Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE
SENTENÇA
Processo: 1000385-08.2023.8.11.0077..
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AUTOR(A): SILVIO FERREIRA DA SILVA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE ajuizada por SILVIO FERREIRA DA SILVA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, cujos pedidos são de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e a procedência da ação para a implantação do benefício de prestação continuada de aposentadoria por idade rural, assim como a condenação nas parcelas vencidas e demais decorrentes da sucumbência – custas, taxas, despesas processuais e honorários de advogado. Narra a inicial que a parte autora desde a sua mais tenra infância aprendeu a exercer os afazeres rurais, que durante toda a sua vida exerceu a função milenar de retirar da terra seu sustento, labor este que demanda inúmeros esforços físicos e repetitivos. Aduz que já completou a idade exigida, fazendo jus ao recebimento do benefício. Com a inicial vieram documentos. Comando inicial no id 114883472, determinando a citação do requerido. O Instituto requerido foi citado e a contestação apresentada (id 121442634), requerendo a improcedência da ação, ante a ausência de início de prova material suficiente à comprovação do exercício da atividade rurícola, o que evidencia a falta do período de carência, que descaracteriza a suposta qualidade de segurado especial, não cumprindo o período para se aposentar por idade rural como segurada especial. Impugnação no id 122359640. Por fim, foi realizada audiência de instrução com a produção da prova oral – com a inquirição das testemunhas/informantes presentes –, e o encerramento dessa fase sem a presença do Instituto requerido, que apesar de regularmente intimado NUNCA compareceu em audiências nesta Comarca. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Pleiteia a(o) requerente a concessão de benefício previdenciário de APOSENTADORIA POR IDADE de trabalhador rural segurado especial, previsto na CRFB/88, com regulamentação infraconstitucional pelas Leis n. 8.212/91 e n. 8.213/91, assim como Decreto n. 3.048/99. Em relação ao prequestionamento invocado pelo Instituto Réu acerca do direito pleiteado pela parte, a sentença não fere nenhum dispositivo de Lei Federal nem, tampouco, norma constitucional prevista em nossa Carta Magna. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade, inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como preliminares ou questões prévias que pendam de apreciação e permitindo a hipótese de julgamento imediato da lide, passo a analisar o mérito. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural segurado especial exige que o segurado tenha comprovado o exercício da atividade pelo período correspondente à carência legal e preencha o requisito etário, cuja idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, é reduzida 05 (cinco) anos no caso de trabalhadores rurais (art. 201, § 7º, II, CRFB/88), resultando, portanto, na necessidade de demonstrar ter 60 (sessenta) anos, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher. A carência decorre do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente ao disposto no art. 142 da Lei n. 8.213/91. Por sua vez, o artigo 143 do mesmo diploma legal, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, estabelece que: O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea a do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido beneficio. Ressalte-se que a Lei nº 11.718/2008, prorrogou o termo final do prazo para 31 de dezembro de 2010, aplicando-se esta disposição, inclusive, para o trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego (art. 2º, caput e parágrafo único). Observe-se que após o período a que se refere esses dispositivos, além do requisito etário, será necessário o cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o artigo 25, inciso II, da Lei n.º 8.213/1991. O artigo 39 da Lei n.º 8.213/91 prevê os benefícios devidos ao segurado especial. Estabelece, ainda, que para a obtenção da aposentadoria por idade, o segurado especial deverá comprovar o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência, conforme preceitua o artigo 39, inciso I, da lei mencionada. Em outras palavras, não é exigido o cumprimento de carência do segurado especial, mas o efetivo exercício de atividade rural, na forma especificada no dispositivo em comento. O conceito de segurado especial é dado pelo artigo 11, inciso VII, da Lei n.º 8.213/91. A Lei n.º 11.718, de 20 de junho de 2008, estendeu ao seringueiro ou extrativista vegetal (que labore na forma do art. 2º, caput, inciso XII da Lei n.º 9.985/200), bem como ao pescador artesanal ou a este assemelhado a condição de segurado especial. Deve-se observar que para ser segurado especial, o produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, devem explorar atividade agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais. O §1º do artigo 11 da Lei n.