Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0017909-03.2010.8.11.0041..
REU: RAQUEL OLIVEIRA BRITO, EDUARDO DOS SANTOS FERREIRA 1. RELATÓRIO Considerando a instrução em conjunto, passo ao julgamento das três ações envolvendo o mesmo imóvel: ação partes objeto 1. Reintegração de Posse nº 0017909-03.2010.8.11.0041 Vladimiro Amaral de Sousa e sua esposa Rosane Teixeira Carvalho X Sério Reis de Brito, sua esposa Raquel da Silva Oliveira, Eduardo dos Santos Ferreira e sua esposa Arlete Belejak Ferreira, lotes 103 e 104, com área de 7,1572 ha, bem como o lote 105, com área de 3,9747 ha, situados na localidade denominada Fazenda Carumbé – Várzea Grande IV, totalizando 11,1319ha, nesta comarca da capital. 2. Ação de Interdito Proibitório nº 0038415-92.2013.8.11.0041 Norte Construtora e Imobiliária Ltda, X Valdeid Ferreira de Souza 12,1926 ha, desmembrada de uma área maior com 176,3156 ha, objeto da matrícula n. 92.681, do CRI do Sexto Ofício de Cuiabá, situada na localidade denominada Fazenda Carumbé – Várzea Grande IV, nesta capital. 3. Ação de Oposição nº 0045726-66.2015.8.11.0041 distribuída por dependência à ação de interdito proibitório nº 0038415-92.2013.8.11.0041 Vladimiro Amaral de Sousa e sua esposa Rosane Teixeira Carvalho X Norte Construtora e Imobiliária Ltda e Valdeid Ferreira de Souza 12,1926 ha 1.1. Processo nº 0017909-03.2010.8.11.0041 - Ação de Reintegração de Posse
AUTOR(A): ROSANE TEIXEIRA CARVALHO ESPÓLIO: SERGIO REIS DE BRITO
Trata-se de ação de reintegração de posse, ajuizada em 1/6/2010, por Vladimiro Amaral de Sousa e sua esposa Rosane Teixeira Carvalho contra Sério Reis de Brito, sua esposa Raquel da Silva Oliveira, Eduardo dos Santos Ferreira e sua esposa Arlete Belejak Ferreira, tendo por objeto os lotes 103 e 104, com área de 7,1572 hectares, bem como o lote 105, com área de 3,9747 hectares, situados na localidade denominada Fazenda Carumbé – Várzea Grande IV, nesta comarca da capital. Aduziram que em 20/8/2004 o primeiro autor adquiriu os lotes 103 e 104 de Edinoemia da Silva Teixeira Carvalho e João Batista Teixeira Carvalho, que por sua vez, teriam adquirido a área dos possuidores originários, a saber, Isabel Luiza de Abreu Leite, Fábio Firmino Leite Junior e Fabíola Abreu Leite. Em 20/2/2004, a segunda autora adquiriu a posse do lote n. 105 de Cícero Clemente de Noronha e, em 26/7/2007, ela adquiriu o título de propriedade de Fábio Firmino Leite Junior. Desde a aquisição passaram a fazer roçadas nas áreas, além de plantarem capim e construíram uma casa, zelando pelo imóvel e conservando a área justamente para impedir invasões até se mudaram para o município de Salvador/BA, por motivos profissionais. No entanto, a cerca de 2 (dois) anos, começaram a sofrer ameaças de invasão na área, tendo esta se concretizado em outubro de 2009, quando os réus invadiram a área, destruíram sua casa e cercaram um total de 11,1319 hectares do imóvel com arame farpado, alegando que teriam adquirido o imóvel por escritura pública de sessão de direitos de posse. Buscaram diversas vezes a resolução amigável e a desocupação da área até que em 3/5/2010 o réu Sério Reis de Brito disse que ficaria no imóvel. Ao final, requereram a concessão da liminar para sua imediata reintegração na posse, a procedência do pedido para confirma-la, inclusive, com a condenação dos réus em custas e honorários. Atribuíram à causa a importância de R$ 5.000 (cinco mil reais) e instruíram a inicial com os documentos do id. 62023546,p. 25/121. A lide foi distribuída perante o juízo da 9ª Vara Cível da capital que, em 1/9/2010, recebeu a inicial; determinou seu apensamento à ação de reintegração de posse n. 45/2010 (PJe 0001866-88.2010.8.11.0041), ajuizada pelo réu Eduardo dos Santos Ferreira contra os réus Sérgio Reis de Brito e Raquel da Silva Oliveira; indeferiu o pedido liminar e determinou a citação (id. 62023546, p. 127). Os réus Raquel da Silva Oliveira e Sérgio Reis de Brito apresentaram contestação no id. 62023546, p. 247 aduzindo que em novembro de 2008 adquiriram de Gilmar Batista da Silva uma área contendo 9 hectares na região do bairro Recanto das Siriemas e desde então exercem posse mansa e pacífica sobre o imóvel. O imóvel também foi adquirido pelo Sr. Gilmar Batista da Silva de Fábio Firmino Leite Junior e, portanto, os autores deveriam ter demandado contra este, pois desde que ingressaram na área, ocupam o imóvel legalmente, tanto que o nome do Sr. Gilmar consta nos registros da associação desde o ano 2000. Ao final, requereram a improcedência do pedido possessória e a condenação dos autores em custas e honorários advocatícios. Instruíram a defesa com os documentos do id. 62023546, p. 247/287. Os autores requereram no id. 62023550 p.1 a inclusão de Arlete Belejak Ferreira, no polo passivo por se tratar de cônjuge de Eduardo dos Santos Ferreira, na qualidade de litisconsórcio passivo, o que foi deferido conforme decisão de id. 62023550 p. 15. Em 14/5/2014, sobreveio a decisão de id. 62023550 p. 27 que declarou a incompetência do juízo e determinou a redistribuição da lide para esta vara especializada. No Id. 62023550 p. 45 os autores requereram a exclusão de Arlete Belejak Ferreira, no polo passivo, em razão de Eduardo dos Santos Ferreira ter ajuizado a ação de reintegração de posse 001866-88.2010.8.11.0041 apenas em seu próprio nome (id. 62023550 p. 50). No id. 62023550 p. 79 foi informado o falecimento do réu Sérgio Reis de Brito, requerendo a representação do espólio por Raquel Oliveira Brito, cônjuge supérstite, no entanto a petição veio desacompanhada de documentos comprobatórios. Na decisão de id. 62023550, p. 112- foi homologada a desistência com relação à ré Arlete Beljak Ferreira e determinado que a parte autora promovesse a citação do Espólio de Sérgio Reis de Brito. Como não se manifestou, foi determinada a sua intimação pessoal para dar prosseguimento ao feito conforme id. 62023550, p. 112. No id. 62023550, p. 127 os autores requereram a intimação da ré Raquel para informar o endereço, visto que já estava habilitada nos autos e não havia apresentado os documentos comprobatórios do falecimento de Sergio nem mesmo a sua qualidade de inventariante. Tal pedido foi indeferido conforme decisão de id. 62023550, p. 129, pelo que os autores requereram a citação por edital do espólio e seus herdeiros, o que foi deferido conforme id. 62023550 - p. 135. Edital expedido e publicado conforme id. 62023550, p. 159, sendo a Defensoria Pública nomeada para atuar em favor do espólio conforme id. 62023550, p. 189 e as partes intimadas a especificar as provas que se pretendiam produzir. No id. 62023550, p. 191 foi certificada o apensamento aos autos à ação de interdito proibitório PJe 0038415-92.2013.8.11.0041, ajuizada por Norte Construtora e Imobiliária Ltda contra Valdeid Ferreira de Souza. A parte autora requereu a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal das partes. A Defensoria Pública, apresentou no id. 62023550 p. 195 a 199, contestação por negativa geral. A parte autora requereu novamente o apensamento dos autos 001866-88.2010.8.11.0041, o que foi deferido conforme id. 62023550 p. 205, condicionado ao término do prazo de suspensão. Os autores apresentaram impugnação à contestação conforme id. 72213700, tendo ainda requerido no id. 80427828 o julgamento prioritário dos autos da ação de interdito proibitório PJe 0038415-92.2013.8.11.0041 e da ação de oposição PJe 0045726-66.2015.8.11.0041, ajuizada pelos autores Vladimiro Amaral de Sousa e sua esposa Rosane Teixeira Carvalho contra Norte Construtora e Imobiliária Ltda e Valdeid Ferreira de Souza. Em 13/4/2022 foi prolatada sentença que julgou extinta por abandono e, sem resolução do mérito, a ação de reintegração de posse Pje nº 0001866-88.2010, ajuizada por EDUARDO DOS SANTOS FERREIRA, em desfavor de RAQUEL OLIVEIRA BRITO E SERGIO REIS DE BRITO. Em 8/5/2023 sobreveio decisão que saneou a lide e designou audiência de instrução em conjunto com as ações de interdito proibitório PJe 0038415-92.2013.8.11.0041 e oposição PJe 0045726-66.2015.8.11.0041 (id. 116112634). Na audiência do dia 3/10/2023 (id. 131157607) foram colhidos os depoimentos das partes Rosane Teixeira, Vladimiro Amaral, Eduardo dos Santos e Aroldo Ricardo. Quanto à oitiva do perito e assistentes técnicos, foi acordado que só ocorreria após manifestação das partes, devido à juntada recente do laudo complementar. Depuseram ainda as testemunhas Carlos Antero da Cunha, Thiago Fernandes Mota e Antonio de Souza Bezerra. A testemunha Edinei Mendes Ferracini foi contraditada e ouvida como informante. Em 14/3/2024 as partes foram intimadas para ofertarem razões escritas (id. 143218981). No id. 152206710 foi juntada cópia da decisão proferida na ação de oposição PJe 0045726-66.2015.8.11.0041, designando audiência, exclusivamente, para a oitiva do expert em 16/9/2024 (id. 168722645). O ato se realizou em 24/10/2024, com a oitiva do Sr. Palmiro Soares de Lima Filho. Na oportunidade foi aberto prazo para manifestação dos assistentes técnicos das partes e, em seguida, o oferecimento das alegações finais (id. 173631695). No id. 173631699, foi juntado o laudo complementar lavrado pelo expert. Os autores juntaram manifestação do assistente técnico no id. 174928180. Ainda, ofertaram alegações finais no id. 177563056. O Espólio de SERGIO REIS DE BRITO, por meio da Defensoria Pública, reiterou pela improcedência da ação (id. 176117607). Eduardo dos Santos Ferreira ofertou alegações finais no id. 177712744. 1.2. Processo nº 0038415-92.2013.8.11.0041 - Ação de Interdito Proibitório
Trata-se de ação de interdito proibitório ajuizada em 10/9/2013 por Norte Construtora e Imobiliária Ltda, representada por Daniela Kristine dos Passos Moraes, contra Valdeid Ferreira de Souza, requerendo a proteção possessória de uma área com 12,1926 hectares, desmembrada de uma área maior com 176,3156 hectares, objeto da matrícula n. 92.681, do CRI do Sexto Ofício de Cuiabá, situada na localidade denominada Fazenda Carumbé – Várzea Grande IV, nesta capital. Aduziu que no dia 6/8/2013 o preposto da empresa, Sr. Carlos Henrique de Souza Teixeira, acompanhado de dois funcionários e de um topografo, foram à área para proceder com a limpeza, terraplanagem e reparos na cerca, quando a ré lhes abordou na companhia de policiais militares, que disseram ter recebido uma denúncia de que homens armados invadiram o imóvel com auxilio de maquinário pesado. A ré alegou possuir uma área de quatro hectares na localidade e, mesmo sem apresentar qualquer documento, todos foram encaminhados à delegacia de policia ou foi registrada a ocorrência e, desde então, está impossibilitada de exercer sua posse plena sobre a área. Ao final postulou pelo deferimento do pleito liminar; a procedência total da ação; a condenação da ré em R$ 5.000 pela prática do esbulho, além de custas e honorários advocatícios. Atribuiu à causa a importância de R$ 72.000. Instruiu a inicial com os documentos do id. 57401947, p. 13/61. O processo foi distribuído perante o juízo da Nona Vara Cível desta Comarca que, em 16/10/2013, deferiu a liminar possessória e determinou a citação do réu pra contestar a lide (id. 57401947, p. 67). A citação ocorreu em 11/11/2013, foi certificada no id. 57401947, p. 77 Em 14/5/2014, sobreveio decisão declarando a incompetência daquele juízo e determinando a remessa do feito para esta vara especializada (id. 57401947, p. 83). A Sra. Valdeid Ferreira de Souza ofertou contestação no id. 57401947, p. 97, aduzindo que no ano de 1997, juntamente com outras pessoas, se apossaram da área após constatarem que o imóvel estava abandonado. Ao longo dos anos, limpou o imóvel e construiu uma casa de alvenaria, além disso, construiu chiqueiro e uma granja, bem como plantava verduras e legumes que eram vendidos na feira. Em 2001, firmou um "termo de compromisso de compra e venda" com as pessoas de Ismael Leite de Abreu, Fabiola Abreu Leite e Cícero de Noronha, na época representados pelo advogado Vladimiro Amaral de Souza, pela importância de R$ 5.000 por cada hectare. Informou que se mudou para Portugal por motivos profissionais e seu irmão Vilson Ferreira de Souza ficou responsável pelo imóvel, mas em decorrência de um "aneurisma cerebral e AVC", ficou impossibilitado de exercer o encargo. Retornou de Portugal em 2012 e constatou que sua cerca havia sido removida e sua casa derrubada, além de construções feitas na área por invasores. Na época soube que a empresa ARACRUZ, representada pelo Sr. Eduardo Santos Ferreira, adquiriu o lote ao lado do seu e um funcionário de nome Carlos lhe disse que seu lote também estava incluído na área da empresa e por conta disso não poderia mais ingressar ali. Ao final, requereu a improcedência do pedido da autora, procedência da reconvenção e a condenação da autora em custas e honorários advocatícios. Instruiu a defesa com os documentos do id. 57401947, p. 111/303. Instada, a autora juntou impugnação no id. 57401947, p. 309. Em 7/11/2016 sobreveio decisão que saneou a lide, fixando os pontos controvertidos e intimando as partes para requererem ajustes ou esclarecimentos (id. 57401947, p. 323). Em 20/06/2017, sobreveio a decisão de id. 57401947, p. 363, que deferiu o pedido de realização de prova pericial, fixando os quesitos do juízo e intimados as partes para formularem os seus e indicarem assistentes. O laudo foi apresentando no id. 92802848, e as partes intimadas a se manifestarem. No id. 102595716, Vladimiro Amaral de Sousa e Rosane Teixeira Carvalho manifestaram requerendo juntada de parecer técnico do seu assistente e informando que pretende elaborar quesitos ao perito em audiência de instrução. A ré Valdeid Ferreira de Sousa, assistida da Defensoria Pública informou ciência do laudo, sem impugná-lo, mas impugnou o documento apresentado sob Id. 102668152, por não serem novos e anteriores à propositura da ação. Em 28/4/2023 sobreveio decisão designando audiência de instrução para oitiva pessoal das partes e testemunhas (id. 116112630), contudo o ato designado para 28/6/2023 não se realizou (id. 123118530). No id. 130802900 o perito juntou laudo complementar. A audiência se realizou em 3/10/2023 (id. 131164112) foram colhidos os depoimentos das partes Rosane Teixeira, Vladimiro Amaral, Eduardo dos Santos e Aroldo Ricardo. Quanto à oitiva do perito e assistentes técnicos, foi acordado entre as partes que ocorreria após manifestação sobre o laudo complementar apresentado. Depuseram ainda as testemunhas Carlos Antero da Cunha, Thiago Fernandes Mota e Antonio de Souza Bezerra. A testemunha Edinei Mendes Ferracini foi contraditada e ouvida como informante. A ré Valdeid juntou manifestação em relação ao laudo complementar no id. 138275474. A audiência para oitiva do perito se realizou em 24/10/2024, com a oitiva do Sr. Palmiro Soares de Lima Filho. Na oportunidade foi aberto prazo para manifestação dos assistentes técnicos das partes e, em seguida, o oferecimento das alegações finais (id. 173600355). As partes juntaram parecer técnico (ids. 174908308 e 174926486). Norte Construtora e Imobiliaria Ltda ofertou alegações finais no id. 177712775. 1.3. Processo nº 0045726-66.2015.8.11.0041 - Ação de Oposição.
Trata-se de ação de oposição, ajuizada em 29/9/2015, Vladimiro Amaral de Sousa e sua esposa Rosane Teixeira Carvalho contra Norte Construtora e Imobiliária Ltda, representada por Daniela Kristine dos Passos Moraes e Valdeid Ferreira de Souza, distribuída por dependência à ação de interdito proibitório PJe 0038415-92.2013.8.11.0041. Os opoentes alegaram que foi ajuizada ação de interdito proibitório almejando a proteção possessória de uma área de 12,1926 hectares, objeto da matrícula n. 92.681, do CRI do Sexto Ofício de Cuiabá, situada na localidade denominada Fazenda Carumbé – Várzea Grande IV, contudo, a documentação trazida pela empresa oposta não informou a delimitação da área. Mencionam que embora tanto a oposta Norte Construtora e Imobiliária Ltda, tenha ajuizado uma ação possessória (PJe 0038415-92.2013.8.11.0041), quanto o Sr. Eduardo dos Santos Ferreira (ação de manutenção de posse PJe0001866-88.2010.8.11.0041), o imóvel em litígio verdadeiramente pertence aos opoentes desde 2004. Que logo que adquiriram a área, passaram a exercer a posse sobre o imóvel, realizando benfeitorias como: reparo de cercas, plantação de capim e construção