Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Com esses fundamentos e no art. 932, III, do CPC c/c art. 51, X, do Regimento Interno deste Tribunal, em decisão monocrática, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e JULGO PREJUDICADO O PRESENTE RECURSO em virtude da falta de interesse superveniente. Publique-se para conhecimento e, transcorrido o prazo recursal sem qualquer irresignação, realizem-se as anotações e baixa de estilo para arquivamento destes autos. Cumpra-se. Desembargador Sebastião de Moraes Filho. = r e l a t o r =
01/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Com essas considerações, não havendo prova da necessidade e com fulcro no artigo 99, § 7º, do novo Código de Processo Civil, indefiro o pedido de gratuidade da justiça gratuita. Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para o pagamento da taxa judiciária, nos termos do art. 101, § 2º, do Novo Código de Processo Civil e art. 79-B do Regimento Interno do TJMT, sob pena de não conhecimento do recurso. Intime-se cumpra-se. Após conclusos. Des. Sebastião de Moraes Filho. = relator =
04/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos etc. I – Há pleito de concessão de assistência judiciária formulado pela parte apelante MAURO LUIS HANZEN, EDSON APARECIDO GAGLIANO. II – Dessa forma, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, concedo o prazo de 05 dias a fim de que se aporte documentos aptos para obtenção do pretendido direito (declaração de imposto de renda dos últimos três anos, bem como extratos bancários de todas suas contas dos últimos seis meses), sob pena de não conhecimento do presente recurso. III – Decorrido o prazo, certifique-se o necessário, voltando-me conclusos para deliberação. Cumpra-se. Des. Sebastião de Moraes Filho
19/06/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/02/2023, 13:04
Decurso de Prazo
28/01/2023, 01:59
Decurso de Prazo
28/01/2023, 01:59
Publicação
25/11/2022, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2022, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo a parte para, querendo, apresentar Contrarrazões a Apelação, no prazo legal.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Com esses fundamentos e no art. 932, III, do CPC c/c art. 51, X, do Regimento Interno deste Tribunal, em decisão monocrática, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e JULGO PREJUDICADO O PRESENTE RECURSO em virtude da falta de interesse superveniente. Publique-se para conhecimento e, transcorrido o prazo recursal sem qualquer irresignação, realizem-se as anotações e baixa de estilo para arquivamento destes autos. Cumpra-se. Desembargador Sebastião de Moraes Filho. = r e l a t o r =
01/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Com essas considerações, não havendo prova da necessidade e com fulcro no artigo 99, § 7º, do novo Código de Processo Civil, indefiro o pedido de gratuidade da justiça gratuita. Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para o pagamento da taxa judiciária, nos termos do art. 101, § 2º, do Novo Código de Processo Civil e art. 79-B do Regimento Interno do TJMT, sob pena de não conhecimento do recurso. Intime-se cumpra-se. Após conclusos. Des. Sebastião de Moraes Filho. = relator =
04/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos etc. I – Há pleito de concessão de assistência judiciária formulado pela parte apelante MAURO LUIS HANZEN, EDSON APARECIDO GAGLIANO. II – Dessa forma, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, concedo o prazo de 05 dias a fim de que se aporte documentos aptos para obtenção do pretendido direito (declaração de imposto de renda dos últimos três anos, bem como extratos bancários de todas suas contas dos últimos seis meses), sob pena de não conhecimento do presente recurso. III – Decorrido o prazo, certifique-se o necessário, voltando-me conclusos para deliberação. Cumpra-se. Des. Sebastião de Moraes Filho
19/06/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/02/2023, 13:04
Decurso de Prazo
28/01/2023, 01:59
Decurso de Prazo
28/01/2023, 01:59
Publicação
25/11/2022, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2022, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo a parte para, querendo, apresentar Contrarrazões a Apelação, no prazo legal.
23/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 16:45
Decurso de Prazo
17/11/2022, 01:29
Petição (Petição (outras))
14/11/2022, 19:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2022, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2022, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARAPUTANGA
SENTENÇA
Processo: 0002356-75.2017.8.11.0038..
RECONVINTE: MAURO LUIS HANZEN, EDSON APARECIDO GAGLIANO RECONVINDO: JOAO RONDELI, MARIO LUCIO ROSSI, PEDRO ELPIDIO SERON Aqui se tem embargos de declaração. A parte embargante aduziu, em síntese, que há contradição nos dispositivos da sentença, insurgindo-se quanto à fundamentação lançada na sentença. É O RELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Inicialmente, esclarece-se que um dos objetivos dos embargos de declaração é sanar a ocorrência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade da decisão embargada, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, também sendo possível a admissibilidade de embargos com efeitos infringentes, com o fito de corrigir desacertos. Contudo, os embargos de declaração visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Assim sendo, não têm por finalidade REVISAR OU ANULAR as decisões judicias (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 02.10.2007, DJ 18.10.2007, p. 338). No presente caso, não se verifica a contradição suscitada pela parte embargante, razão pela qual manifesto a inadequação da via aclaratória para rediscutir a matéria. Desse modo, sem maiores digressões, é cristalina a inadequação da via eleita pelo embargante para discutir este ponto da sentença, visto que pretende a reapreciação da matéria, contudo, não cabem embargos de declaração para rediscutir os fundamentos adotados na decisão recorrida. Portanto, conheço dos presentes Embargos Declaratórios, porquanto tempestivos, e julgo-os improcedentes. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Marcos André da Silva Juiz de Direito
19/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 04:49
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/10/2022, 04:49
Conclusão (para decisão)
01/04/2021, 14:26
Publicação
01/02/2021, 04:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2021, 04:07
Recebimento
27/01/2021, 14:39
Petição (Petição inicial)
27/01/2021, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2021, 17:47
Remessa
20/01/2021, 17:47
Recebimento
18/12/2020, 15:03
Conclusão (para despacho)
03/11/2020, 14:05
Expedição de documento (Certidão)
03/11/2020, 14:04
Petição (Embargos de declaração)
03/11/2020, 13:52
Publicação
28/10/2020, 12:02
Expedição de documento (Certidão)
22/10/2020, 16:26
Indeferimento da petição inicial
19/10/2020, 15:38
Entrega em carga/vista
19/10/2020, 08:45
Conclusão (para julgamento)
19/06/2020, 12:38
Recebimento
11/12/2019, 20:29
Mero expediente
11/12/2019, 20:29
Conclusão (para despacho)
14/12/2018, 09:35
Petição (Petição (outras))
13/12/2018, 17:46
Publicação
09/11/2018, 16:23
Expedição de documento (Certidão)
08/11/2018, 14:27
Ato ordinatório
07/11/2018, 16:53
Expedição de documento (Certidão)
07/11/2018, 16:50
Ato ordinatório
23/10/2018, 18:57
Custas
23/10/2018, 18:56
Remessa (outros motivos)
02/10/2018, 13:26
Petição (Petição (outras))
28/09/2018, 17:13
Publicação
13/09/2018, 10:34
Expedição de documento (Certidão)
12/09/2018, 11:46
Ato ordinatório
11/09/2018, 10:00
Recebimento
10/09/2018, 18:25
Outras Decisões
10/09/2018, 15:11
Conclusão (para despacho)
11/09/2017, 15:42
Recebimento
01/09/2017, 19:07
Mero expediente
01/09/2017, 19:05
Petição (Petição (outras))
07/08/2017, 14:30
Petição (Petição (outras))
02/08/2017, 18:02
Distribuição (sorteio)
02/08/2017, 17:42
Expedição de documento (Certidão)
02/08/2017, 17:25
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)