Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
EXEQUENTE: R C COELHO FOMENTO MERCANTIL LTDA
EXECUTADO: EVERSON DE ANDRADE ARAUJO, MADERLU MADEIRAS LTDA - EPP
Processo n. 1011108-83.2020.8.11.0015
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por R C COELHO FOMENTO MERCANTIL LTDA, em face de EVERSON DE ANDRADE ARAUJO e MADERLU MADEIRAS LTDA, devidamente qualificados nos autos. Recebida a inicial ao Id. 37295749. A executada Maderlu Madeiras Ltda. foi citada, conforme certidão ao Id. 63001036. Em razão das tentativas infrutíferas de citação da parte executada Everson de Andrade Araujo, a parte autora pugnou, ao Id. 202702026, pela citação por edital da parte. Eis o breve relatório. Passo a decidir. Incialmente, necessário destacar que a citação por edital será feita somente quando desconhecido ou incerto o citando. Ademais, considera-se em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos (art. 256, inciso I, §3º, do Código de Processo Civil). No caso em tela, não se esgotou os meios legais para descoberta do endereço do executado Everson de Andrade Araujo, uma vez que houve tentativas de citação por Oficial de Justiça, sem que tenha sido realizada qualquer requisição de informações sobre eventuais endereços. Isso porque a citação por edital é medida excepcional, somente admitida nas hipóteses taxativamente previstas em lei, dentre as quais quando o réu for desconhecido ou estiver em lugar ignorado, incerto ou inacessível (art. 256, II, do CPC), o que não se verifica no caso em tela. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADA NÃO ENCONTRADA PARA CITAÇÃO APÓS DILIGÊNCIAS EM 7 (SETE) ENDEREÇOS DISTINTOS, OBTIDOS POR MEIO DE PESQUISA AOS SISTEMAS BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD E SIEL. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ESGOTAMENTO DAS POSSIBILIDADES DE LOCALIZAÇÃO DA RÉ. OBEDIÊNCIA AO ART. 256, § 3º, DO CPC/2015. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES ÀS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS QUE CONSISTE EM UMA ALTERNATIVA, E NÃO UMA IMPOSIÇÃO LEGAL. ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir se é obrigatória a prévia expedição de ofício às concessionárias de serviços públicos, para fins de localização do réu, antes de se autorizar a citação por edital. 2. A citação por edital é uma modalidade de citação ficta, tratando-se, portanto, de ato excepcionalíssimo, somente sendo admitida nas hipóteses expressamente previstas no art. 256 do Código de Processo Civil de 2015, isto é, quando (i) desconhecido ou incerto o citando; (ii) quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se e ncontrar o citando; e (iii) nos demais casos expressos em lei. 3. Nos termos do § 3º do art. 256 do CPC/2015, "O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos". 4. O referido dispositivo legal deve ser interpretado no sentido de que o Juízo tem o dever de buscar todos os meios possíveis de localização do réu, para se proceder à respectiva citação pessoal, devendo requisitar informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, antes de determinar a citação por edital. 5. No entanto, a requisição de informações às concessionárias de serviços públicos consiste em uma alternativa dada ao Juízo, e não uma imposição legal, não se podendo olvidar que a análise, para verificar se houve ou não o esgotamento de todas as possibilidades de localização do réu, a fim de viabilizar a citação por edital, deve ser casuística, observando-se as particularidades do caso concreto. (...) (STJ - REsp: 1971968 DF 2021/0225412-9, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2023) (destaquei) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO MÍNIMA DOS HERDEIROS DA PROPRIETÁRIA REGISTRAL – IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO VÁLIDA – CITAÇÃO POR EDITAL – NÃO CABIMENTO – FALTA DE DILIGÊNCIAS CONCRETAS – ARTIGOS 319, II E PARÁGRAFO ÚNICO, 321, PARÁGRAFO ÚNICO, 330, IV, 256, II E 485, I, DO CPC – DEVER DE COOPERAÇÃO – INOBSERVÂNCIA DO ÔNUS PROCESSUAL – POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE NOVA DEMANDA COM VÍCIOS SANADOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A ausência de qualificação mínima dos réus, consistente na não indicação de dados indispensáveis como nome completo, CPF e endereço, inviabiliza o prosseguimento da ação de usucapião, por impossibilitar a citação válida, pressuposto essencial à constituição da relação processual. O artigo 319, inciso II, do CPC impõe ao autor o dever de fornecer tais informações, sendo o indeferimento da petição inicial cabível na forma dos artigos 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, do mesmo diploma. A citação por edital é medida excepcional, só admitida após esgotamento comprovado dos meios ordinários de localização, o que não ocorreu no caso dos autos. A mera tentativa informal de obtenção de dados, desacompanhada de diligências formais ou efetivas, não justifica o uso da citação ficta. O princípio da cooperação processual não elide o ônus da parte de cumprir as determinações judiciais, nem impõe ao Judiciário a realização de diligências substitutivas à inércia da parte autora. Inexistente cerceamento de defesa, tendo sido oportunizada a emenda. A extinção do processo sem resolução de mérito não impede o ajuizamento de nova ação, desde que supridas as irregularidades e demonstradas, de forma minuciosa e comprovada, diligências razoáveis e proporcionais à obtenção da qualificação dos réus. Recurso desprovido. Sentença mantida. (TJ-MT, N.U 1005002-65.2025.8.11.0004, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 22/10/2025, Publicado no DJE 28/10/2025) (destaquei) Assim, resta impertinente a citação por edital, razão pela qual, INDEFIRO, por ora, o pedido de citação por edital do executado. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, pugnar o que entender de direito. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. SINOP/MT, data registrada no sistema. LAIO PORTES STHEL Juiz de Direito