Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1001522-95.2019.8.11.0002..
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ESPÓLIO: LEILA FERREIRA DA SILVA
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de sentença proferida neste processo. Assevera a parte embargante que há vício a ser sanado. Tempestividade certificada no id. 171661866. Apesar de intimada a se manifestar, a parte embargada permaneceu inerte (id. 173523808). O processo veio concluso. Fundamenta-se. Decide-se. Certificada a tempestividade da oposição, passa-se a analisar a petição de embargos de declaração. Em que pese a determinação contida no id. mencionado supra, denota-se que o presente processo não se enquadra nas hipóteses de remessa do feito ao Juízo acima mencionado, vez que a Portaria n°. 141/2023-CGJ, exclui os feitos em que já tenham sentença extintiva, conforme art. 1°, III, do referido texto administrativo, razão pela qual o presente executivo fiscal deve permanecer neste Juízo. Pela análise das razões recursais, de rigor o desprovimento do recurso de embargos de declaração. No caso do processo, entende-se que não assiste razão à parte recorrente, porquanto inexiste qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença atacada. Em síntese, a sentença embargada pronunciou-se adequada e fundamentadamente sobre os pontos da alegação da irresignada. Ou seja, visto que as razões suscitadas pela parte embargante não apontam vícios do pronunciamento judicial, mas sim a sua discordância com a mesma, afere-se que se a parte discorda do entendimento adotado pelo Juízo, eventual irresignação deverá ser desafiada por meio do recurso competente, não cabendo as discussões apontadas ser alvo de análise nesta ocasião. Em suma, certa ou não a compreensão fática/jurídica lançada na sentença, como não se depara com qualquer hipótese a que se refere o art. 1.022 do CPC, o recurso aviado não é próprio para o fim pretendido.
Ante o exposto, este Juízo NÃO ACOLHE os embargos de declaração opostos, por conseguinte, deve a sentença atacada ser mantida em sua integralidade, com fundamento no artigo 1.022 do CPC. DEVOLVA-SE o prazo recursal. Transitada em julgado, ARQUIVE-SE o processo com as baixas e anotações pertinentes. INTIME-SE. CUMPRAM-SE. Várzea Grande/MT, data registrada no sistema. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito