Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: ANTONELLE GUIMARAES OLIVEIRA POLO PASSIVO:
EXECUTADO: DANILO MOSCHETA GONCALVES, NEANY SANTOS DA SILVA, JAIME JOAQUIM GONCALVES, WILMA MOSCHETTI GONCALVES CERTIDÃO Diante da informação prestada pelo BTG, no ID 234099418, INTIMO a parte autora a manifestar-se, no prazo de 05 dias, oportunidade em que poderá, querendo, requerer o que entender de direito. Após, os autos serão remetidos à conclusão. CUIABÁ, 19 de maio de 2026. Assinado Digitalmente
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Processo Judicial Eletrônico nº. 1020672-03.2023.8.11.0041 POLO ATIVO:
20/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/05/2026, 16:40
Petição (Petição (outras))
19/05/2026, 16:20
Expedição de documento
19/05/2026, 15:01
Expedição de documento
19/05/2026, 14:57
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 14:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, impulsiono o feito e intimo a parte exequente a apresentar manifestação no prazo de 05 dias, em relação a resposta do Ofício (Id.224078385) em que poderá, querendo, requerer o que entender de direito.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, impulsiono o feito e intimo a parte exequente a apresentar manifestação no prazo de 05 dias, em relação a resposta do Ofício (Id.224078385) em que poderá, querendo, requerer o que entender de direito.
24/02/2026, 00:00
Expedição de documento
23/02/2026, 16:32
Desarquivamento
23/02/2026, 16:26
Expedição de documento
23/02/2026, 16:25
Petição (Renúncia de mandato)
16/12/2025, 13:55
Ato ordinatório
24/11/2025, 14:11
Provisório
24/11/2025, 14:10
Documento
24/11/2025, 14:05
Decurso de Prazo
14/10/2025, 03:23
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 11:11
Publicação
06/10/2025, 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2025, 19:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
03/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 01:24
Documento
29/09/2025, 18:49
Decurso de Prazo
25/09/2025, 09:37
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 07:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2025, 04:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1020672-03.2023.8.11.0041..
Visto.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Antonelle Guimaraes Oliveira (ID 196727850) em face da decisão de ID 196143826, alegando, em síntese, omissão e obscuridade quanto à conciliação dos valores bloqueados, à ausência de ordem para liquidação antecipada de ativos e à falta de deliberação sobre a expedição de alvará para os valores já disponíveis em conta judicial. O embargado Danilo Moscheta Goncalves apresentou contrarrazões (ID 203582446), pugnando pela rejeição do recurso e pela condenação do embargante por litigância de má-fé, tendo os demais embargados mantido-se silentes. Decido. Os embargos de declaração têm cabimento nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: omissão, contradição, obscuridade ou erro material. No caso em análise, verifica-se que assiste parcial razão ao embargante. Isso porque a decisão embargada foi omissa ao não apreciar o pedido de levantamento dos valores que já se encontram depositados em conta judicial e disponíveis para o exequente, já que a pendência de esclarecimentos por parte da instituição financeira acerca de outros ativos não constitui óbice à liberação das quantias já incontroversas e transferidas a este juízo, medida que se alinha aos princípios da celeridade e da efetividade da execução. Por outro lado, no que tange a alegada omissão e obscuridade na conciliação dos valores e na determinação de liquidação antecipada dos ativos, não vislumbra-se a existência dos vícios apontados. A decisão embargada determinou a expedição de ofício ao Banco BTG Pactual justamente para obter os esclarecimentos necessários à completa elucidação do quadro de constrição, postergando, fundamentadamente, a análise de medidas mais severas para após a resposta da instituição. Tal determinação, portanto, não configura omissão, mas sim um ato de instrução processual, revelando-se, em verdade, inconformismo da embargante com o rito adotado, o que não autoriza a utilização dos embargos declaratórios para a modificação. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO DE AGRAVO – AÇÃO ANULATÓRIA – OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE – VÍCIOS INEXISTENTES – MATÉRIA DEVIDAMENTE TRATADA - INTENÇÃO DO EMBARGANTE DE REDISCUTIR A MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – NECESSÁRIA OBEDIÊNCIA AOS DITAMES DO ART. 1.022, CPC/2015 (ANTERIOR ART. 535, CPC/1973) – DECISÃO COLEGIADA CLARA E COERENTE – EMBARGOS REJEITADOS. Se não há, no acórdão, omissão, contradição, obscuridade, mas o mero inconformismo do embargante com o julgamento que lhe foi desfavorável, não há outro caminho senão o desprovimento dos embargos de declaração. Não existindo qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos devem ser rejeitados. Ainda que com o fito de prequestionamento, os embargos declaratórios devem obedecer aos ditames do art. 535, do CPC/1973 (atual arts. 1.022 e 1.023, CPC/2015. Precedentes do STJ”. (TJMT, 1017150-62.