Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE
SENTENÇA
Processo: 1046108-95.2022.8.11.0041..
EMBARGANTES: PAULO AFONSO RODRIGUES, ZULEIDE APARECIDA ALVES RODRIGUES.
EMBARGADO: ESTADO DE MATO GROSSO.
Intimação - SENTENÇA
Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos pelo ESPÓLIO DE PAULO AFONSO RODRIGUES, representado por sua inventariante ZULEIDE APARECIDA ALVES RODRIGUES (ID. 154722602, ID. 202305317), em face do ESTADO DE MATO GROSSO, buscando a extinção da Execução Fiscal nº 0011580-67.2013.8.11.0041, fundamentada na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 20131359 (ID. 105407317, ID. 105407312), originária do Auto de Infração nº 39849 (ID. 105407306, ID. 105407308, ID. 105407310, ID. 105407311, ID. 105407312, ID. 105407313, ID. 105407315, ID. 105407317, ID. 105407318, ID. 105407321). Conforme já exarado em decisão interlocutória (ID. 215801505), recebidos os presentes Embargos à Execução Fiscal para discussão, sem atribuição de efeito suspensivo naquele momento. Posteriormente, em sede de AGRAVO DE INSTRUMENTO, foi atribuído efeito suspensivo aos embargos, determinando a suspensão dos atos expropriatórios até ulterior deliberação judicial (ID. 227278631). As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir (ID. 217349648, ID. 224543409, ID. 224543408), tendo o embargante manifestado não haver outras provas a produzir (ID. 225386828), e o embargado informado não possuir provas adicionais (ID. 225386828). É o relatório. Decido. O cerne da presente demanda reside na análise da legalidade da cobrança da multa administrativa ambiental, bem como na existência de vícios formais e materiais que pudessem macular a constituição do crédito e a própria execução fiscal. O espólio embargante suscita, em síntese, a ocorrência de decadência do crédito tributário, prescrição da pretensão executiva e intercorrente, nulidade da CDA, incidência de anistia ambiental, inexigibilidade da multa e ilegalidade da constrição de veículos. Inicialmente, cumpre reiterar o já consignado na decisão interlocutória que recebeu os embargos à execução (ID. 215801505) e na decisão que deferiu a habilitação do espólio (ID. 201933121), no sentido de que as preliminares de decadência e prescrição, embora de ordem pública, não foram cabalmente demonstradas de forma a autorizar a extinção liminar do feito. A CDA nº 20131359 (ID. 105407317, ID. 105407312), em regra, possui presunção de certeza e liquidez, que só pode ser ilidida por prova inequívoca a cargo do sujeito passivo, ônus este que não foi plenamente demonstrado pelo embargante no que tange à ocorrência de prescrição ou decadência. A natureza administrativa da multa afasta a aplicação direta das normas tributárias de prescrição e decadência do CTN em sua integralidade, devendo ser observada a legislação ambiental e os prazos específicos para a execução de multas administrativas, nos termos da Súmula 467 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece a contagem do prazo prescricional a partir do término do processo administrativo. Conforme análise dos autos, o processo administrativo transitou em julgado em instâncias administrativas, e a execução fiscal foi ajuizada em tempo hábil, não havendo que se falar em prescrição intercorrente, dada a regular tramitação processual e a inexistência de inércia atribuível à Fazenda Pública que justifique a aplicação do art. 40 da LEF. No tocante à alegada nulidade da CDA por ausência de indicação da metodologia de cálculo de juros e correção monetária, e o suposto excesso de execução com base na Portaria SEFAZ nº 133/2022 (ID. 105407329), tais alegações demandam dilação probatória e análise técnica aprofundada dos cálculos que não foram conclusivamente refutados por prova robusta e inequívoca produzida pelo embargante. A CDA acostada ao feito (ID. 105407317) apresenta os requisitos legais, e a mera alegação de divergência com a portaria mencionada, sem o devido detalhamento e comprovação do excesso, não é suficiente para afastar a presunção de certeza e liquidez do título. A alegação de anistia decorrente do Código Florestal (Lei nº 12.651/2012) não encontra amparo nos autos. Conforme já decidido em outros casos com repercussão geral (referenciado nos documentos anexos, como ID. 105407321, ID. 105407322, ID. 105407323), o Código Florestal não instituiu anistia automática de multas ambientais, mas sim a possibilidade de suspensão ou conversão de sanções, condicionada ao cumprimento de requisitos específicos que não foram comprovados pelo embargante. A mera inscrição no CAR