Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE VERA
SENTENÇA
Processo: 0000797-56.2015.8.11.0102..
REU: ROYAL FIC DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO SA
Intimação - AUTOR(A): COMERCIO DE COMBUSTIVEIS FRIEDRICH LTDA
VISTOS. COMERCIO DE COMBUSTIVEIS FRIEDRICH LTDA opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de ROYAL FIC DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO S.A, alegando, em suma, excesso de execução. Assim, postula pela procedência da inicial, para o reconhecimento do pagamento da quantia de R$ 15.176,96, sendo, portanto, abatido do valor do débito. Recebido os embargos sem efeito suspensivo (ID 70740694 - Pág. 22), foi determinada a intimação da embargada. A embargada apresentou impugnação ao ID 70740694 - Pág. 24, afirmando que o valor indicado pela embargante já fora abatido da execução de n. 0000446-83.2015.811.0102. Sendo assim, pugna pela improcedência do pedido. O ato judicial de ID 104278739 determinou a intimação das partes para manifestarem acerca da produção de provas. A parte embargante pugna pela produção de prova testemunhal, pericial contábil e depoimento pessoal da empresa embargada. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. I – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De elementar conhecimento que os embargos são uma ação de conhecimento em que o executado terá oportunidade de apresentar ao juiz as defesas que tiver, produzindo as provas que forem necessárias. Não são os embargos meros incidentes do processo de execução, mas ação autônoma, de caráter incidente, em que o executado veicula sua pretensão de resistir à execução. Por conseguinte, não há necessidade de dilação probatória no caso em testilha, pois o cerne da questão é unicamente de direito e os documentos existentes nestes autos e nos autos em apenso, dão suporte a um seguro desate do litígio. Assim, considerando que o conjunto probatório apresentado é suficiente para a apreciação da pretensão, pois constatadas as condições pertinentes, cumpre ao magistrado decidir a lide, conforme o estado em que se encontra o processo (CPC, inciso II, art. 920 c/c 355, inc. I). II – MÉRITO O embargante alega que é indevido o valor referente à custa cartorária, de R$ 636,16, vez que o pagamento fora anterior ao protesto. Verifico que o pagamento do valor parcial da dívida fora realizado em 25/09/2014 (ID 70740694 - Pág. 11). O protesto fora realizado em 24/05/2015. No entanto, deve ser levado em consideração que o pagamento da dívida fora parcial. Portanto, incide na execução a custa cartorária. No mais, quanto ao reconhecimento do pagamento do importe de R$ 15.176,96, o próprio exequente indicou o abatimento parcial da dívida, com o decote de R$ 636,16, relativo aos juros de mora, que não fora impugnado pelo embargante. Posto isso, deve ser improvido o embargos à execução. III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, o que faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte embargante ao pagamento das custas, bem como de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Interposto recurso de apelação, dê-se vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, REMETAM-SE os autos ao E. Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, TRASLADE-SE cópia desta sentença para os autos principais (n. 0000446-83.2015.811.0102), em seguida, dê-se baixa e arquive-se, definitivamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Victor Lima Pinto Coelho Juiz de Direito