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 31/05/2022, Publicado no DJE 31/05/2022) Negritei. “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CONTRADIÇÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – MEIO INADEQUADO – RECURSO REJEITADO. Para que seja cabível os embargos de declaração, é necessário haver conexão entre a matéria arguida e os requisitos ensejadores, conforme preconizam os artigos 1.022 e 489, §1º, do CPC. Sendo interposto com fim específico de rediscutir a matéria, os embargos de declaração deve ser conhecido e rejeitado”. (TJMT, 1016255-24.2023.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 17/07/2024, Publicado no DJE 22/07/2024). Negritei. “PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - MATÉRIA DEVIDAMENTE TRATADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO (TEMA 350 STF E 682 DO STJ) - OMISSÕES – NÃO EVIDENCIADAS – MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração somente devem ser interpostos na estrita hipótese de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, porventura existente na decisão proferida, nos termos do artigo 48, da Lei n. 9.009/95 c/c artigo 1.022, do Código de Processo Civil, mesmo que para finalidade de prequestionamento. Revela o mero inconformismo com o resultado do julgamento, quando os Embargantes buscam, por meio dos aclaratórios, somente reformar questões já discutidas no acórdão recorrido, o que enseja rejeição por se tratar de rediscussão da matéria invocada”. (TJMT, 1004607-47.2023.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARCIO VIDAL, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 31/07/2024, Publicado no DJE 31/07/2024). Negritei. Com essas considerações, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos, apenas para sanar a omissão apontada e, por conseguinte, determinar a expedição de alvará judicial em favor do exequente para levantamento da quantia vinculada a este feito, com as devidas atualizações. No mais, mantenho a decisão retro tal como lançada. Em razão da resposta incompleta de ID 202681371, reitere-se o ofício solicitando resposta acerca de todas as indagações de ID 196143826, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de apuração de crime de desobediência, sem prejuízo da aplicação de multa. Intime-se. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito
01/09/2025, 00:00
Expedição de documento
29/08/2025, 18:15
Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
29/08/2025, 18:15
Conclusão (para decisão)
18/08/2025, 13:59
Decurso de Prazo
07/08/2025, 08:13
Decurso de Prazo
07/08/2025, 08:00
Decurso de Prazo
07/08/2025, 07:42
Petição (Contra-razões)
06/08/2025, 20:21
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 10:10
Ato ordinatório
30/07/2025, 13:54
Publicação
30/07/2025, 07:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2025, 07:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1020672-03.2023.8.11.0041..
Visto. Tendo em vista a pretensão modificativa dos embargos de declaração opostos, intime-se a embargada para, querendo, se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.023, §2º, CPC). Ademais, em razão da informação de transferência dos valores de ID 197788010, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, decorrido o prazo com ou sem manifestação, volte-me concluso. Intime-se. Cumpra-se. Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito
29/07/2025, 00:00
Expedição de documento
28/07/2025, 17:00
Mero expediente
28/07/2025, 16:59
Conclusão (para decisão)
28/07/2025, 16:13
Decurso de Prazo
01/07/2025, 09:51
Decurso de Prazo
01/07/2025, 09:51
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 03:09
Petição (Embargos de declaração)
06/06/2025, 15:48
Ato ordinatório
05/06/2025, 13:43
Documento
05/06/2025, 13:06
Publicação
05/06/2025, 11:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2025, 11:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1020672-03.2023.8.11.0041..
Visto. Foi determinada a penhora de R$ 3.319.344,45, conforme se vê ID 162220176, a qual restou parcialmente frutífera na quantia de R$ 489.291,97, de acordo com o ID 162647849. Do detalhamento de ID 162647850, observa-se que, do valor constrito: a) Quanto à executada Neany Santos da Silva (R$463.004,41): a.1) R$ 446.449,79 foi efetuado sobre ativo de baixa liquidez junto ao Banco BTG Pactual S/A; a.2) R$ 8.808,18 foi efetuado junto ao Banco Santander S/A; a.3) R$ 2.212,91 foi efetuado sobre ativos afetando depósito a prazo, títulos ou valores imobiliários junto ao Banco do Brasil S/A; a.4) R$ 59,00 foi efetuado junto à instituição Pagol SCD; a.5) R$ 124,73 foi efetuado junto a Caixa Econômica Federal; a.6) R$ 5.349,80 foi efetuado sobre ativos afetando depósito a prazo, títulos ou valores imobiliários junto à instituição XP Investimentos CCTVM S/A; b) Quanto à executada Wilma Moschetti Gonçalves (R$ 11.450,32): b.1) R$ 11.450,32 foi efetuado sobre ativos afetando depósito a prazo, títulos ou valores imobiliários junto ao Banco do Brasil S/A; c) Quanto ao executado Danilo Moscheta Gonçalves (R$ 14.837,24): c.1) R$ 10,60 foi efetuado sobre ativos afetando depósito a prazo, títulos ou valores imobiliários junto ao Banco BTG Pactual S/A; c.2) R$ 36,96 junto ao Banco Cooperativo Sicredi S/A (ID 163145505); c.3) R$ 4.757,29 junto ao Banco do Brasil S/A; c.4) R$ 201,66 sobre ativos afetando depósito a prazo, títulos ou valores imobiliários junto a Cooperativa Sicredi Ouro Verde MT; c.5) R$ 2.727,51 sobre ativos afetando depósito a prazo, títulos ou valores imobiliários junto a XP Investimentos CCTVM S/A; c.6) R$ 6.498,73 sobre ativo indivisível junto ao Banco C6 S/A; c.7) R$ 604,49 sobre ativos afetando depósito a prazo, títulos ou valores imobiliários junto a CECM Cooperforte (ID 163825866). Houve resposta do banco BTG Pactual S/A (ID 189087885) informando que parte dos ativos penhorados refere-se à renda fixa que só poderá ser resgatada na data do vencimento, os quais resultam na monta de R$ 247.175,49, sendo que o valor remanescente (informado pelo sistema Sisbajud como sendo R$ 247.175,49) recebeu ordem de transferência para os autos, conforme comprovante de ID 189142687, contudo, não há informação de transferência de todo esse valor. Do extrato da conta judicial de ID 190265548 (mais recente), vê-se que os depósitos existentes nos autos totalizam a monta de R$ 206.638,79, sendo: • Neany Santos da Silva: R$ 180.295,67; •Wilma Moschetti Gonçalves: R$ 11.450,32; •Danilo Moscheta Gonçalves: R$ 14.892,80. Assim, resta pendente de transferência para os autos a quantia de R$ 207.356,92 quanto aos valores constritos sobre as contas da executada Neany Santos da Silva, já desconsiderados os valores informados ID 189087885 e a quantia impenhorável levantada em favor dessa ID 190258798. Todavia, faz-se necessário o esclarecimento pelo Banco BTG acerca do significado da ordem ‘(43) Venda, liquidação e/ou resgate parcial devido a bloqueio efetuado em ativo de baixa liquidez’, conforme se vê ID 189142687, restando prejudicado, por ora, o pedido de ID 189371419 acerca da ordem de liquidação antecipada, já que tal código pode significar que já tenha havido tal liquidação. Desse modo, oficie-se o Banco BTG Pactual S/A para prestar os esclarecimentos supracitados; bem como se manifestar, e sendo o caso depositar, acerca da quantia faltante; assim como informar se é possível a liquidação antecipada dos valores informados ID 189087885, mediante ordem judicial e, caso possível, quais implicações acarretariam, no prazo de 10 (dez) dias. Com a resposta, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, volte-me concluso. Intime-se. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito
04/06/2025, 00:00
Expedição de documento
03/06/2025, 14:51
Outras Decisões
03/06/2025, 14:51
Decurso de Prazo
02/05/2025, 02:21
Decurso de Prazo
01/05/2025, 03:36
Conclusão (para despacho)
22/04/2025, 17:09
Publicação
22/04/2025, 03:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2025, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
18/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
18/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/04/2025, 02:38
Petição (Petição (outras))
17/04/2025, 02:38
Ato ordinatório
10/04/2025, 19:07
Documento
10/04/2025, 19:04
Documento
10/04/2025, 18:38
Decurso de Prazo
04/04/2025, 02:12
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 11:22
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Certifico que foram disponibilizados outros valores em conta judicial, além do reservado para a devolução à requerida NEANY SANTOS DA SILVA, que estão na iminência da liberação (ver extrato ID. 189153139 - Total disponível: R$ 26.338,41). Certifico, assim, que os demais valores bloqueados não se encontram depositados em conta judicial. Diante da justificativa trazida por meio do ID.189087884 e anexos, impulsiono o feito e intimo a parte autora, na pessoa do seu advogado, para manifestar-se requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 dias.
02/04/2025, 00:00
Expedição de documento
01/04/2025, 18:48
Ato ordinatório
01/04/2025, 17:38
Ato ordinatório
01/04/2025, 17:30
Expedição de documento
01/04/2025, 14:17
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 10:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 15:40
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 10:00
Expedição de documento
25/03/2025, 01:15
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 01:15
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 08:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Nos termos da Lei Estadual n. 11.077/2020, que alterou a Lei Estadual de n. 7.603/2001, e fixou custas para efetivação de pesquisas via BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e ASSEMELHADOS (art. 13, Tabela B, item 04), procedo a INTIMAÇÃO do exequente para efetuar o respectivo pagamento para a realização da consulta, observando-se a referida tabela, no prazo de 5 (cinco) dias. Informo que a emissão da(s) guia(s) para pagamento da(s) diligência(s) deverá ser realizada no sítio eletrônico deste Tribunal, no link “Emissão de Guias Online”.
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, impulsiono o feito e intimo a parte autora, na pessoa do seu advogado, para, no prazo de 5 dias, apresentar procuração específica para levantamento de valores, documento esse necessários à expedição de alvará eletrônico para a conta pretendida no id.175882463.
