Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MARCELÂNDIA
SENTENÇA
Processo: 0000905-64.2015.8.11.0109..
REQUERENTE: FORTUNATO BORIN NETO
REQUERIDO: MARIA HELENA DE OLIVEIRA CARVALHO
Intimação - SENTENÇA
Vistos...
Trata-se de ação de interdito proibitório formulado por Fortunato Borin Neto em desfavor de Maria Helena de Oliveira Carvalho. Designada audiência de justificação prévia. Contestação e impugnação apresentadas. Designação de audiência de instrução e julgamento. Audiência realizada, oportunidade em que as partes requereram a concessão de prazo para realização da medição da área e tentativa de acordo nos autos. Audiência de conciliação requerida pelas partes e determinada por este juízo, ocorrida em 26.09.2023, oportunidade em que as partes formalizaram acordo conforme ata de audiência anexa. Documentos juntados aos autos de protocolo do procedimento de regularização do domínio da área cedida pelo requerente à requerida, junto à INTERMAT, nos termos do acordo firmado. É o relatório. Decide-se. Tratando-se o presente caso de direitos disponíveis, verifica-se que as cláusulas da avença estão devidamente regulares, não havendo prejuízo a direito próprio ou de terceiro, motivo pelo qual, não se constata empecilho à sua homologação. Neste instante, cumpre registrar: (...) No juízo homologatório, caberá ao juiz somente verificar a satisfação dos requisitos formais do acordo (capacidade dos sujeitos, disponibilidade do objeto e satisfação de eventual forma exigida em lei). Preenchidos os pressupostos, cumpre-lhe homologar o acordo (MARINONI, Luiz Guilherme. Código de processo civil comentado artigo por artigo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 478).
Ante o exposto, HOMOLOGA-SE o acordo constante nos autos (Id. 130134381), formulado entre as partes Fortunato Borin Neto e Maria Helena de Oliveira Carvalho, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, declara-se EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do CPC. Desnecessária a intimação pessoal das partes, considerando-se intimadas a partir da publicação desta sentença. Eventuais custas processuais remanescentes a serem divididas igualmente entre as partes. Certifique-se o trânsito e julgado e proceda-se o ARQUIVAMENTO com as cautelas de estilo. Intimar. Cumprir. Marcelândia/MT, datado e assinado digitalmente. ÉRIKA CRISTINA CAMILO CAMIN Juíza de Direito