Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS
SENTENÇA
Processo: 1000881-59.2020.8.11.0039..
REQUERIDO: EXATA SECURITIZADORA S.A., ADIJANEIDE ELOI DA SILVA, LUIZ CARLOS PEREIRA LOPES, SERGIO DA SILVA SANTOS, VICTOR BARROQUELLO GRUTTER 1. RELATÓRIO Aqui se tem ação de conhecimento. A parte requerente aduziu, na petição inicial, ter sido vítima de “golpe” virtual, mediante a transferência/depósito de valores como condição para contrair um empréstimo. Tais transações financeiras foram realizadas em favor de pessoas físicas que se passaram como representantes da pessoa jurídica (securitizadora). Objetiva o reconhecimento da nulidade das transações financeiras e, com isso, a restituição em dobro dos valores despendidos, bem como a fixação de quantum a título de compensação pelo alegado dano extrapatrimonial (moral). Houve o deferimento dos benefícios da justiça gratuita e arresto cautelar em desfavor dos requeridos. A pessoa jurídica requerida se encontra citada – Id. 45549618 –, mas não apresentou resposta. À Id. 120503330 (06/2023), este Juízo deliberou acerca da citação dos demais requeridos. Houve diligências voltadas à citação pessoal, mas sem sucesso. Instada a manifestar-se, a parte requerente deixou transcorrer o prazo “in albis”, conforme certificado pela Secretaria Judicial à Id. 136800268. É o relatório. 2. FUNDAMENTO E DECIDO A parte requerente optou por demandar em face da Securitizadora (pessoa jurídica) e as pessoas físicas apontadas como supostas beneficiárias das operações financeiras tidas como fraudulentas. Todavia, as pessoas físicas requeridas não foram encontradas no endereço informado para fins de citação. Instada a promover os atos de citação de parte requerida, a parte autora deixou transcorrer o prazo “in albis”, conforme certificado pela Secretaria Judicial à Id. 136800268. Portanto, não tendo a parte autora incumbido no ônus processual que lhe incumbia, isto é, de promover a citação da parte requerida, este feito deve ser extinto. Importa ressaltar que não se trata de extinção por abandono, a exigir a intimação pessoa da parte autora, mas de extinção por ausência de citação, pressuposto processual para o desenvolvimento da relação processual. 3. DISPOSITIVO
AUTOR(A): JERSON TEIXEIRA LOPES
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Se houver, revogo “in totum” eventual antecipação dos efeitos da tutela. Nessa hipótese, ficam desconstituídas quaisquer restrições/constrições de bens e direitos em decorrência desta ação, podendo o interessado, mediante a apresentação de cópia desta decisão, diligenciar para o regular cancelamento. Em razão da causalidade, condeno a parte requerente ao pagamento das taxas e custas processuais, bem como em honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa. Se acaso a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade, na forma da lei. Publique-se. Intimem-se. Se houver interposição recursal, certifique-se acerca da tempestividade e, em seguida, intime-se a parte contrária para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões recursais. Após, remetam-se os autos ao e. TJMT, com as homenagens de estilo. Com o trânsito em julgado, translade-se cópia desta decisão e/ou acórdão para os autos da ação principal. Ultimada as providências, e não havendo requerimento(s), remetam-se os autos ao arquivo, na condição de findo, mediante adoção e anotações das formalidades de praxe. Cumpra-se, expedindo o necessário. Marcos André da Silva Juiz de Direito