º 8.213/91 define o regime de economia familiar. É possível ao segurado especial valer-se de empregados contratados, em épocas de safra, por no máximo 120 (cento e vinte) dias, nos termos do § 7º do artigo acima referido. Por outro laudo, o § 8º descreve determinadas atividades que não descaracterizam a condição de segurado especial, enquanto que os incisos do § 9º trazem um rol dos rendimentos que podem ser auferidos por membro do grupo familiar, sem que este perca sua condição de segurado especial. Assim, a obtenção da aposentadoria por idade rural pelos trabalhadores rurais, pelo regime transitório, que tenham exercido o labor campesino como empregado rural, avulso rural ou autônomo rural, somente será possível mediante a simples comprovação do exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, pelo número de meses idêntico ao da carência. Nos termos da Súmula de nº 149 do STJ, é necessário que a prova testemunhal venha acompanhada de início razoável de prova documental, in verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário". Não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal faça referência à época em que foi constituído o documento. No mesmo sentido, transcrevo o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. APOSENTADORIA POR IDADE, NA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, AMPLIADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE, NO CASO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I. Recurso Especial aviado contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem,
trata-se de ação ajuizada pela parte ora recorrida em face do INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade, na condição de rurícola. O Juízo de 1º Grau julgou improcedente o pedido. O TRF da 4ª Região, no julgamento da Apelação, reconheceu, à parte autora, o direito à aposentadoria rural por idade, ao fundamento de que "a prova material juntada aos autos foi devidamente corroborada pela prova testemunhal. Assim, presente início de prova material, complementada por direta prova oral, no período controverso, devida é a admissão da condição da parte autora como segurada especial no período equivalente ao da carência". (...) V. Na forma da jurisprudência do STJ, firmada sob o rito dos recursos repetitivos, "é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos" (STJ, REsp 1.348.633/SP, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/73, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 04/12/2014). VI. Na espécie, conforme decidiu o Tribunal de origem, houve apresentação de início de prova documental válido - Ficha de Registro de Empregado, na atividade de Serviços Gerais de Lavoura, na Fazenda São Francisco -, cuja eficácia probatória foi ampliada pela prova testemunhal segura e coerente, alcançando o período de carência, porquanto as testemunhas afirmaram que, ao tempo em que colhidos os depoimentos, em 07/10/2013, a autora da ação, ora recorrida - que implementara o requisito etário em 03/03/2013 -, ainda laborava nas lides rurais. VII. Recurso Especial improvido. (STJ - REsp: 1588606 PR 2016/0071890-2, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 05/05/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2020) No caso em questão, a parte autora apresentou junto a petição inicial cópias não autenticadas dos seguintes documentos: certidão de inteiro teor de registro de nascimento, Declaração de Aptidão ao PRONAF (Extrato de DAP) - data de emissão em 09/03/2021 e com espelho de unidade familiar (identificação) e uma nota fiscal emitida em 09/2022; e junto a impugnação a contestação apresentou Contrato de Promessa de Compra e Venda firmado com o INCRA datado em 1984 (tendo como objeto uma propriedade em Pontes e Lacerda), o que somada a prova oral produzida em audiência não foi suficiente para complementar/corroborar a ausência de documentos outros. O conjunto probatório não foi hábil a comprovar as alegações iniciais, condição essencial e primeira para a concessão do benefício de aposentadoria por idade. A idade restou provada através de documentos pessoais (id 114588233), mas não o exercício da atividade rural na qualidade de trabalhador rural segurado especial, ainda que de forma descontínua, pelo tempo exigido de 180 meses - artigo 142 da Lei n. 8.213/91. Os depoimentos testemunhais não são suficientes para complementar/corroborar a ausência de documentos outros, com o fim de comprovar a atividade rural da parte autora pelo período exigido em lei. Inquirida a testemunha Anilson de Lima, esclareceu que “conhece o autor desde 1983, que o conheceu na Fazenda/Sitio do pai dele, que ele sempre trabalhou com roça, que atualmente ele tem uma terra no Assentamento Miura; Que, sabe que ele sempre trabalhou na lavoura, que não tinham maquinário, ela roçava; Que, quando a mãe dele morreu, o pai dele vendeu a propriedade e mudaram de lá”. A testemunha Alberto Pereira da Conceição afirmou que “conhece o requerente desde 2010, quando ele chegou no Assentamento Miura, que ele trabalha na roça, cuida de galinha, que o sítio é dele; Que, o Assentamento Miura existe de 2007, que o sítio tem 30 hectares, que ele planta e cria galinha, que não sabe se o gado é dele, que não tinha maquinários”. Ainda, a testemunha Benedito de Oliveira Faria afirmou que “conhece o requerente há 35 anos, que ele morava na Gleba do Barbadinho, que atualmente ele mora no Assentamento Miura, isso há uns 10 a 12 anos; Que, ele trabalha na lavoura, que sabe o autor mora no sitio com sua família, esposa e filhos; Que, ele tem uma casa na cidade mas não está no nome dele e, posteriormente, afirma que o autor não tem casa na cidade”. Por sua vez, o requerente Silvio Ferreira da Silva afirmou ser lavrador, que