Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SINOP VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA #1017722-70.2021.8.11.0015 EXEQUENTE: CELIA PIRES DA SILVA EXECUTADO: MUNICIPIO DE SINOP Vistos etc. Trata-se de manifestação do MUNICÍPIO DE SINOP, requerendo esclarecimentos sobre o percentual correto a ser incorporado ao servidor Exequente, alegando contradição entre a
DECISÃO
que reconheceu excesso de execução e a posterior intimação para incorporação de 18% (ID. 185698535). A parte Exequente MANIFESTOU-SE, esclarecendo sua data de admissão e evolução da progressão funcional. Após, os autos vieram-me em conclusão. É o Relatório. Decido. Após análise detalhada dos autos, verifica-se que houve EQUÍVOCO deste Juízo na DECISÃO que RECONHECEU EXCESSO de EXECUÇÃO, sendo necessários os seguintes ESCLARECIMENTOS: Com relação à EVOLUÇÃO DO PERCENTUAL do adicional por antiguidade e merecimento instituído pela Lei Municipal nº 663/2001, a JURISPRUDÊNCIA do TJMT entende que "o benefício da gratificação só foi revogado a partir da Lei nº 1.737, de 23 de novembro de 2012, publicada em 26/11/2012, que, entre outros, em seu artigo 3º, revogou todo o Capítulo VI da Lei nº 568/99, o qual dispunha sobre a Progressão Funcional, compreendendo do artigo 16 ao 31, razão pela qual a progressão, com base na tabela implementada pela Lei nº 663/2001, produziu seus efeitos tão-somente até 25/11/2012" (APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 138344/2015 – grifo nosso). Ao analisar os CÁLCULOS apresentados pela parte Exequente ao qual foi EXPEDIDO o PRECATÓRIO verifica-se juntamente ao TERMO de POSSE que: Data de admissão: 09/04/2013 Início da progressão: 09/04/2004 (2%) Evolução: 2% por ano de efetivo exercício Percentual atingido em 09/04/2012: 18% Manutenção até 25/11/2012 Desse modo, a EVOLUÇÃO DO PERCENTUAL está CORRETA e em conformidade com a Lei Municipal nº 663/2001, estando restrita até a data de 25/11/2012. O Exequente ATINGIU LEGITIMAMENTE o percentual de 18% (dezoito por cento) em 09/04/2012, permanecendo neste patamar até a revogação da lei em 25/11/2012. Outrossim, quanto ao EXCESSO DE EXECUÇÃO reconhecido na decisão que analisou a IMPUGNAÇÃO, vislumbra-se que decorreu EXCLUSIVAMENTE da utilização de BASE DE CÁLCULO INCORRETA, sendo utilizado o salário-base quando deveria ser aplicado sobre o SALÁRIO INICIAL, conforme previsão expressa do art. 17, § 6º, da Lei Municipal nº 568/99. Destarte, nos termos da Lei nº. 568/99, o ADICIONAL DE MERECIMENTO E ANTIGUIDADE incide sobre o SALÁRIO INICIAL e não sobre o salário-base. A decisão anterior NÃO limitou o percentual a ser incorporado, mas tão somente RECONHECEU O EXCESSO decorrente da base de cálculo utilizada. Logo, ESCLAREÇO que a EVOLUÇÃO DO PERCENTUAL está CORRETA e deve ser mantida até 25/11/2012, tendo o exequente DIREITO à incorporação do percentual de 18% (dezoito por cento) atingido em 01/01/2012 e mantido até 25/11/2012, sendo que o ÚNICO ERRO nos cálculos foi a BASE DE CÁLCULO, devendo ser utilizado o SALÁRIO INICIAL. "Ex positis", DETERMINO ao MUNICÍPIO DE SINOP que proceda à INCORPORAÇÃO do percentual de 18% (dezoito por cento) sobre o SALÁRIO INICIAL do servidor exequente, observando o período até 25/11/2012, nos EXATOS TERMOS desta DECISÃO. INTIME-SE a parte EXECUTADA para SATISFAZER a OBRIGAÇÃO reconhecida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de incidir na pena de litigância de má-fé, caso injustificadamente ocorra o descumprimento da ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência, nos termos do art. 536, parágrafo 3º, do CPC/2015. Com a EXPEDIÇÃO do PRECATÓRIO/RPV, ARQUIVE-SE os autos com BAIXA DEFINITIVA, em consonância com o Art. 10º, V do PROVIMENTO-TJMT/CGJ N.º 9/2025. Às providências. Intime-se. Cumpra-se. Sinop/MT, data registrada no sistema. Mirko Vincenzo Giannotte Juiz de Direito