Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 0003428-86.2006.8.11.0037 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) SIPCAM NICHINO BRASIL S.A. AGROCERRADO REPRESENTACOES AGROPECUARIAS LTDA - ME e outros (2)
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por SIPCAM NICHINO BRASIL S.A. em face de AGROCERRADO REPRESENTACOES AGROPECUARIAS LTDA - ME, FRANCISCO FLAVIO TERRA NETO e MARCOS ORTEGAS TERRA, todos devidamente qualificados nos autos. No curso do feito, foi deferida (id. 200994017) e lavrada (id. 202556245) a penhora dos imóveis registrados sob as matrículas nº 12.434 e nº 34.039, ambos do Cartório de Registro de Imóveis de Ourinhos/SP. Instados, o executado MARCOS ORTEGAS e sua esposa NEUSA SOARES apresentaram manifestação (id. 204510446), arguindo a impenhorabilidade dos referidos bens. Sustentam, em síntese, que o imóvel de matrícula nº 12.434 foi alienado a terceiro em data anterior à constrição, e que o imóvel de matrícula nº 34.039 constitui bem de família, servindo de residência permanente à entidade familiar, nos termos da Lei nº 8.009/90. Juntaram documentos (ids. 204510450 a 204510465). A parte exequente, em manifestação de id. 225381627, requereu a desistência da penhora quanto ao imóvel de matrícula nº 12.434, reconhecendo a alienação a terceiro. Todavia, impugnou o pedido de impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 34.039, alegando ausência de prova robusta da habitualidade da moradia. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Diante da manifestação expressa da parte exequente, HOMOLOGO a desistência da penhora sobre o imóvel matriculado sob o nº 12.434 do Cartório de Registro de Imóveis de Ourinhos/SP. No que tange ao imóvel de matrícula nº 34.039, a controvérsia reside na caracterização do bem como impenhorável por se tratar de residência da entidade familiar. Sobre o tema, a Lei nº 8.009/90 estabelece que o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo as exceções legais. No entanto, cumpre registrar que a proteção conferida pela Lei nº 8.009/90 exige prova inequívoca de que o bem é utilizado como residência permanente da entidade familiar. O ônus da prova quanto à caracterização do bem de família incumbe ao executado, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, por se tratar de fato impeditivo do direito de constrição da parte exequente. No caso dos autos, verifica-se que a parte executada instruiu o pedido com uma única fatura de energia elétrica (ID 204510453), conta de água (ID 204510460) e carnê de IPTU (ID 204510461), além de declaração particular firmada por terceira pessoa (ID 204510463). Tais documentos, analisados de forma isolada, não se revelam hábeis a comprovar a moradia habitual e permanente no imóvel. Isso porque a apresentação de faturas de consumo pontuais apenas demonstra o cadastro dos serviços no endereço, mas não assegura a fixação do domicílio familiar necessário para a proteção legal. Nesse passo, ausente a comprovação robusta e contínua da ocupação residencial do bem, bem como a inexistência de outros elementos que corroborem a tese defensiva — como a declaração de imposto de renda ou histórico de domicílio fiscal —, a rejeição do incidente é medida que se impõe.
Diante do exposto, REJEITO a arguição de impenhorabilidade formulada pela parte executada e mantenho a penhora sobre o imóvel de matrícula nº 34.039 do CRI de Ourinhos/SP. Por conseguinte, expeça-se termo de cancelamento de penhora exclusivamente em relação ao imóvel matrícula nº 12.434. Oficie-se ao Juízo Deprecado da 2ª Vara Cível da Comarca de Ourinhos/SP (Carta Precatória nº 1006088-06.2025.8.26.0408), informando o levantamento da penhora do imóvel matrícula nº 12.434 e determinando o prosseguimento da avaliação unicamente em relação ao imóvel de matrícula nº 34.039. Cumpra-se, expedindo o necessário. Primavera do Leste (MT), data informada pelo sistema. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito