Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA
DECISÃO
Processo: 0002245-34.2016.8.11.0036..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: VALDIVINO GONCALVES
Vistos, etc. Sem delongas, INDEFIRO o pedido do exequente de id. 176467998, quanto a decretação de indisponibilidade de bens pelo CNIB, uma vez que as diligências na obtenção de informações sobre a localização de bens passíveis de penhora da parte executada é atribuição da parte exequente, sendo que no feito as buscas foram realizadas pelos sistemas Sisbajud e Renajud, estando ausente a busca por bens através da parte autora. Outrossim, essas informações são acessíveis à parte, sem a interferência judicial, através dos meios disponíveis como a realização de diligências junto aos Cartórios, Banco de Dados Públicos e Privados, repassando, posteriormente, essas informações ao Juízo para a devida penhora. Ademais, cumpre ressaltar que, até a presente data, somente foram utilizados os meios a disposição do juízo, sem a parte exequente indicar meios para satisfação do débito. Novamente, oportuno mencionar que este juízo não desconhece o dever de o julgador auxiliar as partes na satisfação do débito exequendo, contudo, não pode o exequente atribuir tal incumbência exclusivamente ao poder judiciário, sob pena de inviabilizar o andamento processual. Isto posto, não havendo indicação de bens passíveis de penhora, REITERO a decisão retro, para declarar a presente EXECUÇÃO FRUSTRADA e, por consequência, ARQUIVEM-SE os autos com as anotações e baixas de estilo. Caso a parte localize bens penhoráveis, com sua efetiva indicação, não prestando para tanto a mera petição de buscas em sistemas do E. Tribunal de Justiça, PROCEDA-SE o respectivo desarquivamento, desde que a pretensão não esteja fulminada pela prescrição, nos moldes do artigo art. 921, do CPC. ADVIRTA-SE, desde já, a parte exequente acerca da imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 77, §2º do CPC, caso proceda à reiteradas petições em dissonância ao exposto no parágrafo acima. Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito
10/12/2024, 00:00
Expedição de documento
09/12/2024, 17:10
Expedição de documento
09/12/2024, 17:10
Execução frustrada
09/12/2024, 17:10
Decurso de Prazo
06/12/2024, 02:41
Conclusão (para decisão)
25/11/2024, 14:08
Ato ordinatório
25/11/2024, 14:06
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 13:43
Publicação
21/11/2024, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2024, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Reitero a intimação de ID.retro, Considerando o decurso de prazo da suspensão do feito, INTIMO a parte autora, para que se manifeste nos autos, no que entender de direito, no prazo legal.
19/11/2024, 00:00
Expedição de documento
18/11/2024, 09:46
Decurso de Prazo
15/11/2024, 02:08
Publicação
31/10/2024, 07:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2024, 07:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Considerando o decurso de prazo da suspensão do feito, INTIMO a parte autora, para que se manifeste nos autos, no que entender de direito, no prazo legal.