de uma residência. Que esses fatos foram descritos na ação de reintegração de posse PJe 0017909-03.2010.8.11.0041, que ajuizaram contra Sérgio Reis de Brito, sua esposa Raquel da Silva Oliveira, Eduardo dos Santos Ferreira. Requereram a procedência da oposição, com a cassação da liminar deferida, reconhecendo a sua posse exclusiva sobre a área dos lotes 103 e 104, com 7,1572 hectares, bem como o lote 105, com 3,9747 hectares, situados na localidade denominada Fazenda Carumbé – Várzea Grande IV. Instruíram a inicial com os documentos do id. 57998686, p. 19/261. A inicial foi recebida em 3/11/2015, intimando-se os opostos para oferecerem contestação (id. 57998686, p. 265). A oposta Norte Construtora e Imobiliária Ltda ofertou sua contestação no id. 57998686, p. 273, aduzindo ser proprietária e possuidora do imóvel. Esclareceram que no dia 6/8/2013 o preposto da empresa, Sr. Carlos Henrique de Souza Teixeira, acompanhado de dois funcionários e de um topografo, foram a área para proceder com a limpeza, terraplanagem e reparos na cerca, quando a ré lhes abordou na companhia de policiais militares. Na oportunidade os policiais disseram ter recebido uma denúncia de que homens armados invadiram o imóvel com auxilio de maquinário pesado. Ao final, postulou pela improcedência dos pedidos dos opoentes e juntou os documentos do id. 57998686, p. 285. Valdeid Ferreira de Souza ofertou contestação no id. 57998686, p. 343, aduzindo que no ano de 1997, juntamente com outras pessoas, se apossaram da área após constatarem que o imóvel estava abandonado. Ao longo dos anos, limpou o imóvel, construiu uma casa de alvenaria, além disso, construiu chiqueiro e uma granja. Além disso, plantava verduras e legumes que eram vendidos na feira. Celebrou em 2001 um "termo de compromisso de compra e venda" com Ismael Leite de Abreu, Fabiola Abreu Leite e Cícero de Noronha, então representados pelo advogado Vladimiro Amaral de Souza, pelo valor de R$ 5.000 por hectare. Por razões profissionais, mudou-se para Portugal, deixando a administração do imóvel sob responsabilidade de seu irmão, Vilson Ferreira de Souza. No entanto, devido a um aneurisma cerebral e um AVC, Vilson ficou impossibilitado de cumprir essa função. Ao retornar ao Brasil em 2012, constatou que sua cerca havia sido removida, sua casa demolida e que construções foram erguidas na área por invasores. Na época, foi informado de que a empresa ARACRUZ, representada pelo Sr. Eduardo Santos Ferreira, havia adquirido o lote vizinho. Carlos funcionário do Sr. Eduardo, afirmou que o terreno do oposto estaria incluído na área da empresa, impedindo-o de acessar o imóvel. Instados, os opoentes impugnaram as contestações dos opostos nos id. 37998686, p. 351 e id. 57998689, p. 1. Em 7/11/2016 sobreveio decisão que saneou a lide, fixando os pontos controvertidos (id. 57998689, p. 45). Em 20/6/2017, determinou-se a suspensão do feito em razão da pericia técnica designada nos autos em apenso (PJe 0038415-92.2013.8.11.0041). A cópia do laudo pericial foi encartado no id. 151574600 pelos opoentes, uma vez que foi juntada apenas na ação possessória PJe 0038415-92.2013.8.11.0041, onde foi designada instrução em conjunto. Na audiência de instrução, em 3/10/2023, foram ouvidas as partes e testemunhas, sendo a oitiva do expert postergada, a fim de que as partes pudessem manifestar quanto ao laudo complementar apresentado em audiência (id. 131167475). A oitiva pessoal do perito ocorreu em 24/10/2024, sendo oportunizada às partes a apresentação de razões escritas, conforme o termo juntado no id. 173601527. A oposta Norte Construtora e Imobiliária Ltda juntou alegações finais no id. 177712766, seguida dos opoentes Vladimiro Amaral de Sousa e Rosane Teixeira Carvalho que o fizeram no id. 178999069. 2. Fundamento e decido. A ação de oposição (PJe 0045726-66.2015.8.11.0041) tem como lide principal a ação de interdito proibitório (PJe 0038415-92.2013.8.11.0041), onde os opostos discutem a posse e também está conexa à ação de reintegração de posse (PJe 0017909-03.2010.8.11.0041) em que são partes Norte Construtora e Imobiliária Ltda. contra Valdeid Ferreira de Souza. Os autores da ação de reintegração e opoentes, Vladimiro Amaral de Sousa e Rosane Teixeira Carvalho, sustentam que desde 2010 buscam a reintegração na posse do imóvel, em razão do esbulho praticado por Sério Reis de Brito, Raquel da Silva Oliveira e Eduardo dos Santos Ferreira. Ajuizaram a ação de oposição ao tomarem conhecimento da existência da ação de interdito proibitório movida por Norte Construtora e Imobiliária Ltda contra Valdeid Ferreira de Souza. A empresa Norte Construtora e Imobiliária Ltda sustentou o exercício manso e pacífico da posse desde a aquisição da área em 2009. Já Valdeid Ferreira de Souza se defendeu alegando que exerce a posse sobre o imóvel desde 1997 e que somente deixou o imóvel quando se mudou para Portugal, retornando em 2012 e constatando a ocupação irregular pela empresa Norte Construtora e Imobiliária Ltda. Inicialmente, acerca da oposição, dispõe o CPC: Art. 682. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos. Considerando que a ação principal versa sobre a posse do imóvel em litígio, cabe aos opoentes comprovar serem os verdadeiros possuidores do bem como o esbulho e a sua data, nos termos do art. 561, do CPC. A posse, no direito processual, é considerada um fato jurídico que confere ao possuidor certos direitos, como “(...) o modo pelo qual ele se manifesta, ou se exterioriza a apreensão física, ou melhor dizendo, exerce o poder material de atuação sobre a coisa possuída[1]”. No que se refere ao elemento posse, nas ações possessórias é importante que aquele que demanda a proteção demonstre que o fato (posse) era preexistente a eventual ato ilegal (esbulho, turbação e/ou ameaça). Nos autos em comento, assim como nas ações adjacentes, todas as partes defendem o exercício manso, pacífico e contínuo da posse. Assim, levando em consideração o que alegaram, até a formação do litígio, a posse esta estariam sendo exercida por sete pessoas simultaneamente. - Vladimiro Amaral de Sousa e sua esposa Rosane Teixeira Carvalho alegaram que adquiriram 11 hectares e desde 2004 até idos de 2009, quando se mudaram para Salvador/BA, exerciam a posse por meio da vigilância e erigiram benfeitorias como construção de casa de alvenaria, reforma de cercas, gradeamento e plantação de capim; - Sério Reis de Brito e sua esposa Raquel da Silva Oliveira aduziram que ingressaram imediatamente na posse de 9 hectares da área em 2008 quando adquiriram do Sr. Gilmar Batista da Silva que já estava na posse do imóvel desde 2000, quando adquiriu do proprietário Fábio Firmino Leite Junior; - Valdeid Ferreira de Souza aduziu que, na companhia de outras pessoas, ocupou 4 hectares do imóvel em 1997, pois o imóvel estava abandonado. Disse que ao longo dos anos limpou o imóvel, construiu uma casa de alvenaria, construiu chiqueiro e uma granja. Além disso, plantava verduras e legumes que eram vendidos na feira. Em 2001 regularizou a sua posse por meio de contrato de compra e venda firmado com Ismael Leite de Abreu, Fabiola Abreu Leite e Cícero de Noronha, representados na oportunidade pelo advogado Vladimiro Amaral de Souza, oportunidade em pagou a importância de R$ 5.000 por cada hectare; - Norte Construtora e Imobiliária Ltda mencionou ter adquirido a propriedade e posse de 12,1926 hectares em 2009, por intermédio do corretor de imóveis Eduardo dos Santos Ferreira, e este, por sua vez, negociou o imóvel diretamente com a família Leite, proprietária de diversos lotes na região. Essa venda se deu por lavratura de escritura pública, registrada na matrícula n. 92.681, do CRI do Sexto Ofício de Cuiabá. Como se extrai das informações acima, todas as partes alegaram que sua posse tem origem na aquisição feita da família Leite, sendo que as partes Raquel da Silva Oliveira e o Espólio Sérgio Reis de Brito, Valdeid Ferreira de Souza e Vladimiro Amaral de Sousa e sua esposa Rosane Teixeira Carvalho alegaram ter feito contratos de compra e venda. Já a empresa Norte Construtora e Imobiliária Ltda alegou tê-la adquirido por escritura pública. Compulsando os autos da ação de reintegração de posse PJe 0017909-03.2010.811.0041, podemos denotar que as partes Vladimiro Amaral de Sousa e sua esposa Rosane Teixeira Carvalho encartaram no id. 62023546, p. 29/59 foram juntados os contratos, termos de transferência de direitos e recibo, datados de 2004. Raquel da Silva Oliveira e o Espólio Sérgio Reis de Brito, na contestação ofertada na ação de reintegração de posse PJe 0017909-03.2010, juntaram no id. 62023546, p. 251/279, contrato de compra e venda, escritura de transferência de direitos possessórios, declaração de um suposto antigo possuidor, Sr. Gilmar Bastista da Silva, dando conta que a aquisição ocorreu em 2002. Já a senhora Valdeid Ferreira de Souza juntou na ação de interdito proibitório PJe 0038415-92.2013, os documentos do id. 57401947, p. 111/119, o termo de assentamento de posse feito com a família Leite em 2001. Por sua vez, a empresa Norte Construtora e Imobiliária Ltda juntou na ação de oposição PJe 0045726-66.2015, ao id. 57998686, p. 301/329, contrato de compra e venda lavrado pela família Leite com o Sr. Eduardo dos Santos Ferreira, datado de 2009, bem como a escritura pública de compra e venda e o registro na matrícula, transferindo a propriedade do imóvel em 2013. Todos os envolvidos alegaram exercer a posse mansa, pacífica e ininterrupta no mesmo período, no entanto, além dos documentos, foi oportunizado às partes o depoimento pessoal e a oitiva de testemunhas, bem como a produção de prova pericial. A história da ocupação do que um dia foi a Fazenda Carumbé, de propriedade de Fábio Firmino Leite, é de conhecimento público, em especial para este juízo, na medida em que além de ter dado origem aos bairros Dr. Fabio I e II, Altos da Serra I e II, áreas regularizadas pelo município de Cuiabá por meio de desapropriação, ainda são objetos de dezenas de ações possessórias individuais que tramitam perante este juízo especializado em relação a lotes com posse não exteriorizada, onde mais de uma pessoa se diz possuidora. Assim como no cenário trazido neste caso, a análise da posse deve ser orientada à luz da teoria da melhor posse, que se aplica nos litígios em que diversas partes alegam exercício possessório, e o juízo deve avaliar qual delas apresenta a posse digna de proteção jurídica, nos moldes do artigo 1.210, §2º, do Código Civil. A jurisprudência consolidada estabelece que, ainda que nenhuma das partes demonstre domínio pleno, a melhor posse deve ser reconhecida àquele que comprovar o exercício mais legítimo, contínuo e eficaz da posse, conforme já firmou o Superior Tribunal de Justiça: “A tutela possessória deverá ser deferida a quem ostente melhor posse, que poderá ser não o proprietário, mas o cessionário, arrendatário, locatário, depositário etc.” (STJ – AgInt no AREsp 2.481.960/MT) A ainda: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COMPOSSE. ESBULHO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a vedação constante do art. 923 do CPC/73 (atual art. 557 do CPC/2015), contudo, não alcança a hipótese em que o proprietário alega a titularidade do domínio apenas como fundamento para pleitear a tutela possessória. [...]