Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA MUTUM
SENTENÇA
Processo: 0000354-95.2011.8.11.0086..
Vistos, etc.
Trata-se de ação de Execução Fiscal, cujo valor em litígio é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Pedido de redirecionamento aos sócios à id. n. 135852953. Intimada a manifestar nos termos do artigo 1º da Resolução 547/2024-CNJ (id. n. 149577711), a parte autora postulou pelo prosseguimento à id. n. 151718088. É o que cabe, decido. Pois bem. Do pedido de redirecionamento. Em casos de redirecionamento aos sócios, a pretensão prescreve em 05 (cinco) anos da citação da pessoa jurídica, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO DA EMPRESA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AOS SÓCIOS. PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou que houve prescrição (fl. 355, e-STJ): "Ao contrário do que alega o ente estatal, a execução fiscal fora manejada tão somente em face da empresa (fl. 27), e o fato de os nomes dos corresponsáveis constarem nas CDAs não tem o condão de se inferir que desde o ajuizamento da ação primária estava sócios (...) Compulsando-se os autos, verifica-se que a execução fiscal fora proposta em face da empresa (fl. 27), tendo sua citação ocorrido em 13/10/1999 (fl. 44), ao passo que o pedido de redirecionamento da execução ocorreu apenas em 07/03/2005 (fl. 196), quando transcorridos mais de cinco anos da data da citação da empresa". Rever tal entendimento esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 2. A Primeira Seção do STJ orienta-se no sentido de que, ainda que a citação válida da pessoa jurídica interrompa a prescrição em relação aos responsáveis solidários, no caso de redirecionamento da execução fiscal, há prescrição se decorridos mais de cinco anos entre a citação da empresa e a citação dos sócios, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal. 3. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp: 1758014 CE 2018/0196661-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 09/04/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2019). (g.n.). E também, o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: “E M E N T A TRIBUTÁRIO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – REDIRECIONAMENTO PARA OS SÓCIOS – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DOS SÓCIOS EM ATÉ 05 ANOS DA CIÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA – PRESCRIÇÃO CONFIGURADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Em caso de redirecionamento da execução fiscal, ocorre a prescrição com relação aos sócios corresponsáveis quando não for efetivada a sua citação válida antes de 5 (cinco) anos da ciência da pessoa jurídica.” (TJ-MT 10111609020218110000 MT, Relator: MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 07/06/2022, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 21/06/2022). (g.n.). Dessa forma, verifica-se através do Aviso de Recebimento – AR à fl. 16 do id. n. 54152539, que houve o transcurso de prazo superior a 05 (cinco) anos entre a citação da Pessoa Jurídica e o pedido de redirecionamento da execução fiscal. Observa-se que citada à empresa no dia 10/03/2015, sendo escoado o período para redirecionamento aos sócios na data 10/03/2020. Sendo assim, INDEFIRO a citação do Sócio Gerente Danni Cesar Nogueira Achcar de Faria Junior, para integrar o polo passivo da demanda. De modo que, DECLARO prescrita a execução fiscal em relação ao redirecionamento aos sócios, com fundamento no art. 174 do Código Tributário Nacional c.c art. 332, § 1º, do Código de Processo Civil. A execução fiscal deve prosseguir em face da pessoa jurídica, quando, então, passo a analise da Resolução 547/2024-CNJ. Das execuções fiscais de valores inferiores a R$ 10.000,00. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208, circunscrito ao tema 1184/STF, decidiu pela possibilidade de extinção das execuções fiscais de pequeno valor, estipulando o seguinte entendimento: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. Nestes termos, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547, que dispõe sobre a tramitação das execuções fiscais, passando a instituir, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF, que: “Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º. Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º. O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º. Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º. A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor”. In casu, a presente ação de execução fiscal possui valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como, encontra-se sem movimentação há mais de um ano, seja pela não localização do devedor e/ou de bens penhoráveis. Com todo exposto, impõe-se a ausência de interesse processual, cabendo seu conhecimento de ofício, nos termos do art. 485, §3º, do CPC. Logo, de acordo com o art. 1º, §1º, da Resolução CNJ nº 547/2024, JULGO EXTINTA a presente ação de execução fiscal, sem resolução do mérito, pela ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, § 3º, do CPC. Libere-se eventuais constrições e, em havendo dinheiro nos autos, libere-se em favor do exequente. Sem custas, conforme art. 3º, I, da Lei Estadual nº 7.603/01. Incabíveis honorários. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Datado e assinado digitalmente. Cássio Leite de Barros Netto Juiz de Direito