30/10/2024, 00:00
Expedição de documento
29/10/2024, 10:31
Desarquivamento
29/10/2024, 10:28
Provisório
26/10/2023, 08:24
Decurso de Prazo
22/10/2023, 12:02
Decurso de Prazo
21/10/2023, 09:12
Decurso de Prazo
29/09/2023, 22:22
Decurso de Prazo
29/09/2023, 22:22
Publicação
04/09/2023, 07:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2023, 03:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autos n.º 0002245-34.2016.8.11.0036 Decisão Vistos etc. 1. Em análise dos autos, observa-se, primeiramente, que não se obteve êxito na localização de bens penhoráveis da parte executada, razão pela qual pugna a exequente pela utilização dos meios à disposição do Juízo, tal que, desde já, INDEFIRO-OS, em vista a reiterada negativa de tais meios. 2. Assim, diante das diligências infrutíferas, em consideração que a parte exequente não indicou bens passíveis de penhora, DECLARO a presente EXECUÇÃO FRUSTRADA e, por consequência, ARQUIVEM-SE os autos com as anotações e baixas de estilo. 3. Caso a parte localize bens penhoráveis, com sua efetiva indicação, não prestando para tanto a mera petição de buscas em sistemas do E. Tribunal de Justiça, PROCEDA-SE o respectivo desarquivamento, desde que a pretensão não esteja fulminada pela prescrição, nos moldes do artigo 921, § 1º e seguintes, do CPC. Cumpra-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito
01/09/2023, 00:00
Expedição de documento
31/08/2023, 14:37
Expedição de documento
31/08/2023, 14:37
Execução frustrada
31/08/2023, 14:36
Conclusão (para decisão)
30/08/2023, 16:10
Decurso de Prazo
30/08/2023, 09:34
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 09:39
Decurso de Prazo
23/08/2023, 08:47
Decurso de Prazo
23/08/2023, 08:47
Publicação
28/07/2023, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2023, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autos n° 0002245-34.2016.8.11.0036 Execução De Título Extrajudicial Despacho. Vistos etc. CIENTE da Decisão proferida na Apelação Cível nº 0002245-34.2016.8.11.0036 de ID 120695799, apelante BANCO DO BRASIL SA, conheceu do recurso e deu PROVIMENTO AO RECURSO, para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o seu regular prosseguimento. 1) Desta forma, dando o regular prosseguimento do feito, INTIME-SE a parte exequente no prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestar acerca do acordão, bem como requerendo o que entender de direito no feito. 2) CERTIFIQUE-SE a serventia acerca do cumprimento da medida acima e VOLTEM os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. AROLDO JOSÉ ZONTA BURGARELLI Juiz de Direito
27/07/2023, 00:00
Expedição de documento
26/07/2023, 16:55
Expedição de documento
26/07/2023, 16:55
Mero expediente
26/07/2023, 16:55
Conclusão (para decisão)
22/06/2023, 17:32
Documento
16/06/2023, 10:57
Documento
16/06/2023, 10:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO CREDOR – PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA – EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO – IMPOSSIBILIDADE – SENTENÇA DESCONSTITUÍDA – RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROCESSAMENTO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A extinção do processo com fundamento no inciso II do art. 924 do CPC exige a satisfação integral da obrigação. O silêncio do credor em atender à intimação do juízo não implica em quitação tácita da dívida, com extinção da execução pelo cumprimento da obrigação (art. 924, II, do CPC). Nestes casos, a medida processualmente adequada é a extinção do processo, por paralisação do feito ou por abandono da causa (art. 485, III e IV do CPC).
22/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 10 de Maio de 2023 a 12 de Maio de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
01/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 10 de Maio de 2023 a 12 de Maio de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
01/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 10 de Maio de 2023 a 12 de Maio de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
01/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 10 de Maio de 2023 a 12 de Maio de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
01/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 10 de Maio de 2023 a 12 de Maio de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
01/05/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/03/2023, 10:09
Ato ordinatório
01/03/2023, 10:06
Decurso de Prazo
24/02/2023, 01:16
Decurso de Prazo
24/02/2023, 01:16
Decurso de Prazo
14/02/2023, 11:16
Publicação
24/01/2023, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2023, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA Certidão
DECISÃO
Processo: 0002245-34.2016.8.11.0036.
Intimação - Considerando o teor da DECISÃO de (ID 90348460), INTIMO a parte apelada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente suas contrarrazões em face do Recurso de Apelação de Id. 84694815 (art. 1.010, §1º do Novo CPC). Guiratinga/MT, 18 de janeiro de 2023 ADAO FELIPE DOURADO CAMARGO Estagiário SEDE DA VARA ÚNICA DE GUIRATINGA E INFORMAÇÕES: AVENIDA ROTARY INTERNACIONAL, 1525, SANTA MARIA BERTILA, GUIRATINGA - MT - CEP: 78760-000 TELEFONE: (66) 34311387
19/01/2023, 00:00
Expedição de documento
18/01/2023, 13:42
Expedição de documento
18/01/2023, 13:42
Ato ordinatório
18/01/2023, 13:40
Decurso de Prazo
23/08/2022, 18:24
Decurso de Prazo
23/08/2022, 18:23
Decurso de Prazo
13/08/2022, 10:33
Decurso de Prazo
13/08/2022, 10:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2022, 06:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autos n° 0002245-34.2016.8.11.0036 Decisão. Vistos etc. 1) Pela leitura do art. 1010, §3º do novo Código de Processo Civil, verifica-se que foi abolido o juízo de admissibilidade do Recurso de Apelação pelo órgão prolator da decisão impugnada, cabendo ao juízo “ad quem” sua apreciação, após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º do referido artigo. 2) Dessa forma, INTIME-SE a parte apelada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente suas contrarrazões em face do Recurso de Apelação de Id. 84694815 (art. 1.010, §1º do Novo CPC). 3) Esgotado o prazo supra, com ou sem a manifestação da parte e caso o apelado não interpuser apelação adesiva, além da correção da digitalização, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, com as nossas homenagens. Intimem-se. Cumpra-se Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, 20/07/2022. AROLDO JOSÉ ZONTA BURGARELLI Juiz de Direito
21/07/2022, 00:00
Expedição de documento
20/07/2022, 18:32
Expedição de documento
20/07/2022, 18:32
Com efeito suspensivo
20/07/2022, 18:32
Conclusão (para decisão)
19/07/2022, 15:17
Ato ordinatório
19/07/2022, 15:12
Decurso de Prazo
20/06/2022, 04:59
Decurso de Prazo
15/05/2022, 10:08
Decurso de Prazo
13/05/2022, 17:30
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 09:30
Decurso de Prazo
11/05/2022, 21:25
Petição (Petição (outras))
22/04/2022, 15:51
Publicação
19/04/2022, 09:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2022, 09:11
Definitivo
13/04/2022, 12:07
Expedição de documento
13/04/2022, 12:06
Expedição de documento
13/04/2022, 12:06
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
13/04/2022, 12:06
Conclusão (para julgamento)
12/04/2022, 23:57
Ato ordinatório
12/04/2022, 23:56
Decurso de Prazo
12/04/2022, 19:12
Decurso de Prazo
06/04/2022, 11:07
Decurso de Prazo
06/04/2022, 10:53
Decurso de Prazo
06/04/2022, 10:53
Decurso de Prazo
06/04/2022, 10:53
Decurso de Prazo
25/03/2022, 08:37
Decurso de Prazo
24/03/2022, 07:30
Publicação
22/03/2022, 09:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2022, 09:58
Publicação
22/03/2022, 08:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2022, 08:28
Decurso de Prazo
19/03/2022, 07:22
Expedição de documento
18/03/2022, 18:59
Expedição de documento
18/03/2022, 17:00
Expedição de documento
18/03/2022, 17:00
Mero expediente
18/03/2022, 17:00
Publicação
22/02/2022, 09:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2022, 09:07
Conclusão (para decisão)
19/02/2022, 01:47
Expedição de documento
18/02/2022, 17:24
Expedição de documento