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito e intimo a parte requerida NEANY SANTOS DA SILVA para, no prazo de 5 dias, fornecer os dados bancários e pessoais/jurídicos necessários à expedição do alvará eletrônico.
21/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 16:20
Expedição de documento
20/03/2025, 15:37
Movimentação processual
20/03/2025, 15:36
Expedição de documento
20/03/2025, 15:32
Expedição de documento
20/03/2025, 15:16
Documento
20/02/2025, 18:34
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 12:54
Ato ordinatório
14/01/2025, 13:15
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 10:47
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 17:39
Decurso de Prazo
08/11/2024, 16:54
Decurso de Prazo
08/11/2024, 16:54
Decurso de Prazo
08/11/2024, 16:54
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 18:21
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 15:16
Publicação
16/10/2024, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2024, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1020672-03.2023.8.11.0041..
Visto. A parte executada Neany Santos da Silva opôs Embargos de Declaração, aduzindo omissão na decisão prolatada em razão da ausência de manifestação acerca de seu pedido relativo à existência de garantia real no contrato objeto dos autos, formulado na exceção de pré-executividade. O executado Danilo Moscheta Gonçalves apresentou impugnação a penhora, sob o argumento de que fora penhorada quantia destinada ao pagamento de pensão alimentícia de sua filha e inferior a quarenta salários mínimos, requerendo a desconstituição. A executada Neany Santos da Silva ainda impugnou a penhora, requerendo a liberação da quantia referente a quarenta salários mínimos vigentes, por tratar-se de verba impenhorável e a desconstituição da penhora relativa à quantia relativa à pensão alimentícia de sua filha. Houve manifestação da parte embargada acerca do recurso (ID 165444545) e das impugnações a penhora (ID 165444557 e ID 165444573). Decido. Sabe-se que o objetivo dos embargos de declaração é complementar o acórdão/sentença/decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão, obscuridade nas razões desenvolvidas, ou erro material (art. 1.022, incisos I, II e III do CPC). Analisando a decisão embargada, verifica-se que assiste razão em parte à embargante, apenas no que se refere a ausência de análise acerca da penhora preferencial sobre a garantia real existente no contrato, quanto aos demais pedidos, vê-se que pretende rediscutir matéria já apreciada, não havendo que se falar em omissão. Isso pois o juízo não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos trazidos pelas partes, como faz crer o embargante, não vislumbrando-se a existência de nenhuma das hipóteses dispostas no art. 489, §1º do CPC. Sendo assim, não vislumbro quaisquer vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil a serem sanados, o que demonstra que o recurso ora em análise apresenta-se como impróprio para alterar o decisório objurgado. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO DE AGRAVO – AÇÃO ANULATÓRIA – OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE – VÍCIOS INEXISTENTES – MATÉRIA DEVIDAMENTE TRATADA - INTENÇÃO DO EMBARGANTE DE REDISCUTIR A MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – NECESSÁRIA OBEDIÊNCIA AOS DITAMES DO ART. 1.022, CPC/2015 (ANTERIOR ART. 535, CPC/1973) – DECISÃO COLEGIADA CLARA E COERENTE – EMBARGOS REJEITADOS. Se não há, no acórdão, omissão, contradição, obscuridade, mas o mero inconformismo do embargante com o julgamento que lhe foi desfavorável, não há outro caminho senão o desprovimento dos embargos de declaração. Não existindo qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos devem ser rejeitados. Ainda que com o fito de prequestionamento, os embargos declaratórios devem obedecer aos ditames do art. 535, do CPC/1973 (atual arts. 1.022 e 1.023, CPC/2015. Precedentes do STJ”. (TJMT, 1017150-62.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 31/05/2022, Publicado no DJE 31/05/2022) Negritei. “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CONTRADIÇÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – MEIO INADEQUADO – RECURSO REJEITADO. Para que seja cabível os embargos de declaração, é necessário haver conexão entre a matéria arguida e os requisitos ensejadores, conforme preconizam os artigos 1.022 e 489, §1º, do CPC. Sendo interposto com fim específico de rediscutir a matéria, os embargos de declaração deve ser conhecido e rejeitado”. (TJMT, 1016255-24.2023.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 17/07/2024, Publicado no DJE 22/07/2024). Negritei. “PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - MATÉRIA DEVIDAMENTE TRATADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO (TEMA 350 STF E 682 DO STJ) - OMISSÕES – NÃO EVIDENCIADAS – MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração somente devem ser interpostos na estrita hipótese de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, porventura existente na decisão proferida, nos termos do artigo 48, da Lei n. 9.009/95 c/c artigo 1.022, do Código de Processo Civil, mesmo que para finalidade de prequestionamento. Revela o mero inconformismo com o resultado do julgamento, quando os Embargantes buscam, por meio dos aclaratórios, somente reformar questões já discutidas no acórdão recorrido, o que enseja rejeição por se tratar de rediscussão da matéria invocada”. (TJMT, 1004607-47.2023.