Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
SENTENÇA
Processo: 1026482-73.2023.8.11.0003..
REQUERENTE: JOSUE CAMPOS SOBRINHO
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS
Vistos, etc.
Cuida-se de “AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS”, proposta por JOSUÉ CAMPOS SOBRINHO em desfavor do MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS, objetivando o pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Citado, o requerido apresentou contestação. Passa-se à decisão. O deslinde da presente causa não depende da realização de audiência instrutória. Assim, atento aos princípios da economia e celeridade processuais, conheço diretamente do pedido, julgando antecipadamente a lide. O requerente narra que “figurou como requerida nos autos de execução de título extrajudicial n. 1005519- 54.2017.8.11.0003, que tramitou no 1º Vara da Fazenda Pública desta Comarca” ocasionando transtornos, uma vez que não conseguiu pagar uma conta em decorrência desse bloqueio “. Alega que, por erro, foi determinado bloqueio em sua conta bancária (Id. 126867105), eis que consta nos autos de execução como sócio da empresa executada naquele processo, o que aduz não ser verdade conforme ficha cadastral da JUCEMAT (id. 126867109), tendo somente relação de contrato de locação comercial com a empresa, ré na execução. Na contestação, a reclamada alega que o Juízo determinou a ordem de bloqueio judicial via SISBAJUD (id. 124023568) sem levar em consideração a manifestação da Fazenda Pública que pediu desconsideração em relação ao reclamante. No que tange o pedido de indenização por danos morais, no presente caso, a parte Reclamante não demonstrou ter sofrido abalo moral pelos fatos narrados na inicial. Cediço que a indenização por danos morais pressupõe importante ofensa à honra, à imagem do indivíduo, que lhe acarrete considerável e injusto sofrimento, de modo que, por não haver dano patrimonial propriamente dito, repara-se financeiramente o sofrimento, abalo à reputação ou transtornos relevantes que eventual ato ilícito tenha causado. Ademais, a parte Autora não teve seu nome negativado, muito menos comprovou que teve bloqueado seu cadastro na praça, devido à existência do referido débito. Assim, segundo a melhor doutrina o mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. Ocorre que, na hipótese dos autos, os entraves enfrentados pela parte autora não configuram causa suficiente a lhe impor intenso sofrimento ou humilhação capaz de dar ensejo a danos morais indenizáveis. Ressalta-se que abstraindo o ânimo interior da parte reclamante, não restou comprovado que a reclamada tenha agido de modo desmedido ou extrapolado os limites impostos pelas normas gerais de conduta na prestação dos seus serviços junto ao requerente. Neste sentido: Apelação Cível – Indenização – Dano moral – Pessoa jurídica – Apelados que efetuaram tardiamente a transferência de tributos para sua titularidade após aquisição de imóvel – Inexistência de demonstração de abalo de credibilidade – Necessidade de prova do dano – Ausência de demonstração documental do prejuízo alegado – Inscrição do nome da empresa apelante na dívida ativa e nos órgãos de proteção ao crédito em decorrência de execução fiscal manejada pelo Município de Tatuí – Inexistência, todavia, de documento capaz de demonstrar o alegado abalo na reputação da empresa apelante, tais quais a reprovação de crédito ou a redução do volume de operações em razão das referidas restrições – Impossibilidade de presunção de ocorrência do dano extrapatrimonial – Sentença mantida – Recurso improvido. Sucumbência Recursal – Honorários advocatícios – Majoração do percentual arbitrado – Observância do artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC. (TJSP; Apelação Cível 1002966-84.2023.8.26.0624; Relator (a): José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tatuí - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/11/2023; Data de Registro: 30/11/2023) APELAÇÃO – Indenização – Erro de cadastro imobiliário, projetado em indevida citação em execução fiscal, mas, retificado o endereço no cadastro imobiliário – Discussão, ademais, no processo executório, acerca de homônimo, a partir do contribuinte do imóvel, refletido no ajuizamento da ação – Solução da questão, pelo erro constatado antes de atos de constrição judicial ou de bloqueios de ativos financeiros – Ausência, por fim, de prova de situação concreta de perda de negócio, restrição ao crédito ou abalo da imagem do autor em sua honra de bom pagador – Mero dissabor ou situação de mero aborrecimento, que não justifica indenização por dano moral – Sentença de improcedência confirmada. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1004881-46.2019.8.26.0322; Relator (a): Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Lins - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/03/2022; Data de Registro: 10/03/2022) Desta forma, diante da inexistência de prova acerca de abalo moral, deve ser julgado o pedido de indenização.
Diante do exposto, proponho que sejam julgados IMPROCEDENTES os pedidos descritos na inicial. Por consequência, opino pela EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009. Por força do disposto no art. 11, da Lei n. 12.153/2009, não há submissão desta sentença ao reexame do tribunal. Consoante o disposto no art. 40 da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação da MM. Juíza de Direito. Jessiane Marques Paracatu Juíza Leiga
Vistos, etc. Homologa-se, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis, data registrada no sistema. MURILO MOURA MESQUITA Juiz de Direito