. Titularizar o domínio, de qualquer sorte, não induz necessariamente êxito na demanda possessória. Art. 1.210, parágrafo 2º, do CC/2002. A tutela possessória deverá ser deferida a quem ostente melhor posse, que poderá ser não o proprietário, mas o cessionário, arrendatário, locatário, depositário, etc. A alegação de domínio, embora não garanta por si só a obtenção de tutela possessória, pode ser formulada incidentalmente com o fim de se obter tutela possessória" (EREsp n. 1.134.446/MT, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe de 4/4/2018). [...] (AgInt no AREsp n. 2.481.960/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) No mesmo sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – LEGÍTIMOS PROPRIETÁRIOS E POSSUIDORES – ALEGAÇÃO DO EMBARGADO DE FIGURAR COMO COPROPRIETÁRIO DOS IMÓVEIS – PROVAS DOS AUTOS QUE COADUNAM COM O REGULAR E LEGÍTIMO EXERCÍCIO POSSESSÓRIO DOS EMBARGANTES – EMBARGADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVA QUANTO À EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DOS AUTORES - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. Os embargos de terceiro são o instrumento jurídico devotado a resguardar a posse, propriedade ou, ainda, direitos obrigacionais de um terceiro em face de apreensão ou constrição judicial incompatível com o seu direito. E, por terceiro, entende-se aquele que não faz parte da relação jurídica processual que originou o ato judicial combatido, tampouco tem responsabilidade patrimonial pelo ali discutido. 2. Tratando-se de lide de natureza possessória, a solução da disputa gira em torno da aferição do exercício da "melhor posse", da análise de quem exercer a justa apreensão fática da área em litigio, de modo que, ao fim e ao cabo, vence aquele que demonstrar que detém a posse digna de ser juridicamente protegida. (N.U 1014015-84.2019.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOAO FERREIRA FILHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 25/06/2024, Publicado no DJE 28/06/2024) Merece destaque também: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – INTERDITO PROIBITÓRIO – LIMINAR DEFERIDA – ATOS DE TURBAÇÃO DEMONSTRADOS – REQUISITOS DA PROTEÇÃO POSSESSÓRIA – COMPROVADO – POSSE MATÉRIA DE FATO QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA – LIMINAR DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Demonstrada a presença dos requisitos necessários a proteção possessória, correto se faz a liminar deferida no interdito proibitório a fim de cessar os atos de turbação. É cediço que a posse é questão de fato, não de direito, sendo certo que no interdito proibitório não se discute propriedade, mas tão somente a posse, devendo ser verificada a questão relativa à melhor posse do bem, o que só será possível após a ampla dilação probatória. (N.U 1022865-80.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 23/10/2024, Publicado no DJE 24/10/2024) No caso concreto, restou comprovado nos autos que Valdeid Ferreira de Souza exerceu posse entre 1997 e 2002, tendo residido no imóvel e construído benfeitorias, no entanto, após mudar-se para Portugal, o imóvel permaneceu desocupado sem informação de que tivesse alguém cuidando, conforme confirmado por testemunhas e imagens de satélite. Este período em que ela exerceu a posse foi comprovado por meio dos depoimentos prestados pelos senhores Thiago Fernandes Mota e Antônio de Souza Bezerra. O Sr. Thiago Fernandes Mota disse que quando se mudou para o imóvel vizinho Valdeid Ferreira de Souza já residia no local, inclusive, reconheceu o imóvel de alvenaria erigido por ela na imagem de satélite coletada pelo aplicativo Google Earth Pro. A informação foi confirmada pelo Sr. Antônio de Souza Bezerra, que mencionou residir na região desde a ocupação coletiva perpetrada sobre a área da família Leite e conheceu a ré como moradora do imóvel nesse período. Ambos destacaram, ainda, que ela residiu na área e possuía benfeitorias como casa em alvenaria e cerca. Conforme mencionado anteriormente, as informações prestadas pelas testemunhas puderam ser comprovadas durante a audiência de instrução, quando este juízo acessou, juntamente com as partes, sistemas de satélite como Google Maps e Earth Pro sendo possível observar com precisão o fundamento destacado, vejamos: Ocorre que, já em outubro daquele ano, o mesmo imóvel aparece nas imagens sem qualquer cobertura e tal situação se seguiu até seu completo desmonte visualizado na imagem de outubro de 2009, colaciono: A primeira imagem que pode ser coletada do local, extraída de julho de 2002 indica a existência de uma construção em alvenaria no local que as testemunhas Thiago Fernandes Mota e Antônio de Souza Bezerra reconheceram como o imóvel erigido e ocupado por Valdeid Ferreira de Souza. Sucede que já em outubro daquele ano o mesmo imóvel aparece nas imagens sem qualquer cobertura, o que leva a crer que Valdeid já tinha se mudado para Portugal, conforme alegou. Destaca-se que, no depoimento prestado pela testemunha Antônio de Souza Bezerra