Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECURSO DE APELAÇÃO N. 0006304-38.2014.8.11.0003 Vistos etc.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Construit Construtora Ltda. – ME, Dernivaldo Gil do Amaral e Josefa Nascimento do Amaral, em virtude da sentença proferida pelo Juiz da 4ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo Banco do Brasil S.A., que acolheu os Embargos de Declaração opostos pelo Exequente, reformou a sentença anteriormente proferida que havia extinguido a execução com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, e determinou o prosseguimento do feito executivo sob o fundamento da existência de saldo remanescente não adimplido. Contudo, após a interposição deste Recurso de Apelação, o Juiz sentenciante reconheceu que, de fato, houve o integral adimplemento da obrigação exequenda, com o devido depósito judicial dos valores devidos, e restabeleceu a sentença que extinguiu a execução com fundamento no art. 924, II, do CPC. Em decorrência, determinei a intimação dos Apelantes para manifestar sobre a eventual perda superveniente do interesse recursal. Os Apelantes se manifestaram expressamente pelo reconhecimento da perda superveniente do objeto recursal. É o relatório. Fundamento. DECIDO No caso, a pretensão recursal buscava desconstituir a decisão que determinou o prosseguimento da execução em razão de suposto saldo remanescente. Entretanto, sobreveio sentença posterior reconhecendo o pagamento integral da dívida e extinguindo novamente o feito executivo, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Além disso, conforme manifestação dos Apelantes, o Banco Apelado levantou a integralidade do débito exequendo, com juros e correção monetária, nos termos do alvará juntado aos autos (Id 301977350). Assim, é evidente a perda superveniente do objeto, pois não subsiste utilidade prática no exame do Recurso de Apelação, uma vez que a pretensão recursal foi integralmente alcançada por decisão posterior do Juiz a quo. Com essas considerações, não conheço do Recurso de Apelação, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC c/c artigo 51, inciso I-B, do Regimento Interno desta Corte. Deixo de aplicar o art. 85, § 11, do CPC, visto que o Julgador a quo não condenou as partes ao pagamento de honorários de sucumbência. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Desa. Clarice Claudino da Silva Relatora