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARCIO VIDAL, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 31/07/2024, Publicado no DJE 31/07/2024). Negritei. Com essas considerações, ACOLHO EM PARTE os Embargos de Declaração de ID 163648104, apenas para analisar a arguição da preferencia da realização da penhora sobre a garantia real existente no contrato, nos termos abaixo dispostos, permanecendo a decisão tal como lançada nos demais termos. Quanto à garantia real, tem-se que o contrato a previu nos seguintes termos (ID 119867736 – pág. 9): Sabe-se que o art. 835, §3º do CPC dispõe que “Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia [...]”. Tal regra, contudo, é passível de flexibilização caso os bens dados em garantia revelem-se impróprios ou insuficientes para a satisfação do débito, o que vislumbra-se ocorrer no caso dos autos. Isso pois, de acordo com a tabela FIPE dos veículos indicados (anexa), esses totalizam a monta de R$ 924.013,00, não havendo comprovação do valor da estação de tratamento, nem mesmo dos móveis administrativos e das bombonas, sendo certo ainda que os lotes foram apurados em R$ 50.000,00, R$ 12.185,93 e R$ 12.185,93, conforme se vê das matrículas de ID 131322162, ID 131322163 e ID 131322164, assim, a garantia real apresentasse em valor ínfimo ao adimplemento da dívida, vez que totaliza R$ 998.384,86 e a dívida perfaz a monta de mais de R$ 2.557.775,10. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PEDIDO DE BLOQUEIO DE ATIVOS VIA BACENJUD. SEMOVENTES DADOS EM GARANTIA CEDULAR DE PRIMEIRO GRAU. ALIENADOS PELO EXECUTADO. ART. 835, § 3º, CPC. FLEXIBILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a preferência de que a penhora recaia sobre a coisa dada em garantia, prevista no art. 835, § 3º do CPC, é relativa, devendo tal regra ser afastada quando constatada situação excepcional, notadamente se o bem dado em garantia real se apresenta impróprio ou insuficiente para a satisfação do crédito da parte exequente - AgInt no AREsp 1389406/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020. 2. No caso concreto, restou certificado no evento 35 que o executado André Cordeiro dos Reis afirmou ter vendido os bens dados em garantia. Portanto, os bens dados em garantia real deixaram de se prestar a esse fim, circunstância que, a meu ver, se enquadra na hipótese de flexibilização da regra prevista no art. 838, § 3º do CPC. 3. Sob essa perspectiva, concluo que a decisão interlocutória agravada deve ser reformada para que seja deferido o pedido de bloqueio de ativos financeiros do executado via Bacenjud, pois o executado, deliberadamente, se desfez dos bens que ele próprio deu em garantia cedular de primeiro grau. 4. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão de evento 42 e deferir o pedido de bloqueio de ativos financeiros do executado via Bacenjud. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0008805-65.2020.8.27.2700, Rel. SILVANA MARIA PARFIENIUK, 3ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 25/11/2020, DJe 04/12/2020 16:46:23)”. (TJ-TO - AI: 00088056520208272700, Relator: SILVANA MARIA PARFIENIUK, Data de Julgamento: 25/11/2020, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS). Negritei. Com relação às impugnações a penhora, o artigo 805 do CPC dispõe que a execução deverá se dar da forma menos gravosa possível ao executado, dispondo acerca do princípio da menor oneração do devedor. Assim, quando devidamente comprovado que o valor penhorado é impenhorável e/ou compromete a subsistência do devedor, esse deverá ser revisto, de acordo com cada situação particular. É certo ainda que, por força do art. 833, incisos IV e X do CPC, “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”, e “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos” são impenhoráveis. Pois bem. Nota-se que foi constrito o valor total de R$ 489.291,97, da seguinte forma: a) sobre as contas de titularidade de Neany Santos da Silva: R$ 446.449,79 junto ao Banco BTG Pactual S/A; R$ 8.808,18 junto ao Banco Santander Brasil S/A; R$ 2.212,91 junto ao Banco do Brasil S/A; R$ 59,00 junto a Pagol SCD; R$ 124,73 junto a Caixa Econômica Federal e R$ 5.349,80 junto a XP Investimentos CCTVM S/A; totalizando a quantia de R$ 463.004,41, consoante ID 162647850 – págs. 1/7; b) sobre as contas de titularidade de Danilo Moscheta Gonçalves: R$ 10,60 junto ao Banco BTG Pactual S/A; R$ 36,96 junto ao Banco Cooperativo Sicredi S/A; R$ 4.757,29 junto ao Banco do Brasil S/A; R$ 201,66 junto a Cooperativa Sicredi Ouro Verde MT; R$ 2.727,51 junto a XP Investimentos CCTVM S/A; R$ 6.498,73 junto ao Banco C6 S/A; e R$ 604,49 junto ao CECM Cooperforte; totalizando a quantia de R$ 14.837,24, conforme se vê ID 162647850 – págs. 10/15. c) sobre a conta de titularidade de Wilma Moschetti Gonçalves: R$ 11.450,32 junto ao Banco do Brasil S/A, conforme se vê ID 162647850 – págs. 9/10. No que se refere às alegações de que os valores constritos são inferiores a quarenta salários mínimos, tem-se que, embora haja entendimento do STJ para estender a proteção conferida à poupança a outros tipos de investimentos no valor de até 40 salários mínimos, tal proteção apenas se justifica quando os investimentos constituem a única forma de reserva do devedor. Nesse sentido: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POUPANÇA VINCULADA À CONTA-CORRENTE. LEVANTAMENTO DA PENHORA DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "reveste-se de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)" (REsp n. 1.230.060/PR, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/8/2014, DJe 29/8/2014) (...)