restou esclarecido de maneira indene, que o imóvel foi abandonado pela Sra. Valdeid Ferreira de Souza após o período que ela disse que se mudou para Portugal. A testemunha reconheceu que Valdeid Ferreira de Souza morou no local até 2002, mas que teria se mudado para Portugal e deixado o imóvel desocupado. Disse que não vigiou o imóvel para ela, mas que se "chocou pelo abandono e destruição que ocorreram" devido ao estado que estava. Por sua vez, a testemunha arrolada pelos opoentes, Sr. Carlos Antero da Cunha disse que foi contratado por Vladimiro em 2009 para auxiliar o topógrafo Alex a localizar o imóvel, pois ele não sabia o endereço. Mencionou que esteve no local por duas oportunidades no intervalo de um mês, sendo que na primeira constatou que não havia moradia no local e que havia cerca na divisa com a vizinha, além de marcos de concreto. Na segunda vez “já tinha gente dentro”. Apesar de ter mencionado que conhece a região desde 1999 e que em 2004 já prestava serviço para o opoente, ressaltou que não havia pastagem na área, contradizendo o que foi afirmado pelo Vladimiro Amaral de Sousa em depoimento quando afirmou que, entre outras benfeitorias, disse que “jogou capim”. Portanto, os opoentes Vladimiro Amaral de Sousa e Rosane Teixeira Carvalho não lograram êxito em comprovar posse atual, mansa, pública e pacífica, tampouco continuidade fática apta a ensejar proteção possessória. Os contratos apresentados foram objeto de impugnação séria e fundamentada, inclusive com declarações da própria representante da família Leite, que apontou irregularidades na conduta do Sr. Vladimiro, então administrador da área. É importante considerar também que, conforme depoimento do informante Edinei Mendes Ferracini, representante da família Leite, ficou confirmado que a empresa Norte Construtora e Imobiliária Ltda adquiriu legitimamente a área e exerceu a posse conforme exige a legislação. A informante revelou ainda que o Sr. Vladimiro Amaral de Sousa, na época em que atuou como advogado em favor da família Leite, realizou negociações que não foram apresentadas à família, o que inclusive foi objeto de uma ação própria, de maneira que não reconhecem os contratos que ele celebrou nessa qualidade. Conforme afirmou a informante: "A família Leite exercia a posse até vender. A área foi total de 1.039 hectares. Em 1997 houve reintegração de posse pelo Dr. Juvenal Pereira. Vladimiro foi contratado pela família leite para administrar o escritório e fizeram compra e venda com os ocupantes. [...] A família inda tem 400 hectares. A família sofreu muitas ameaças e tá muito difícil devido as invasões. Tem processos tramitando. O administrador das áreas era o dr Vladimiro. A família processou ele e foi julgado em favor da família e ele não devolveu documentos." E ainda: "A família descobriu irregularidades na administração do Vladimiro e processou ele. [...] Vladimiro tem outras áreas da família que nunca pagou nada. Tem documentos da administração dele com suspeitas de falsificação." Esta declaração traz sérias dúvidas sobre a legitimidade dos contratos apresentados pelo Sr. Vladimiro Amaral de Sousa e sua esposa, comprometendo a credibilidade de sua alegação de posse. Já em relação à empresa Norte Construtora e Imobiliária Ltda, esta comprovou o exercício da posse desde 2009, após aquisição formalizada por escritura pública, com posterior matrícula nº 92.681, do CRI do Sexto Ofício de Cuiabá. O laudo pericial confirmou a delimitação da área e sua compatibilidade com o imóvel objeto das demandas, o que fortalece o reconhecimento de sua melhor posse. Vale ressaltar que desde que ingressou na posse da área a empresa se desincumbiu em proceder com a vigilância do imóvel, mantendo-o cercado e limpo, inclusive com placa de identificação na entrada, conforme imagens que foram acessadas durante a audiência de instrução, demonstrando o exercício efetivo e público da sua posse. Também, no caso em apreço, além da empresa Norte Construtora e Imobiliária Ltda ter comprovado de forma inequívoca ser detentora do justo título, por meio da escritura pública que deu origem à matrícula n. 92.681 do CRI do Sexto Ofício de Cuiabá, sendo sua localização precisamente atestada pelo laudo pericial elaborado pelo engenheiro Palmiro Soares de Lima Filho. O ano de 2009 marca justamente o período em que se iniciaram as controversas sobre a legitimidade das ocupações de praticamente todas as partes, de modo que a partir desse ano a ocupação da área pela empresa Norte Construtora e Imobiliária Ltda somente se deu em virtude da ação de reintegração de posse PJe 0001866-88.2010.8.11.0041 ajuizada por Eduardo dos Santos Ferreira contra Sério Reis de Brito, sua esposa Raquel da Silva Oliveira (feito que foi extinto, sem resolução do mérito). Com relação à perícia judicial, infere-se do laudo pericial lavrado pelo Sr. Palmiro Soares de Lima Filho, juntado no id. 151574600, bem como pelos quesitos respondidos pelo expert na audiência de instrução, tão somente que as partes Vladimiro Amaral de Sousa, Rosane Teixeira Carvalho e Norte Construtora e Imobiliária Ltda pretenderam a perícia técnica para dirimir se a delimitação do imóvel defendidos por elas incidem sobre a mesma área objeto da ação. Neste aspecto, o expert confirmou que a área vergastada descrita nos contratos apresentados por Vladimiro Amaral de Sousa e Rosane Teixeira Carvalho, bem como descrita na escritura pública que deu origem à matrícula