PAPELARIA LIMA- EIRELI, CARLOS CESAR DE LIMA
Vistos etc. Da melhor análise dos autos infere-se que na petição Id. 130781791 o exequente informou a morte do executado, motivo pelo qual, com fundamento no art. 313, § 2º, inciso I, do CPC, suspendo o processo pelo prazo de 03 (três) meses, e determino a intimação da parte exequente para, no mesmo prazo, promover a citação do respectivo espólio, na pessoa do seu representante (administrador provisório, inventariante e/ou herdeiros), observando-se as seguintes especificações: a) Se não houver processo de inventário instaurado, deverá apontar o administrador provisório (arts. 613 e 614 do CPC c/c art. 1.797 do Código Civil); b) Se houver processo de inventário instaurado, deverá apontar o(s) inventariante(s) (art. 75, VII, do CPC); c) Se o processo de inventário já tiver sido concluído, deverá apontar todo(s) o(s) herdeiro(s). Nesse sentido: “STJ – AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALECIMENTO DO REQUERIDO. PRONTA EXTINÇÃO DO FEITO. DESCABIMENTO. OPORTUNIZAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. PRECEDENTES. 1 O falecimento da parte indicada no polo passivo da ação antes de sua citação não enseja a extinção do feito, porquanto necessário oportunizar ao autor a emenda da inicial a fim de que o polo passivo seja regularizado. Precedentes. 2. "O correto enquadramento jurídico da situação em que uma ação judicial é ajuizada em face de réu falecido previamente à propositura da demanda é a de ilegitimidade passiva do de cujus, devendo ser facultado ao autor, diante da ausência de ato citatório válido, emendar a petição inicial para regularizar o polo passivo, dirigindo a sua pretensão ao espólio" (REsp n. 1.559.791/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 31/8/2018).Agravo interno improvido”. (STJ - AgInt no REsp: 2003599 MG 2022/0146970-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 13/11/2023, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2023). Grifos nosso “TJMT – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXRAJUDICIAL - EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PROCESSUAL (ART. 485, VI DO CPC)- FALECIMENTO DO DEVEDOR ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO - SUCESSÃO PROCESSUAL - PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E ECONOMICIDADE DO PROCESSO E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS - SENTENÇA ANULADA - RECURSO PROVIDO. É descabida a extinção da ação, ainda que o falecimento do executado tenha ocorrido antes do ajuizamento da ação, na medida em que há a possibilidade de o exequente requerer a sucessão processual pelo espólio, sucessores ou pelo inventariante, nos termos dos art. 110 c/c art. 313, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. A extinção do processo constitui medida de rigor excessivo, cujo formalismo é incompatível com os princípios da efetividade e economicidade do processo, instrumentalidade das formas, além de violar os princípios constitucionais do devido processo legal e do acesso à Justiça.” (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 00030284020088110025, Relator.: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 02/10/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/10/2024). Grifos nosso Decorrido o prazo então estabelecido, com ou sem manifestação, à conclusão. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. Leonardo de Campos Costa e Silva Pitaluga Juiz de Direito