Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1032189-28.2023.8.11.0001..
EXEQUENTE: CREDIMAIS INSTITUICAO DE CREDITO PRODUTIVO POPULAR
EXECUTADO: CARLA MARIA RODRIGUES GOMES, STEFANY DA SILVA PAULO
Vistos, etc. Tendo em vista que a obrigação não foi cumprida de forma voluntária, foi determinada ao Banco Central do Brasil, via sistema SISBAJUD, na hipótese de serem encontrados valores em nome da parte executada, o bloqueio até a quantia indicada. O resultado foi positivo, no montante de R$ 4.140,34 (quatro mil cento e quarenta reais e trinta e quatro centavos), conforme extrato anexo. A parte exequente informou no ID. 141204150 que a executada adimpliu o débito objeto da demanda e pugnou pelo desbloqueio das contas das executadas, de modo que a extinção da execução é medida que se impõe.
Diante do exposto, considerando a quitação do débito e a inexistência de outras obrigações entre as partes, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 924, II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Em consequência, proceda-se neste ato o desbloqueio do valor supracitado. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se. Cumpra-se. Cuiabá, MT, data registrada no sistema. Edson Dias Reis Juiz de Direito