." (STJ AgInt no AREsp 1412741/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 22/08/2019) grifo nosso. É também o entendimento do TJMT: “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - LEVANTAMENTO DA PENHORA DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA POR MEIO DO SISTEMA BACENJUD - 40 SALÁRIOS MÍNIMOS — IMPENHORABILIDADE - ÚNICA RESERVA — AUSÊNCIA DE PROVA — ÔNUS DO EXECUTADO — ARTIGO 854, §3º, I, DO CPC/15 – PRECEDENTE DO STJ - RECURSO DESPROVIDO. Nos termos do artigo 854, §3º, I, do novo Código de Processo Civil, cabe ao executado comprovar, no prazo de cinco (5) dias, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. Se o agravante não logrou êxito em comprovar a impenhorabilidade do valor bloqueado em sua conta bancária, porquanto não juntou aos autos qualquer documento comprobatório de suas alegações, principalmente de que se trata de conta poupança e da única reserva monetária em nome do devedor, não há como acolher a tese de impenhorabilidade do numerário. Ainda, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "reveste-se de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)" (REsp n. 1.230.060/PR, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/8/2014, DJe 29/8/2014) (...)." (STJ AgInt no AREsp 1412741/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 22/08/2019). (TJMT 1013825-79.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 20/10/2021, Publicado no DJE 22/10/2021) No caso dos autos, tanto o devedor Danilo quanto Neany tiveram valores consideráveis penhorados em contas distintas, o que demonstra que não se trata de única forma de reserva monetária desses, descaracterizando, portanto, a impenhorabilidade conferida. Quanto à arguição do devedor Danilo de que o valor penhorado refere-se ao pagamento da pensão alimentícia de sua filha, em consulta aos extratos apresentados por esse ID 169804650 e por Neany ID 169754117, vê-se que no mês de julho a transferência bancária foi realizada dia 01, em consonância com o determinado na sentença de ID 163818757. Assim, tendo ocorrido à penhora em 18/07/2024, tem-se que já havia sido efetivado o adimplemento relativo à pensão daquele mês, não havendo como presumir-se que os valores penhorados nas contas de Danilo possuíam tal destinação para o mês posterior, tratando-se, portanto, de mera alegação. Por outro lado, observa-se que o valor de R$ 8.472,00 penhorado nas contas de Neany referem-se ao valor pago por Danilo a título de pensão alimentícia de sua filha, devendo ser, portanto, desbloqueado por tratar-se de verba impenhorável.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE apenas o pedido da executada Neany Santos da Silva somente para reconhecer a impenhorabilidade do valor de R$ 8.472,00 oriundo de pensão alimentícia destinada a sua filha. Por isso, não sendo atribuído efeito suspensivo à eventual recurso: a) expeça-se alvará em favor da executada Neany para levantamento do valor supracitado (R$ 8.472,00), com as atualizações devidas; b) em seguida, expeça-se alvará em favor da exequente para levantamento de toda a quantia remanescente penhorada, também com as atualizações devidas. Após, intime-se a parte exequente para apresentar cálculo atualizado do débito alegado, com abatimento dos valores levantados, requerendo o que entender de direito, em dez dias. Intime-se. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito
15/10/2024, 00:00
Expedição de documento
14/10/2024, 18:12
Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
14/10/2024, 18:12
Conclusão (para decisão)
02/10/2024, 16:50
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 15:13
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 10:59
Publicação
16/09/2024, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2024, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1020672-03.2023.8.11.0041..
Visto. Considerando as impugnações a penhora de ID 163333197 e ID 163818754, intimem-se os executados para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem o extrato da(s) conta(s) em que houve a penhora (não print de tela), de modo a ser possível visualizar a natureza da conta e as transações posteriores e anteriores ao bloqueio judicial, preferencialmente de 01/07/2024 à 01/09/2024, nos termos do art. 10 do CPC. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, volte-me o feito imediatamente concluso para análise das impugnações e do recurso oposto. Intime-se. Cumpra-se. OLINDA DE QUADROS ALTOMARE Juíza de Direito em Substituição Legal
13/09/2024, 00:00
Expedição de documento
12/09/2024, 13:59
Mero expediente
12/09/2024, 13:59
Conclusão (para decisão)
04/09/2024, 16:51
Decurso de Prazo
27/08/2024, 20:49
Documento
17/08/2024, 03:36
Petição (Contra-razões)
13/08/2024, 14:56
Petição (Contra-razões)
13/08/2024, 14:55
Petição (Contra-razões)
13/08/2024, 14:54
Publicação
13/08/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2024, 02:22
Decurso de Prazo
13/08/2024, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1020672-03.2023.8.11.0041..
