Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Cargill Agrícola S.A.
Executados: Zamboni Importação e Exportação Ltda e Outros.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº 0009276-45.1995.8.11.0003 Ação: Execução de Título Extrajudicial Vistos etc. CARGILL AGRÍCOLA S.A., pessoa jurídica de direito privado, nos autos da presente ‘Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial’, que move em desfavor de ZAMBONI IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA e OUTROS, todos devidamente qualificados, ingressara com os petitórios e documentos de (Ids. 134577493, 151777865 e 169915379), vindo-me conclusos. D E C I D O: Inicialmente, analisando os termos do petitório de (Id. 169915379), hei por bem em determinar a intimação da parte exequente, para que no prazo de (10) dez dias, traga aos autos a cópia atualizada da matrícula dos imóveis descritos no petitório e o demonstrativo de cálculo do débito atualizado, sob pena de indeferimento do pedido. Noutro trilho, a parte exequente pugnou pela penhora no rosto dos autos da ação de ‘Cumprimento de Sentença’ nº 0000243-44.2010.8.11.0055, em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara Cível de Tangará da Serra-MT, onde a executada litiga em face do Banco do Brasil S.A., nos termos do petitório de (Id. 151777865). Pois bem, em análise pormenorizada dos autos, verifica-se que a pretensão esposada pela parte exequente é pertinente, mesmo porque, possui amparo legal e está em consonância com o entendimento jurisprudencial, vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. ARTIGO 860 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE DE PENHORA SOBRE CRÉDITOS QUE VIERAM A PERTENCER AO EXECUTADO. I- O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis, devendo limitar-se ao conteúdo do ato recorrido, não podendo o órgão ad quem conhecer de matéria que não foi apreciada pelo juízo monocrático, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. II- Na execução por quantia certa, quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada no rosto dos autos, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado. III -É possível a penhora de crédito eventualmente existente em outras ações, considerando que se cuida de direito futuro e eventual, que podem vir a ser reconhecidos em favor do ora agravante. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJ-GO - AI: 03130917520208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). JEOVA SARDINHA DE MORAES, Data de Julgamento: 01/02/2021, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/02/2021) (grifo nosso). Nos termos do artigo 860 do Código de Processo Civil, “Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado”.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 860 do Código de Processo Civil, defiro a penhora no rosto dos autos da ‘Cumprimento de Sentença’ nº 0000243-44.2010.8.11.0055, em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara Cível de Tangará da Serra-MT, até o limite do crédito pleiteado nesta execução. Após, intime-se a parte executada, via seu representante legal, nos termos do artigo 841, do Código de Processo Civil. Cumpridas as determinações supra, dê-se vista à parte exequente para manifestação em (5) cinco dias, sob pena de extinção, após conclusos. Expeça-se o necessário, mediante as cautelas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis-MT, 28 de maio de 2025. Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª. Vara Cível.