Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Rodoeste - Implementos de Transporte Ltda.
Executada: I. T. B. Zamin e Cia Ltda.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1016184-22.2023.8.11.0003 Ação: Execução de Título Extrajudicial Contra Devedor Solvente
Vistos, etc. I. T. B. ZAMIN E CIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, pessoa jurídica de direito privado, via seu bastante procurador, na ‘Ação de Execução de Título Extrajudicial Contra Devedor Solvente’, que lhe move RODOESTE - IMPLEMENTOS DE TRANSPORTE LTDA, pessoa jurídica de direito privado, ingressou nos autos com o pedido de (Id.159196442), pugnando pela suspensão do feito e, instado a se manifestar, a parte exequente pugnara pelo prosseguimento da execução (Id.165536659). Vindo-me conclusos. É o relatório necessário. D E C I D O: Colhe-se dos autos que a presente demanda fora ajuizada em data de 27 de junho de 2023, e, após o seu devido recebimento (Id.124682908), a parte executada apresentou o petitório e documentos de (Id.153654021 a Id.153656342), informando que, no dia 12 de junho de 2023, o Juízo da Quarta Vara Cível desta Comarca deferiu o processamento da nova recuperação judicial da empresa I.T.B. Zamim & Cia Ltda – Epp - Rodobriza, conforme r. decisão (Id.153655339). Com efeito, a controvérsia cinge-se a analisar se o crédito perseguido pela parte exequente deve submeter-se, ou não, ao plano de recuperação judicial. Pois bem, conforme consta nos autos, verifica-se que está em tramitação a recuperação judicial da parte executada, sob o nº1012634-19.2023.8.11.0003, na Quarta Vara Cível desta Comarca, com distribuição em 22 de maio de 2023 (Id.153655339). Nesse sentido, submetem-se à recuperação judicial todos os créditos existentes à data do pedido (art. 49, caput, da Lei 11.101/2005). Caso o crédito da parte exequente não esteja contemplado no plano de recuperação judicial, basta que promova a competente habilitação, observando-se que, conforme exposto, seu crédito se sujeita à recuperação judicial e, por consequência, o estipulado no plano a vincula. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o crédito concursal dependerá da data do fato gerador; isto é, os fatos ou negócios jurídicos celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de soerguimento serão submetidos aos efeitos da recuperação judicial: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. EXISTÊNCIA. SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005. DATA DO FATO GERADOR. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Ação anulatória e de reparação de danos pela inclusão indevida em cadastro restritivo de crédito. Discussão acerca da sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial. 3. Diante da opção do legislador de excluir determinados credores da recuperação judicial, mostra-se imprescindível definir o que deve ser considerado como crédito existente na data do pedido, ainda que não vencido, para identificar em quais casos estará ou não submetido aos efeitos da recuperação judicial. 4. A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito). 5. Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência. 6. Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 7. Recurso especial provido” (STJ - REsp: 1840531 RS 2019/0290623-2, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 09/12/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/12/2020) (grifo nosso). Desse modo, tem-se que a cobrança promovida por meio do presente feito executivo não subsiste, impondo-se a extinção do feito. Isso porque, embora o ajuizamento desta demanda tenha ocorrido em 27 de junho de 2023, o crédito que deu origem à demanda vencera em 07 de setembro de 2022, sendo, portanto, anterior ao ajuizamento e processamento da recuperação judicial. Posto isso, o presente processo deve ser extinto e, caso o exequente entenda necessário, deverá proceder à habilitação de seu crédito nos autos da recuperação judicial. Ante o exposto e os princípios de direito atinentes à espécie, deixo de analisar o petitório de (Id.159196442 – Exceção de Pré-Executividade), ante a perda de seu objeto, e, via de consequência, JULGO EXTINTO o presente feito executivo, com fulcro no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o executado em honorários sucumbenciais, por serem incabíveis à espécie, conforme dispõe a Súmula 519, do STJ. Transitada em julgado, o que deve ser certificado, EXPEÇA-SE certidão de crédito para que a parte exequente promova a habilitação de seu crédito nos autos da recuperação judicial nº1012634-19.2023.8.11.0003, devendo esta carrear ao feito demonstrativo atualizado do débito, a fim de viabilizar a expedição do documento retro. Após, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis-MT, 09 de julho de 2.025. Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.