Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE VERA
DECISÃO
Processo n. 0000560-51.2017.8.11.0102
VISTOS.
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por EDEMAR WELTER em face de CARLOS SÉRGIO TIRITAN, ODAIR TIRITAN e ANA CLAUDIA SOZIN TIRITAN, fundada em Cédula de Produto Rural. No curso do feito, ante a não localização de ativos financeiros ou bens móveis suficientes, este Juízo deferiu a penhora dos direitos aquisitivos incidentes sobre o imóvel matriculado sob o n.º 57.018, junto ao 2º Ofício de Registro de Imóveis de Presidente Prudente/SP (ID 192959380). Devidamente intimado, o executado CARLOS SÉRGIO TIRITAN apresentou Impugnação à Penhora (ID 227714089), arguindo a impenhorabilidade do bem por se tratar de "bem de família", servindo de residência para si e seus dependentes. O exequente manifestou-se ao ID 229081956, sustentando, em suma, que a impenhorabilidade não se aplica aos direitos decorrentes de alienação fiduciária, além de alegar que a prova de residência é insuficiente. É o relatório. Fundamento e Decido. Da impenhorabilidade do bem de família A controvérsia atual reside na possibilidade de penhora de direitos aquisitivos sobre imóvel que serve de moradia à família do devedor. A Lei n. 8.009/1990 instituiu a impenhorabilidade do bem de família como um instrumento de garantia do mínimo existencial e do direito social à moradia (CF/88, art. 6º).
Trata-se de norma de ordem pública, com finalidade nitidamente protetiva, visando resguardar a dignidade da pessoa humana e a manutenção do núcleo familiar. No caso em tela, o executado demonstrou de forma contundente que o apartamento n. 201, localizado na Rua Indiana, n. 245, em Presidente Prudente/SP, constitui o asilo de sua família. Os documentos de ID 227715061 (contas de energia e IPTU) atestam a ocupação efetiva do bem. Ressalte-se que o fato de alguns documentos estarem em nome do cônjuge não mitiga a proteção legal, ao revés, reforça a natureza familiar da ocupação, protegida pela impenhorabilidade absoluta. Quanto à tese do exequente de que a constrição sobre direitos aquisitivos seria permitida, faz-se necessária uma interpretação sistemática e finalística do ordenamento. Embora o artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil admita a penhora de direitos derivados de alienação fiduciária, tal permissão sucumbe quando confrontada com a proteção do bem de família. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.629.861/DF, fixou baliza intransponível ao estabelecer que: Os direitos que o devedor fiduciante possui sobre o contrato de alienação fiduciária de imóvel em garantia estão afetados à aquisição da propriedade plena do bem. E, se este bem for o único imóvel utilizado pelo devedor fiduciante ou por sua família, para moradia permanente, tais direitos estarão igualmente afetados à aquisição de bem de família, razão pela qual, enquanto vigente essa condição, sobre eles deve incidir a garantia da impenhorabilidade à que alude o art. 1º da Lei 8.009/90. Logo, admitir a penhora desses direitos significaria esvaziar a proteção legal por via transversa. A expropriação dos direitos do devedor fiduciante culminaria na inevitável perda da posse direta do imóvel e na interrupção do processo de aquisição da moradia, expondo a entidade familiar ao desabrigo. A proteção legal não incide apenas sobre o título de propriedade, mas sobre a função habitacional que o bem desempenha. Ademais, o exequente não logrou êxito em provar que os devedores possuam outros imóveis de sua propriedade que pudessem suportar a execução, ônus que lhe incumbia para afastar a proteção legal. Assim, diante da robusta prova de residência e da sólida jurisprudência pátria, a manutenção da penhora configuraria flagrante ilegalidade. À vista do exposto, e sem maiores delongas, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO À PENHORA de ID 227714089 para reconhecer a impenhorabilidade dos direitos aquisitivos relativos ao imóvel de matrícula n. 57.018 do 2º RI de Presidente Prudente/SP, nos termos da Lei 8.009/90. DETERMINO o imediato levantamento da penhora e de eventual averbação premonitória realizada. OFICIE-SE ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis para as baixas necessárias, comunicando-se, ainda, ao credor fiduciário. No mais, INTIME-SE a parte exequente para, em 15 dias, manifestar-se sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, considerando, para tanto, a ausência de bens penhoráveis em longo lapso temporal, bem como as causas interruptivas e suspensivas aplicáveis ao feito. Após, RETORNEM conclusos para deliberação. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Vera, datado e assinado digitalmente. Victor Lima Pinto Coelho Juiz de Direito