18/02/2022, 17:24
Conclusão (para decisão)
26/10/2021, 02:31
Ato ordinatório
26/10/2021, 02:31
Recebimento
26/10/2021, 02:30
Petição (Petição (outras))
15/10/2021, 08:08
Petição (Petição (outras))
01/10/2021, 10:11
Publicação
03/08/2021, 05:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2021, 05:03
Ato ordinatório
30/07/2021, 16:39
Expedição de documento
30/07/2021, 13:46
Mudança de Classe Processual
30/07/2021, 13:46
Remessa
30/07/2021, 13:44
Petição (Petição (outras))
13/07/2021, 09:46
Publicação
07/07/2021, 14:56
Expedição de documento
01/07/2021, 15:22
Ato ordinatório
30/06/2021, 08:19
Ato ordinatório
30/06/2021, 08:18
Documento
08/06/2021, 08:31
Publicação
23/04/2021, 12:21
Expedição de documento
22/04/2021, 12:59
Documento
22/04/2021, 11:55
Documento
15/04/2021, 09:37
Documento
15/04/2021, 09:35
Expedição de documento
18/03/2021, 17:16
Expedição de documento
18/03/2021, 15:58
Ato ordinatório
18/03/2021, 14:58
Expedição de documento
18/03/2021, 14:57
Expedição de documento
18/03/2021, 14:57
Expedição de documento
18/03/2021, 14:57
Publicação
12/03/2021, 12:07
Expedição de documento
11/03/2021, 09:59
Recebimento
10/03/2021, 18:52
Mero expediente
01/03/2021, 15:38
Conclusão (para despacho)
07/05/2020, 12:09
Petição (Petição (outras))
07/05/2020, 10:34
Ato ordinatório
21/02/2020, 15:39
Documento
20/02/2020, 16:20
Ato ordinatório
20/02/2020, 14:27
Expedição de documento
20/02/2020, 10:34
Ato ordinatório
30/01/2020, 13:37
Petição (Petição (outras))
28/01/2020, 16:17
Ato ordinatório
27/01/2020, 14:45
Publicação
22/01/2020, 13:25
Ato ordinatório
21/01/2020, 14:54
Mandado
21/01/2020, 14:04
Expedição de documento
21/01/2020, 09:59
Expedição de documento
20/01/2020, 18:54
Ato ordinatório
20/01/2020, 18:41
Petição (Petição (outras))
16/10/2018, 13:24
Documento
11/10/2018, 09:08
Recebimento
08/10/2018, 14:36
Outras Decisões
05/10/2018, 15:22
Petição (Petição (outras))
22/08/2018, 16:42
Conclusão (para despacho)
20/08/2018, 16:09
Expedição de documento
20/08/2018, 16:07
Publicação
20/08/2018, 15:40
Expedição de documento
17/08/2018, 16:05
Ato ordinatório
17/08/2018, 13:57
Expedição de documento
15/08/2018, 13:35
Documento
25/10/2017, 16:54
Mandado (entregue ao destinatário)
19/10/2017, 14:57
Expedição de documento
19/10/2017, 13:28
Mandado
15/05/2017, 14:07
Petição (Petição (outras))
04/05/2017, 16:20
Petição (Petição (outras))
04/05/2017, 16:19
Publicação
20/04/2017, 13:00
Expedição de documento
19/04/2017, 13:19
Ato ordinatório
19/04/2017, 09:48
Expedição de documento
19/04/2017, 09:48
Documento
18/04/2017, 15:13
Mandado (entregue ao destinatário)
18/04/2017, 13:07
Expedição de documento
18/04/2017, 12:14
Mandado
13/02/2017, 16:06
Recebimento
04/02/2017, 10:41
Mero expediente
04/02/2017, 10:40
Conclusão (para despacho)
04/02/2017, 10:39
Petição (Petição (outras))
02/02/2017, 17:38
Publicação
20/01/2017, 13:00
Expedição de documento
17/01/2017, 13:15
Ato ordinatório
17/01/2017, 08:24
Expedição de documento
17/01/2017, 08:22
Documento
16/01/2017, 14:06
Mandado (entregue ao destinatário)
13/01/2017, 14:25
Expedição de documento
13/01/2017, 14:00
Expedição de documento
26/12/2016, 13:33
Mandado
01/12/2016, 12:34
Expedição de documento
29/11/2016, 10:51
Entrega em carga/vista
07/11/2016, 17:09
Outras Decisões
07/11/2016, 10:14
Conclusão (para despacho)
04/11/2016, 17:24
Distribuição (sorteio)
04/11/2016, 17:24
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)