Visto. Tendo em vista a pretensão modificativa dos embargos de declaração opostos ID 163648104, intime-se a embargada para, querendo, se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.023, §2º, CPC). Oportunamente, intime-se a parte exequente para, no mesmo prazo supracitado, se manifestar acerca da impugnação à penhora de ID 163333197 e ID 163818754. Após, decorrido o prazo com ou sem manifestação, volte-me concluso. Intime-se. Cumpra-se. Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito
12/08/2024, 00:00
Expedição de documento
09/08/2024, 15:30
Mero expediente
09/08/2024, 15:30
Conclusão (para decisão)
08/08/2024, 16:33
Ato ordinatório
08/08/2024, 16:32
Ato ordinatório
07/08/2024, 13:24
Expedição de documento
05/08/2024, 17:04
Documento
29/07/2024, 18:16
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 17:52
Petição (Embargos de declaração)
26/07/2024, 17:48
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 16:24
Documento
25/07/2024, 15:44
Documento
25/07/2024, 15:30
Documento
24/07/2024, 19:17
Documento
24/07/2024, 19:03
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 16:18
Documento
23/07/2024, 14:19
Publicação
22/07/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1020672-03.2023.8.11.0041..
EXEQUENTE: ANTONELLE GUIMARAES OLIVEIRA
EXECUTADO: DANILO MOSCHETA GONCALVES, NEANY SANTOS DA SILVA, JAIME JOAQUIM GONCALVES, WILMA MOSCHETTI GONCALVES
Vistos. A executada NEANY SANTOS DA SILVA, ofertou exceção alegando ilegitimidade passiva ao argumento que se divorciou e que a responsabilidade do débito ficou para DANILO MOSCHETA GONCALVES. Não obstante as razões lançadas pela executada, colhe-se que os argumentos de cunho pessoal não são oponíveis a exequente, que não anuiu com a avença. A relação das partes é contratual, devendo a executada responder pelo débito. A avença celebrada apenas entre os devedores solidários não são oponíveis a exequente. Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COBRANÇA DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PRELIMINAR. NULIDADE SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. DÍVIDA ADQUIRIDA NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. RESPONSABILIDADE DO CASAL. PARTILHA DE DÍVIDAS. BENEFÍCIO DA FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA. PRESUNÇÃO GERAL DE SOLIDARIEDADE. 1. Verificado que a prova oral pretendida não seria capaz de demonstrar o quanto pretendido, sem força para afastar a presunção de que a dívida contraída por um dos cônjuges beneficiou a família, correto o juiz que a indeferiu. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Dívidas contraídas na constância do casamento configuram obrigação solidária, cuja solvência é de responsabilidade do casal. 2. Não se admite no ordenamento jurídico que uma dívida contraída em benefício da família seja de responsabilidade de apenas um dos cônjuges. Cabe ao cônjuge o ônus de provar que a dívida contraída pelo outro não beneficiou a família, tendo em vista a presunção geral de solidariedade prevista nos artigos 1.643 e 1.644 do Código Civil. 3. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. (TJ-DF 07108653720218070001 DF 0710865-37.2021.8.07.0001, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 02/02/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 17/02/2022). Negritei. Desse modo, mesmo quando contraída por um dos cônjuges, ambos respondem, ainda mais quando contraída por ambos. Posto isso, pelas razões lançadas, rejeito a exceção de pré-executividade. Ademais, considerando que a ordem de preferência da penhora é em dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira (art. 835, I, CPC), que o art. 854 do CPC autoriza a realização do ato sem a ciência prévia do executado, bem como o que foi regulamentado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (artigo 512 da Consolidação das Normas da Corregedoria Geral da Justiça), defiro o pedido de penhora on-line, em sua modalidade simples (sem reiteração), ante o recente início de busca de valores. A ordem de bloqueio ao sistema Sisbajud será emitida no gabinete, no valor de R$ 3.319.344,45 e a resposta constará nos autos (anteriormente a essa decisão). Convém registrar que o sistema Sisbajud tem por característica a transmissão simultânea da ordem de bloqueio de ativos financeiros para múltiplas instituições bancárias, assim, com a resposta, havendo indisponibilidade acima da quantia supramencionada, determino que se proceda a imediata liberação das demais, para não implicar em bloqueio excessivo. Havendo bloqueio de valor integral ou parcial ao débito, comunique-se ao Departamento de Depósitos Judiciais do TJ/MT, na forma como determina o artigo 515 da CNGC, e intime-se a parte devedora, por seu advogado, caso tenha constituído no processo, do contrário, pessoalmente, para que, querendo, no prazo de cinco dias, comprove que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). Caso o valor bloqueado seja irrisório com relação ao valor do débito, a importância será imediatamente desbloqueada, vez que nos termos do artigo 836, do NCPC, não se formalizará a penhora quando o seu objeto for insuficiente, inclusive, para saldar as custas processuais. Tendo a penhora restado parcialmente frutífera, intime-se a parte exequente para impulsionar o feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, ciente de que a análise de eventual pedido de levantamento de valores se dará somente após o decurso de prazo para manifestação dos devedores. Intime-se. Cumpra-se. Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito
19/07/2024, 00:00
Expedição de documento
18/07/2024, 15:15
Exceção de pré-executividade
18/07/2024, 15:15
Documento
18/07/2024, 08:41
Documento
15/07/2024, 10:28
Expedição de documento
27/06/2024, 17:54
Conclusão (para decisão)
17/06/2024, 14:34
Ato ordinatório
17/06/2024, 14:32
Expedição de documento
10/06/2024, 13:56
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 14:26
Decurso de Prazo
14/03/2024, 04:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito e intimo a parte AUTORA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para dar cumprimento na solicitação diretamente no juízo deprecado, bem como a acompanhar a Carta Precatória a fim de viabilizar o seu cumprimento.