n. 92.681, do CRI do Sexto Ofício de Cuiabá, em favor da empresa Norte Construtora e Imobiliária Ltda é a mesma, conforme conclusão descrita na folha 65 do laudo apresentado em setembro de 2022, vejamos: No entanto, necessário mencionar que nem mesmo a ocupação perpetrada por Valdeid Ferreira de Souza pode ser reconhecida como contínua, posto que embora sua posse tenha originado na ocupação do imóvel pertencente à família Leite, cuja aquisição da posse foi levada a termo por contrato datado de 2001, fato é que ela abandonou o imóvel quando se mudou para Portugal, conforme confirmou a testemunha Antônio de Souza Bezerra em seu depoimento, não comprovando posse contemporânea ao alegado esbulho. Nos autos em comento, tal comprovação pode ser amplamente demonstrada por meio da escritura pública encartada pela empresa Norte Construtora e Imobiliária Ltda no id. 57401947, p. 29, da ação de interdito proibitório PJe 0038415-92.2013.8.11.0041, também do laudo pericial juntado no id. 149496478. A referida escritura pública dá conta de que o proprietário do imóvel, Sr. Fábio Firmino Leite Junior, vendeu à Daniela Kristine dos Passos Moraes, sócia da empresa Norte Construtora e Imobiliária Ltda uma parcela de 12,1926 hectares, desmembrados da área maior de 169,9352 hectares, dando origem à matrícula n. 92.681, do CRI do Sexto Ofício de Cuiabá. Além da delimitação precisa da área indicada na própria escritura pública, o laudo pericial lavrado pelo engenheiro Palmiro Soares de Lima Filho, juntado no id. 151574600, bem como pelos quesitos respondidos por ele em audiência de instrução, foi salutar ao indicar a precisa localização do imóvel considerando a matrícula da empresa Norte Construtora e Imobiliária Ltda em continência com os marcos coletados na visita in loco realizado com as partes e seus assistentes, além da inscrição da área no boletim do cadastro imobiliário n. 044420091466001, do Município de Cuiabá, conforme aponta o laudo mencionado. À luz das provas produzidas nos autos, restou demonstrado que: 1) Valdeid Ferreira de Souza exerceu posse efetiva sobre o imóvel entre 1997 e 2002, conforme comprovado pelos depoimentos das testemunhas e pelas imagens de satélite, porém abandonou a área ao mudar-se para Portugal; 2) Entre 2002 e 2009, não há comprovação de que qualquer das partes tenha exercido posse mansa e pacífica sobre a área, configurando-se período no qual não houve qualquer ato de exteriorização de posse ou modificação do estado do imóvel; 3) A partir de 2009, instaurou-se controvérsia entre as partes sobre a legitimidade da ocupação, coincidindo com o período em que a empresa Norte Construtora e Imobiliária Ltda adquiriu o imóvel por escritura pública e foi a única a exercê-la de forma pública. Desta forma, ao se insurgiram contrários ao pedido possessório pretendido pela oposta Norte Construtora e Imobiliária Ltda, os opoentes Vladimiro Amaral de Sousa e Rosane Teixeira Carvalho não se desincumbiram em comprovar que exerciam a posse mansa, pacífica e continua da posse. Por sua vez, restou demonstrado que a empresa Norte Construtora e Imobiliária Ltda além de ocupante do imóvel é detentora do justo título, de maneira que a presente lide deve ser julgada improcedente. 3. Dispositivo
Ante o exposto, nos termos dos artigos 487, I, 682, 561, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido de oposição formulado por Vladimiro Amaral de Sousa e sua esposa Rosane Teixeira Carvalho contra Norte Construtora e Imobiliária Ltda, representada por Daniela Kristine dos Passos Moraes e Valdeid Ferreira de Souza. No mesmo sentido, com fundamento nos artigos 487, I, e 561, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido de reintegração de posse pretendido por Vladimiro Amaral de Sousa e sua esposa Rosane Teixeira Carvalho em face de Espólio de Sérgio Reis de Brito, Raquel da Silva Oliveira e Eduardo dos Santos Ferreira. Por fim, com fundamento nos artigos 487, I, e 567 do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido de interdito proibitório formulado por Norte Construtora e Imobiliária Ltda contra Valdeid Ferreira de Souza, tornando definitiva a liminar anteriormente concedida, para garantir a proteção possessória da área com 12,1926 hectares, desmembrada de uma área maior com 176,3156 hectares, objeto da matrícula n. 92.681, do CRI do Sexto Ofício de Cuiabá, situada na localidade denominada Fazenda Carumbé – Várzea Grande IV, nesta capital. Condeno os opoentes e autores da ação de reintegração de posse, Vladimiro Amaral de Sousa e Rosane Teixeira Carvalho, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que, desde já, arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Condeno a ré Valdeid Ferreira de Souza ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que, desde já, arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa da ação de interdito proibitório, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, os quais ficam suspensos por ser beneficiária da gratuidade judiciária. Intimo as partes desta decisão, por intermédio de seus Patronos, via DJE. Preclusa a via recursal, dê-se baixa nos registros cartorários, e, após, arquivem-se os autos, com as formalidades de estilo. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant'Anna Coningham Juíza de Direito [1] BORGES, Antônio Moura. Posse, Propriedade e Reivindicatória / Antônio Moura Borges & Daniel Zanforlim Borges. 4ª edição. Campo Grande: Contemplar, 2019.