Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: PACÍFICO SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS LIMITADA
EXECUTADA: JULIANA DOS SANTOS SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do Art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
PROCESSO Nº 1003142-53.2023.8.11.0051
Cuida-se de processo de execução de sentença movido pelas partes acima mencionadas. II – FUNDAMENTAÇÃO Concedido prazo à parte credora a fim de que pudesse indicar a localização da devedora, não logrou fazê-lo, o que torna imperiosa a extinção do processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade. Colhe-se dos autos que a parte autora foi intimada para dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias (Id. 143462486), porém quedou-se inerte. Sob a ótica deste juízo, a inércia da autora na promoção do andamento do feito acarreta a extinção do processo por abandono, sendo dispensada a intimação pessoal do autor, conforme Art. 51, §1º, da Lei nº 9.099/1995. Nesse sentido, tem decidido a Turma Recursal deste Tribunal: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEVEDOR NÃO CITADO. INTIMAÇÃO PARA QUE O EXEQUENTE FORNEÇA NOVO ENDEREÇO DO RÉU. DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA. EXTINÇÃO DO FEITO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. No caso em análise, o devedor não foi citado no endereço constante da petição inicial da execução, com isso, foi determinado que o exequente fornecesse outro endereço, diligência por ele não cumprida. 2. Se o autor não cumpre a diligência determinada pelo magistrado, consistente no fornecimento de novo endereço, cabível a extinção do processo. 3. Deve-se destacar que a possibilidade de se pesquisar dados do executado em sistemas conveniados do Poder Judiciário, somente seriam, em tese, possíveis, após a parte ter tentado exaustivamente localizar o devedor, sem sucesso, o que não é o caso dos autos. 4. Cabe, ainda, destacar que o exequente se confunde quanto a possibilidade de citação editalícia no Juizado Especial. Conforme mencionado por ele, o Enunciado 37 do FONAJE é claro ao afirmar que estaria autorizado o arresto e a citação editalícia quando não encontrado o devedor, observado, no que couber, os artigos 653 e 654 do CPC, isto é, a citação editalícia somente é possível após o ARRESTO de bens e não na citação inicial do devedor, para pagamento, conforme quer fazer crer o exequente. 5. A sentença que JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, não merece reparos e deve se mantida por seus próprios fundamentos. A súmula do julgamento serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 6. Recurso improvido. Condeno a parte Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, suspensa a sua execução em face ao disposto no art. 98, §3o do Código de Processo Civil. Valmir Alaércio dos Santos Juiz de Direito – Relator (N.U 1006318-56.2020.8.11.0015, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Terceira Turma Recursal, Julgado em 15/04/2024, Publicado no DJE 18/04/2024) III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, considerando o manifesto desinteresse da parte autora pelo regular andamento do feito e tendo em vista que o processo não pode se eternizar por falta de iniciativa da parte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Preclusa a via recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVE-SE imediatamente. SUBMETO o presente projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito para os fins estabelecidos no artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995. DANILO RAMOS CHAVES Juiz Leigo Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo (a). Transitado em julgado, nada sendo requerido, arquive-se. Cumpra-se. FÁBIO PETENGILL Juiz de Direito