mora no Assentamento Miura desde 1977, que o sítio é próprio, que cria porco e galinha, que nunca trabalhou na cidade; Que, já morou em Lacerda, isso há muito tempo, que lá ficava no Sítio e seus filhos morava na cidade com a mãe deles, que a casa era alugada, que os visitavam a cada 15 dias, que ficava uns 70km do sítio; Que, o filho mais velho tem uns 35 anos; Que, paga IPTU, tem uma casa em Pontes e Lacerda e dois de seus filhos moram nela; que nunca trabalhou na cidade, sempre trabalhou no Sítio, que mora no Assentamento Miura há mais de 10 anos”. O conjunto probatório não foi hábil a comprovar as alegações iniciais, condição essencial e primeira para a concessão do benefício de aposentadoria por idade. Não comprovado o exercício da atividade rurícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é indevido o benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que os requisitos legais exigidos para a obtenção do benefício não foram demonstrados pela parte autora (art. 373, I, CPC), seja por meio dos documentos juntados no processo ou a sua complementação por prova oral produzida em audiência de instrução (Enunciado n. 149 da Súmula do STJ). O segurado especial (Lei n. 8.213/1991, art. 143) tem que laborar no campo quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. Nesses termos: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. 2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil”. (REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016) Ressalta-se que apesar das testemunhas afirmarem que o autor trabalha na zona rural por mais de 15 anos, o requerente não juntou nos autos notas fiscais ou outros documentos contemporâneos aos fatos alegados, a fim corroborar com as demais provas produzidas. Ademais, conforme afirmado pelo autor em audiência, atualmente mora em propriedade rural e cria animais, todavia, somente juntou uma nota fiscal datada em 09/02/2022, não há documentos contemporâneos ao período exigido, tampouco, fotos, assim ausente documentos capazes de comprovar o alegado. Nesse interim, não restou demonstrado à qualidade de segurado especial pelo período exigido pela lei. É firme o entendimento jurisprudencial de que para o reconhecimento do labor rural, não se exige que a prova material abranja todo o período de carência, podendo, inclusive, produzir efeitos para período de tempo anterior e posterior nele retratado, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a eficácia probatória dos documentos, no sentido da prática laboral referente ao período de carência legalmente exigido à concessão do benefício postulado, o que não correu. É importante, ainda, ser registrado que mesmo os documentos que em regra são admitidos como início de prova material do labor rural alegado (certidão de casamento ou óbito, comprovantes de pequena propriedade rural, de matricula dos filhos em escolas rurais etc.) passam a ter afastada essa serventia, quando confrontados com outros documentos que ilidem a condição campesina outrora demonstrada. É o que ocorre, por exemplo, com a desconsideração, para fins probantes, da certidão de casamento na qual consta a profissão da parte ou de seu cônjuge, como lavrador, em razão da existência de registros de vínculos laborais urbanos posteriores ao matrimônio, por duração temporal suficiente para o afastamento do teor probante daquela documentação (e que, inclusive podem ter ensejado o deferimento de benefício dessa natureza), ou mesmo quando se vê que, não obstante a qualificação de lavrador da parte ou de seu cônjuge, demonstra-se que ele é, em verdade, produtor rural de relativa envergadura, não podendo assim ser contemplado com um benefício que somente deve ser deferido aos mais desvalidos. Vale registrar, por oportuno, que os trabalhadores rurais têm, em regra, dificuldades materiais de produção de prova frente à informalidade em que trabalham. Tal característica é inerente a essa espécie de trabalhadores, tanto que a legislação previdenciária, integrada pela jurisprudência, atentou para estas complicações: exige-se mero início de prova material (artigo 55, § 3º, da Lei 8.213⁄1991), que não tem rol legal taxativo (EREsp 499.370⁄CE); não há necessidade de apresentar prova material de todos os anos pretendidos (AR 3.986⁄SP); admite-se qualificação em certidões públicas, sendo extensível à esposa, ainda que está se declare doméstica (EREsp 441.985⁄CE); é possível documentos em nome de outros integrantes do grupo familiar (REsp 501.009⁄SC), entre outros critérios que amenizam a rigidez probatória tradicional. DISPOSITIVO
Diante do exposto, ante a ausência do preenchimento dos requisitos previstos na Lei n. 8.213/91 para a obtenção do benefício, RESOLVO O MÉRITO (art. 487, I, CPC), e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. CONDENO a parte autora (art. 91, caput, CPC) no pagamento das taxas, custas e despesas do processo existentes e, com fulcro na isonomia, honorários advocatícios (art. 85, caput, CPC) fixados em 10% sobre o valor da causa, mas suspendo a exigibilidade, na forma do art. 98, §3°, do CPC. Com o trânsito em julgado devidamente certifico, e nada requerido, arquive-se os autos, autos com as baixas e anotações de estilo. P. I. Cumpra. Vila Bela da Santíssima Trindade/MT, data da assinatura digital. Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito em Substituição Legal