06/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito e intimo a parte AUTORA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para dar cumprimento na solicitação diretamente no juízo deprecado, bem como a acompanhar a Carta Precatória a fim de viabilizar o seu cumprimento.
06/03/2024, 00:00
Expedição de documento
05/03/2024, 13:03
Ato ordinatório
21/02/2024, 18:39
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Nos termos da CNGC/MT, impulsiono o feito e INTIMO o autor para que proceda a retirada da carta precatória expedida (id. 140109609), sua distribuição no juízo deprecado devidamente instruída, nos termos do art. 260, do CPC, e comprovação nestes autos, no prazo de 10 dias, ciente de que nos autos digitais a assinatura é eletrônica de forma que tanto a missiva quanto os documentos necessários para a sua distribuição devem ser impressos/baixados pelo próprio causídico da parte interessada, dispensando o comparecimento em cartório.
07/02/2024, 00:00
Expedição de documento
06/02/2024, 14:04
Expedição de documento
05/02/2024, 13:51
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 14:35
Ato ordinatório
19/12/2023, 14:03
Expedição de documento
19/12/2023, 14:00
Expedição de documento
19/12/2023, 13:04
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 13:42
Petição (Contestação)
13/11/2023, 13:42
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 10:16
Decurso de Prazo
20/10/2023, 18:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Nos termos da CNGC/MT, impulsiono o feito e INTIMO o autor para que proceda a retirada da carta precatória expedida (id. 131519698), sua distribuição no juízo deprecado devidamente instruída, nos termos do art. 260, do CPC, e comprovação nestes autos, no prazo de 10 dias, ciente de que nos autos digitais a assinatura é eletrônica de forma que tanto a missiva quanto os documentos necessários para a sua distribuição devem ser impressos/baixados pelo próprio causídico da parte interessada, dispensando o comparecimento em cartório.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1020672-03.2023.8.11.0041..
Visto. Procedo a habilitação dos patronos da executada Neany para acesso aos documentos em sigilo, conforme solicitado ID 130265532. No mais, dê-se regular prosseguimento ao feito. Intime-se. Cumpra-se. Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito
28/09/2023, 00:00
Expedição de documento
27/09/2023, 14:31
Mero expediente
27/09/2023, 14:31
Conclusão (para despacho)
27/09/2023, 14:10
Ato ordinatório
27/09/2023, 14:08
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 16:30
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 14:24
Documento
14/09/2023, 05:44
Documento
11/09/2023, 09:24
Documento
07/09/2023, 11:33
Documento
07/09/2023, 10:45
Decurso de Prazo
02/09/2023, 07:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do artigo 203, §4º, do CPC, procedo a INTIMAÇÃO do exequente para tomar ciência acerca da certidão expedida nos moldes do art. 828, do CPC, devendo, no prazo de 10 dias, comunicar a este juízo as averbações efetivadas (art. 828, §1º, CPC). Certifico que nos autos digitais a assinatura é eletrônica de forma que o(s) documento(s) expedido(s) deve(m) ser baixado(s)/ impresso(s) pelo próprio causídico da parte interessada, dispensando o comparecimento em cartório.
01/09/2023, 00:00
Expedição de documento
31/08/2023, 14:07
Ato ordinatório
31/08/2023, 14:05
Publicação
27/08/2023, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2023, 02:30
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 08:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, §4º, do CPC, impulsiono o feito a fim de intimar a parte autora para, no prazo de 5 dias, comprovar o recolhimento da guia para expedição de certidão, conforme os ditames do art. 828, do NCPC.