Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3060789/MT (2025/0368885-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: WASHINGTON CARLOS DE MELO
AGRAVANTE: MARIA DE JESUS BORGES E SILVA
ADVOGADO: CLEBER JÚNIOR STIEGEMEIER - MT012198B
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: MILENA PIRAGINE - MS017018A
EMERSON CASTRO CORREIA - MT031968A
INTERESSADO: WN CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - DEFENSOR PÚBLICO
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA DE JESUS BORGES E SILVA e OUTRO contra decisão que não admitiu o recurso especial baseado nas alíneas “a” e “c” do art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso assim ementado (fls. 516): RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL E RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS NECESSÁRIOS PARA LOCALIZAÇÃO DA PARTE – NULIDADE DA CITAÇÃO CONFIGURADA – DESÍDIA NÃO EVIDENCIADA – DEMORA DA CITAÇÃO QUE NÃO PODE SER ATRIBUIDA À EXEQUENTE – SÚMULA N.º 106 DO STJ – EXTINÇÃO PREMATURA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Denota-se da documentação acostada nos autos que citações foram efetivas em endereços diversos da Cédula de Crédito Bancário, sendo nítida falha processual, acarretando a nulidade da citação por edital. 2. Considerando que não houve propriamente desídia do apelante em relação à prática de atos processuais que lhe competiam, mas sim ingerência retardatária de fator externo, inerente ao próprio Poder Judiciário, não há como imputar-lhe a culpa pela demora na citação, uma vez que observou o prazo prescricional para o ajuizamento da ação, bem como atendeu às determinações judiciais para impulsionar o processo. Inteligência da Súmula 106 do STJ. 2. Recurso parcialmente provido.- Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados. Nas razões do recurso especial (fls.4.417/4.433), a parte recorrente alega violação do artigo 206-A do Código de Processo Civil e divergência do Tema 568 do STJ. Defende que a ausência de citação válida, mesmo após mais de doze anos do ajuizamento da execução, enseja o reconhecimento da prescrição intercorrente. Foram apresentadas contrarrazões. A não admissão do recurso na origem (fls. 601/603) ensejou a interposição do presente agravo (fls. 605/617). A parte agravada apresentou contrarrazões. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Cuida-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial, por considerar configurado o impedimento enunciado na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal - tempestividade, preparo regular e impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada - conheço do agravo, nos termos do art. 1.042 do Código de Processo Civil de 2015. Os vícios falados na decisão do Tribunal de origem, que impediriam a subida do recurso não estão presentes. Com efeito, não há que se falar em incidência do óbice da Súmula 7/STJ, pois a análise do recurso se limita aplicar o entendimento desta Corte à situação de fato descrita pelas instâncias de origem. Conhecido o agravo para dar provimento e admitir o recurso especial. Passo à análise do recurso. Nos termos da jurisprudência desta Corte, apenas a promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRAÇÃO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. [...] 4. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível. Precedentes" (AgInt no REsp 1.986.517/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022). Inafastável a Súmula n. 83 do STJ. III. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.572.882/SE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REALIZAÇÃO DE VARIADAS DILIGÊNCIAS QUE SE REVELARAM INFRUTÍFERAS. HIPÓTESE QUE NÃO CONSISTE EM CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DO LAPSO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2. A jurisprudência do STJ tem precedentes de distintos órgãos julgadores no sentido de que a mera realização de variadas diligências requeridas pelo credor que se revelaram infrutíferas não constitui hipótese de interrupção ou suspensão do prazo de prescrição intercorrente. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.441.152/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) O Tribunal de origem, ao julgar o recurso, concluiu que (fls. 505/506): Quanto à prescrição intercorrente, por sua vez, assiste razão à parte apelante. Isto porque, a prescrição configura um instituto de direito material derivado do princípio da segurança jurídica, tendo por finalidade a estabilização das relações sociais. Nesse sentido, a prescrição não encerra o direito em si, mas sim a possibilidade de arguir a pretensão perante o Poder Judiciário, por desídia ou inércia de seu detentor. No caso dos autos, o Código Civil no seu art. 206, § 5º, I, estabelece que prescreve no prazo de 5 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, de modo que o credor dispõe desse lapso temporal para satisfação do seu crédito. A título de esclarecimento, a prescrição direta considera a não interrupção do prazo prescricional por ausência de citação válida, enquanto a prescrição intercorrente, considera a paralisação da demanda em tempo superior ao prazo prescricional da ação/título de crédito, após a devida angularização processual. A legislação prevê como causa interruptiva da prescrição o “despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual” (artigo 202, I, do Código Civil). Todavia "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o despacho que ordena a citação não constitui causa interruptiva do prazo prescricional se o autor não promover o aperfeiçoamento do ato citatório no prazo processual previsto para tanto, ressalvado o reconhecimento de culpa exclusiva do serviço judiciário pela demora eventualmente verificada [...]" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.212.282/MG, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 12-6-2018). Desta forma, ao se atentar para as providências descritas nos autos, é possível perceber que a ação foi interposta em 11/06/2013, dentro do prazo prescricional quinquenal, não havendo que se falar em prescrição da pretensão executória. Na hipótese, verificou o juízo a quo que, embora proposta a ação dentro do prazo prescricional, a “a prescrição trienal foi alcançada em 08.07.2016, muito antes da citação realizada por meio de edital, no dia 25.02.2019, a qual foi declarada nula por meio da presente exceção.” Entretanto, do exame acurado dos autos, verifica-se que a tal morosidade na perfectibilidade não pode ser atribuída ao exequente. Nesse viés, necessário observar que o despacho que recebeu a inicial e determinou a citação dos executados seu deu em 08/07/2013 e, ao se atentar para as providências constantes aos autos, é possível perceber que o exequente apelante sempre se manteve diligente quanto à satisfação da citação dos executados e indicação de endereços e bens a fim de garantir a execução. Portanto, verifica-se o esforço empreendido pela parte exequente a fim de que a execução fosse efetivada, de tal sorte que a ocultação dos devedores não pode a ela ser atribuída, uma vez que observou o prazo prescricional para o ajuizamento da ação, bem como atendeu às determinações judiciais para impulsionar o processo. Aliás, neste ponto, relevante trazer o Enunciado de Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”. Desta forma, considerando que não houve propriamente desídia do apelante em relação à prática de atos processuais que lhe competiam, mas sim ingerência retardatária de fator externo, inerente ao próprio Poder Judiciário, não há como imputar-lhe a culpa pela demora na citação, uma vez que observou o prazo prescricional para o ajuizamento da ação, bem como atendeu às determinações judiciais para impulsionar o processo. Desta feita, constata-se que a extinção da ação se revela prematura, de tal sorte que a demora para a citação não pode ser atribuída à apelante. No caso dos autos, como se vê, o Tribunal de origem consignou que houve impulsionamento adequado, pelo exequente, da execução em busca da satisfação da dívida, bem como que a demora na efetivação da citação se deu por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça. O encadeamento dos atos praticados com o intuito de efetuar a citação da parte executada, delineado no Acórdão recorrido, todavia, converge para conclusão diversa. Confira-se: Por meio do pedido da credora, foi realizada a busca de endereço através do sistema Infojud (fls. 82/84), onde foi localizado os mesmos endereços da pessoa jurídica e dos avalistas descritos no pedido inicial, qual seja, Rua Manoel Lino Moreira, n°40, Sala 101, Construmat, Várzea Grande-MT para a empresa WN Construções e Serviços Ltda e Rua Alfenas, nº 18, quadra 05, Condomínio Alfenas, Cuiabá-MT para os avalistas Washington Carlos de Melo e Maria de Jesus Borges e Silva. Não bastasse o endereço localizado, a instituição financeira pugnou pela citação dos devedores, agora na Rua Ulissses Pompeo de Campos, 139, Bairro Centro, Várzea Grande-MT, ignorando o endereço localizado pelo Infojud. O mandado foi expedido para a rua informada, retornando com a diligência negativa, conforme certidão lavrada às fls. 94, id. 43188882. O credor pugnou pela citação dos executados por meio de edital, o que foi deferido por este juízo em 19.12.2018, momento em que a prescrição intercorrente já havia sido alcançada, sendo o edital expedido em 25.02.2019. O que se vê dos autos é que em momento algum foi diligenciado nos endereços dos executados, descrito no pedido inicial. Não bastasse, após pesquisas realizadas por este juízo, foi localizado o mesmo endereço da inicial, e, ainda assim, preferiu o credor se valer de outro endereço que não condizia com o dos devedores. Isso porque, conforme se vê da exceção, os excipientes apresentaram comprovantes de sua residência e de sua empresa no exato endereço descrito na inicial e na pesquisa Infojud e que não foi diligenciado. Desta feita, a citação perfectibilizada por meio de edital não respeitou as regras mínimas de esgotamentos dos meios de localização da parte, muito pelo contrário, foi localizado novo endereço e não diligenciado, o que impõe ao reconhecimento da nulidade do ato citatório. Constata-se, a partir desse contexto fático, que a presente execução de título extrajudicial foi ajuizada em 11 de junho de 2013. No entanto, até a data do julgamento da apelação pelo Tribunal de Justiça, em 10 de março de 2025, não havia sido realizada a citação do executado, em razão de sua não localização, o que evidencia o decurso de prazo significativamente superior a cinco anos. Importa destacar a observação consignada na sentença de origem, segundo a qual, “Não bastasse, após pesquisas realizadas por este juízo, foi localizado o mesmo endereço da inicial, e, ainda assim, preferiu o credor se valer de outro endereço que não condizia com o dos devedores.” Tal circunstância demonstra que, embora tenham sido promovidas diversas diligências a pedido do exequente, estas se mostraram infrutíferas, não resultando na efetiva citação da parte executada. Nesse cenário, cumpre esclarecer que, nos termos da jurisprudência consolidada nos tribunais superiores, a prescrição intercorrente — modalidade de extinção da pretensão executiva pelo decurso do prazo sem manifestação útil do credor — não se interrompe ou suspende pela simples realização de diligências processuais ineficazes, ainda que reiteradas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que apenas atos processuais efetivos, aptos a viabilizar a citação válida do devedor, têm o condão de interromper ou suspender o curso do prazo prescricional. Dessa forma, as tentativas infrutíferas de localização do devedor, ainda que requeridas pelo credor, não se qualificam como causas interruptivas ou suspensivas da prescrição intercorrente, nos termos do entendimento consolidado da Corte Superior. Assim sendo, constata-se que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem destoa da orientação jurisprudencial desta Corte, ao deixar de reconhecer o decurso do prazo prescricional na hipótese em exame. Em face do exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial, para reconhecer a ocorrência de prescrição, cassando o acórdão e mantendo a sentença. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC de 2015, majoro em 10% (dez por cento) os honorários advocatícios já arbitrados em favor da parte recorrente, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI