Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 0004402-17.2006.8.11.0040..
EXEQUENTE: NEVIO MANFIO
EXECUTADO: ITACIR SANTO PASQUALI
Vistos Etc, Nevio Manfio distribuiu a presente execução de título extrajudicial (cheque) em 21/09/2006, contra Itacir Santo Pasquali, com vistas à satisfação do crédito apontado na cártula. O despacho inicial foi proferido em 27/09/2006 (Id. 54686883, p. 29). Citação pessoal do devedor em 15/12/2006 (Id. 54686883, p. 35). Após, foram realizadas algumas pesquisas de bens passíveis de penhora; todas, no entanto, sem sucesso, Id.’s 54686883– fl. 48ss (14/06/2007). É o necessário. Decido. A configuração da prescrição intercorrente no caso sub examine é evidente e deve ser reconhecida ex ofício por este juízo. Segundo Caio Mário da Silva Pereira a noção de prescrição advém da dogmática alemã, segundo a qual, diante da violação de um direito subjetivo, surge para o titular do bem violado uma pretensão exigível judicialmente denominada anspruch, que deve ser exercida em tempo certo sob pena da inatividade do sujeito gerar a prescrição[1]. Em suma seus requisitos são: a violação do direito, com o nascimento da pretensão; a inércia do titular; o decurso do tempo previsto em lei para a atividade do lesionado e, por fim, a ausência de fato que gere a suspensão, o impedimento ou a interrupção da prescrição. Ao lado da prescrição material há a prescrição intercorrente, instituto de direito processual. Conforme a lição de Arruda Alvim, esta espécie de prescrição “está relacionada com o desaparecimento da proteção ativa ao possível direito material postulado, quando tenha sido deduzida pretensão; quer dizer, é aquela que se verifica pela inércia continuada e ininterrupta no curso do processo por segmento temporal superior àquele em que se verifica a prescrição em dada hipótese” [2]. Ainda segundo o professor, a prescrição intercorrente liga-se a um ônus permanente que recai sobre o titular do direito, consistente no dever de constante impulsionamento do processo depois de iniciado, para que ele caminhe em direção ao seu término. Ela está intimamente relacionada à ideia de paralisação do processo pela inércia do autor, o que não pode ocorrer por período superior ao prazo prescricional de que se trate[3]. Segundo Paulo Leonardo Vilela Cardoso “a mesma causa que justificava a prescrição antes do ajuizamento da ação volta a se manifestar frente ao abandono do feito a meio caminho. O processo paralisado indefinidamente equivale, incidentalmente, ao não exercício da pretensão e, por isso, justificará ao réu o manejo da exceção de prescrição, sem embargo de não ter-se dado ainda a extinção do processo” [4]. Consoante orientação firmada pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Incidente de Assunção de Competência no REsp nº 1.604.412/SC, incide a prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do artigo 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. É o teor da ementa: “RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL (...) 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. (...) 3. Recurso especial provido”. (STJ – REsp nº 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, j. 27/06/18, DJe 22/08/18). Nos termos dos artigos 33 e 59, da Lei nº 7.357/85 (Lei do Cheque), a pretensão executiva para recebimento de cheque não pago prescreve em 06 (seis) meses, contados do fim do prazo para apresentação. Por consequência, para a configuração da prescrição intercorrente, aplica-se o mesmo lapso temporal, isto é, 06 (seis) meses. Assim, o termo inicial do lapso prescricional tem início a partir do retorno negativo para localização do devedor e seus bens passíveis de constrição, ou do primeiro resultado infrutífero da pesquisa por bens penhoráveis - que, em tese, se implantaria em 14/12/2007. Finalmente, a despeito de o credor ter, ou não, contribuído para a paralisação da demanda, e, ainda, tenha ou não buscado continuamente pela localização da parte devedora, não são aptos a afastar a prescrição. Com efeito, no período de transcorrência do prazo prescricional não houve interrupção deste, porque diligências postuladas pela parte, deferidas pelo Juízo, realizadas sem sucesso, são incapazes de interromper o fluxo da prescrição intercorrente. Nessas condições, tendo em vista que, desde o limiar da execução, e da intimação do credor sobre a primeira tentativa infrutífera de penhora, decotado os prazos da suspensão do processo, transcorreu prazo superior ao previsto para a pretensão executiva, de rigor o reconhecimento da prescrição, com a extinção do processo, com fundamento no Art. 924, inciso V, do mesmo diploma processual.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do Art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Custas e despesas pela parte exequente, se houver. Oportunamente, arquivem-se os autos. Sorriso/MT, data da assinatura digital. Valter Fabrício Simioni da Silva Juiz de Direito [1] PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2006, 21ª ed., p. 682. [2] ARRUDA ALVIM, José Manuel de. Da prescrição intercorrente In: CIANCI, Mirna (Coord.). Prescrição no Novo Código Civil: Uma Anáilise Interdiciplinar. São Paulo, Saraiva, 2005, p. 27. [3] ARRUDA ALVIM, José Manuel de. Da prescrição intercorrente. Op. cit., p. 30/31. [4] CARDOSO, Paulo Leonardo Vilela. A prescrição intercorrente no Novo Código de Processo Civil. In ROSSI, Fernando et al (Coord.). O futuro do processo civil no Brasil: uma análise crítica ao Projeto do Novo CPC. Belo Horizonte: Fórum 2011, p. 487/498. De acordo com Câmara Leal, “não deixa de haver, portanto, na prescrição, uma certa penalidade indireta à negligência do titular, e muito justificável essa pena, que o priva de seu direito, porque, com a sua inércia obstinada, ele faltou ao dever de cooperação social, permitindo que sua negligência concorresse para a procrastinação de um estado antijurídico, lesivo à harmonia social”. (CÂMARA LEAL, Antônio Luis da. Da prescrição e da decadência. Rio de Janeiro: Forense, 1959. p. 30).