não equivale à adesão ao PRA, nem suspende automaticamente a multa. A alegação de ilegalidade da constrição de veículos via RENAJUD, por suposta alienação anterior à penhora, também não merece prosperar. A transferência de propriedade de veículo automotor só se aperfeiçoa com o registro no DETRAN. Até a efetivação desse registro, o bem permanece vinculado ao proprietário registral e passível de constrição judicial. Eventual discussão sobre alienação anterior deveria ter sido promovida via embargos de terceiro. Os contratos de compra e venda juntados (ID. 105407332, ID. 105407333) não foram registrados no DETRAN antes da constrição judicial, conforme consulta ao sistema (ID. 105407324, ID. 105407326). Quanto ao mérito do Auto de Infração nº 39849 (ID. 105407306 e anexos), este foi lavrado em face de Paulo Afonso Rodrigues por descumprimento de notificação para licenciamento ambiental. Após as devidas instâncias recursais administrativas, a multa foi mantida (Acórdão nº 147/07 – ID. 105407317, Resolução CONSEMA nº 45/08 – ID. 105407317), com posterior inscrição em dívida ativa. As alegações de vícios no processo administrativo, como cerceamento de defesa e falsidade documental, levantadas com base em supostas inconsistências nas notificações e nos nomes dos autuados nos documentos administrativos (ID 105407310, ID 105407311, ID 105407313, ID 105407315, ID 105407317, ID 105407318), não foram demonstradas de forma conclusiva e suficiente a macular a validade do ato administrativo. A condição de usufrutuário vitalício de Paulo Afonso Rodrigues não o exime de responsabilidades administrativas, como a obrigação de providenciar o licenciamento ambiental. Em que pese o reconhecimento do efeito suspensivo aos embargos em sede de Agravo de Instrumento (ID. 227278631), o que permitiu a análise aprofundada das matérias de ordem pública, como prescrição e decadência, a análise do conjunto fático-probatório e da legislação pertinente não conduz à procedência total dos embargos. As teses de prescrição e decadência foram refutadas, a nulidade da CDA não restou cabalmente comprovada, a anistia ambiental não se aplica automaticamente e a constrição de bens é considerada legal. As questões relativas a excesso de execução e à validade da aplicação dos índices de atualização monetária e juros, conforme Portaria SEFAZ nº 133/2022 (ID. 105407329), merecem, contudo, análise mais detida para fins de prosseguimento da execução com valores corretos.
Ante o exposto, e considerando as ponderações fáticas e jurídicas apresentadas, com base nos documentos e argumentos carreados aos autos, em especial o Agravo de Instrumento que determinou o efeito suspensivo aos presentes embargos, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo Espólio de Paulo Afonso Rodrigues para: a) REJEITAR as preliminares de decadência, prescrição da pretensão executiva e intercorrente, nulidade da CDA por ausência de indicação de metodologia de cálculo de juros e correção monetária, e alegação de anistia ambiental automática com base no Código Florestal; b) REJEITAR a alegação de ilegalidade da constrição dos veículos, porquanto a transferência de propriedade só se efetiva com o registro no DETRAN, sendo a discussão sobre alienação anterior matéria para embargos de terceiro; c) ACOLHER, em parte, a alegação de excesso de execução quanto à metodologia de cálculo de juros e correção monetária, determinando-se a readequação dos cálculos da dívida exequenda com base na Portaria SEFAZ nº 133/2022 (ID. 105407329) e nos parâmetros legais aplicáveis, para o período que se entender cabível, após manifestação da exequente; d) DETERMINAR o prosseguimento da Execução Fscal apenas quanto aos valores que se mostrarem devidos após a readequação dos cálculos, com a devida liquidação do montante, caso a Exequente assim o requeira, no prazo de 15 (quinze) dias. Em consequência, declaro a extinção parcial do processo com resolução do mérito quanto às preliminares e teses de mérito rejeitadas, e determino o prosseguimento para a liquidação do crédito remanescente, se houver. Condeno o embargado ao pagamento de honorários advocatícios em favor do(s) procurador(es) do espólio embargante, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução reconhecido, com fundamento no artigo 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil. As custas processuais deverão ser suportadas na proporção de 50% para cada parte, considerando a sucumbência recíproca. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Emerson Luis Pereira Cajango Juiz de Direito